PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170858-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS SUB JUDICE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

1.            Trata-se de apelação cível interposta por Adilson Ferreira dos Anjos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, reconhecendo a inexigibilidade de faturas com consumo superior à média de 15m³ a partir de novembro de 2019, com refaturamento proporcional. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob fundamento de ausência de demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial. Após embargos de declaração com efeitos modificativos, a sentença foi retificada para incluir a repetição do indébito em dobro das quantias pagas nas faturas reconhecidamente indevidas.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade do corte no fornecimento de água, ocorrido em 22/02/2023, com base em débitos pretéritos e sub judice, e à consequente configuração de danos morais. Discute-se, ainda, a redistribuição dos ônus de sucumbência, bem como a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir
3. Restou demonstrado que o corte no fornecimento de água foi motivado por débitos referentes aos meses de 09, 11 e 12/2021, já discutidos judicialmente, o que torna ilegítima a interrupção do serviço essencial, violando a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor.
4. A interrupção do serviço essencial, sem justo motivo e baseada em débito controvertido, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência.
5. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos, considerando a natureza do serviço, a hipervulnerabilidade do consumidor e os parâmetros jurisprudenciais.
6. Com a procedência da pretensão indenizatória, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se à Apelada a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios.
7. Honorários advocatícios de primeiro grau fixados em 15% do valor da condenação, acrescidos de 5% a título de honorários recursais, totalizando 20%, revertidos ao FAJDPE/BA, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 10 e 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

1.            "A interrupção do fornecimento de água por débitos pretéritos em discussão judicial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."

2.            "É devida a repetição do indébito em dobro quando comprovado o pagamento de valores indevidamente cobrados por concessionária de serviço público."

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8170858-41.2022.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ADILSON FERREIRA DOS ANJOS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA:.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170858-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8170858-41.2022.8.05.0001, interposta por ADILSON FERREIRA DOS ANJOS, em face de sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador  (ID n.  90137374), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, conforme se extrai:

 

(...) A parte autora alega que a partir de novembro de 2019, a ré emitiu faturas de água em valores exorbitantes, os quais não correspondem ao seu consumo médio de 15m³ de água.

O réu afirma que não houve nenhum equívoco na cobrança da fatura em questão, uma vez que a mesma reflete o consumo de água da matrícula do autor, acrescentando ainda que o hidrômetro do imóvel do autor está funcionando regularmente.

Entretanto, com base no histórico de consumo apresentado pelo réu no ID 409411093, é possível observar que a média de consumo nos 13 meses anteriores a fatura questionada foi de 15 m³, e em novembro de 2019 a fatura emitida consta um consumo de 21m³, e a partir de então o aumento do consumo foi exponencial.

Importante ressaltar que não há justificativa para esse aumento significativo. Cabia ao réu comprovar o consumo efetivo pelos quais estão sendo cobrados, e como ele próprio mencionou, o hidrômetro da parte autora está funcionando normalmente.

Ademais, a falta de prova suficiente quanto aos motivos que geraram o aumento do consumo de água a partir de novembro de 2019 ficou demonstrada. Com base no Princípio da Razoabilidade, o volume de 68m³ (cobrança  março de 2022) está muito acima do máximo consumo utilizado pelo autor, sendo assim, o cancelamento da cobrança é devido.

Portanto, entendo que o pedido de revisão se aplica apenas às faturas apontadas pela autora que estão com consumo acima de 15m³, e a ré deve refaturar as contas para adequá-la de acordo com o determinado nesta sentença.

Dano moral:

A cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, mas apenas meros aborrecimentos. Como a autora não alegou na inicial outros atos que pudessem violar sua esfera moral, como inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento de água por conta do não pagamento dessa fatura, indefiro o pleito de indenização por danos morais.

Conclusão:

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, para anular apenas as faturas indicadas na exordial a partir de novembro de 2019 que superem o consumo de 15m³, determinando que o réu emita nova fatura, em valor correspondente a média de consumo de 15m³.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual devem as partes a pagarem honorários advocatícios recíprocos no valor de R$ 1.000,00 e promoverem o pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência parcial em relação a parte que for beneficiário da gratuidade da justiça. (...)

 

 

A sentença foi integrada por embargos de declaração do Apelado (ID 90137377), e do Apelante (ID 90137380), sendo este último acolhido com efeitos modificativos para condenar a Ré à “repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores efetivamente pagos pelo autor em faturas que foram declaradas indevidas ou refaturadas, sendo que, quanto às faturas não adimplidas pelo autor, a decisão judicial reconhece apenas a inexigibilidade do débito, sem repetição de valores”.

 

Ato contínuo, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 90137383), aduzindo que o Douto Juízo a quo laborou em erro ao ignorar o aditamento da inicial que informou a ocorrência de corte indevido do fornecimento de água pela Apelada, em 22/02/2023, apesar do adimplemento das faturas correntes, configurando prática abusiva, violadora da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor, especialmente por atingir consumidor idoso e hipervulnerável.

 

Argumenta que tal conduta enseja reparação por danos morais, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da CF/88; 186 e 927 do CC; e 6º, VI, do CDC, ressaltando o nexo causal entre a conduta da concessionária e o sofrimento experimentado pelo consumidor, além de citar jurisprudência pátria a corroborar sua tese.

 

Requer, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de honorários recursais sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais do primeiro grau, caso o recurso seja provido.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, redistribuindo os ônus de sucumbência fixados no primeiro grau, bem como fixar os honorários recursais em prol do FAJDPE.

