PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182197-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SANTOS BRANDAO
Advogado(s): HUDSON BRANDAO MARINHO
APELADO: MAXIMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Santos Brandão contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A Autora alegou ter sido vítima de fraude consistente no “golpe da falsa portabilidade”, promovido pelas empresas Maxima Consultoria e FXD Consultoria, atuando como correspondentes do Banco Bradesco. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Maxima, e, quanto ao mérito, imputou culpa exclusiva à consumidora, sob o argumento de que ela conscientemente contratou empréstimo com intuito de lucro, rompendo o nexo causal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S.A., impugnada por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, além da responsabilidade das Rés por fraude perpetrada no contexto de relação de consumo e a consequente obrigação de indenizar e restituir valores descontados indevidamente.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
4. Restou demonstrado que a Autora foi induzida em erro por empresas intermediárias, que atuaram como correspondentes bancários do Banco Bradesco S.A., em fraude conhecida como “falsa portabilidade”.

5. A instituição financeira não apresentou o contrato com a assinatura da Autora, inviabilizando a perícia grafotécnica e violando o ônus probatório previsto no Tema 1.061/STJ.

6. A ausência de prova da validade do contrato implica sua nulidade.

7. A fraude configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, não excludente da responsabilidade do fornecedor.
8. As empresas Maxima e FXD atuaram na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 34 do CDC e na Resolução BCB nº 3.954/2011.