 

Em contrarrazões (ID. 90137387), a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170858-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da presente controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de ato ilícito, mormente a ocorrência do corte no fornecimento de água, e suas consequências jurídicas, notadamente a configuração dos danos morais e a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

 

Analisado o conjunto probatório e o deslinde processual em primeiro grau, entende-se que a sentença merece reforma substancial quanto aos pontos impugnados pelo Apelante.

 

Isto porque se verifica que a Apelada promoveu o corte no fornecimento de água da unidade consumidora do Apelante no dia 22/02/2023, conforme atesta o aditamento à inicial (ID 90135845), e tal ato foi motivado pela inadimplência de contas relativas aos meses de 09/2021, 11/2021 e 12/2021, ou seja, débitos pretéritos.

Ademais, o referido débito já era objeto de discussão judicial, com pedido de refaturamento em virtude de valores considerados excessivos, o que reforça a ilicitude da conduta da concessionária Apelada.

 

Ora, embora a Lei 11.445/2007 preveja a possibilidade de interrupção do serviço em razão do inadimplemento do usuário, esse direito da concessionária encontra limite na essencialidade do serviço prestado.

 

É entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a interrupção do fornecimento de serviços essenciais, como é o caso do abastecimento de água, somente se legitima em face do inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo vedada a suspensão por débitos pretéritos, ou por débitos cuja cobrança esteja sendo discutida judicialmente.

 

Outrossim, no caso em comento, a suspensão ocorreu por dívidas que estavam sob questionamento judicial em razão de cobrança excessiva, uma vez que o Apelante buscava a revisão dos valores com base na discrepância notória em relação à sua média de consumo histórico.

 

O Douto Juízo a quo, inclusive, ao julgar o mérito, confirmou a pretensão revisional do Apelante, reconhecendo a inexigibilidade dos valores que excediam o consumo de 15m³ e determinando o refaturamento das faturas impugnadas (ID 90137372).

 

Portanto, o reconhecimento retroativo da inexigibilidade dos valores afasta, ab initio, a legitimidade da interrupção do serviço pela concessionária. O ato da Apelada, ao suspender o fornecimento de água por débitos pretéritos e sub judice, configura exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito, uma vez que a lei processual coloca à sua disposição os meios ordinários de cobrança para reaver o crédito que entende ser devido, sem que para isso necessite recorrer a meios vexatórios e coercitivos que violam a dignidade do consumidor.

 

Assim, observa-se que a sentença a quo negou a indenização por danos morais, sob a equivocada premissa de que o Autor não teria alegado ou comprovado o corte do serviço, entretanto, conforme já asseverado, o corte do serviço em 22/02/2023 foi expressamente alegado e documentado no aditamento da inicial (ID 90135845) e, de fato, ensejou a atuação do Juízo de primeiro grau para conceder, ainda que parcialmente, a tutela de urgência (ID: 90137132).

 

Isto posto e bem assentado, é cediço que o ato de interromper o fornecimento de água, serviço público essencial à vida e à dignidade humana, em razão de débito pretérito e controverso, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

 

De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consagra o entendimento de que a concessionária de serviço público não pode interromper o fornecimento de água/energia elétrica, sem justo motivo, em face da essencialidade do serviço, vez que tais serviços referem-se a bens indispensáveis à vida, máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, senão veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO PERÍODO DE JUNHO DE 2019. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, VASTAMENTE VEICULADO PELA MÍDIA. ÁGUA SUJA E BARRENTA APÓS O RESTABELECIMENTO, IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DO DEPOMENTO DA TESTEMUNHA, DE QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FORA ATINGIDA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE COMPROVAM O FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81395419320208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS PERMISSIVAS. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80672401720218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

No que tange ao quantum indenizatório, este deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

 

Neste sentido, cumpre analisar os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos similares, senão veja-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000402-84.2016.8.05.0138, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546431-90.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada NELIA NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - APL: 05464319020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, constato que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico à pessoa jurídica Apelante, sem causar enriquecimento indevido à vítima, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

 

Por fim, no que tange aos ônus de sucumbência, com o provimento do recurso para incluir a condenação por danos morais e consolidar a repetição do indébito em dobro, o Apelante passou a ser vitorioso em sua pretensão, decaindo de parte mínima do pedido, atraindo a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Apelada responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários.

 

Cumpre destacar que na sentença recorrida, diante do julgamento de parcial procedência e da ausência, naquele momento, de condenação em valor líquido, os honorários foram arbitrados por equidade no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada patrono, sob a égide da sucumbência recíproca.

 

Dessa forma, o critério de fixação dos honorários deve ser alterado do valor fixo para o percentual previsto no artigo 85, §§ 2º e 10, do CPC/2015, uma vez que agora existe condenação pecuniária líquida e proveito econômico estimável.

 

Levando-se em conta o zelo profissional da Defensoria Pública, a natureza e a importância da causa, que envolve o fornecimento de serviço essencial a idoso, e o tempo exigido para o serviço, fixa-se a verba honorária sucumbencial de primeiro grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da indenização por danos morais e do montante a ser restituído em dobro), em substituição ao montante fixo de R$ 1.000,00 anteriormente estipulado.

 

Ademais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, em razão do desprovimento das teses defensivas e do êxito recursal do Apelante, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, patamar este que atinge o limite legal máximo estabelecido pelo legislador e remunera adequadamente o esforço institucional despendido em ambas as instâncias, devendo tais valores ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária - FAJDPE/BA.

 

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO,  para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data deste Acórdão (Súmula  362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, a ser revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária - FAJDPE/BA.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora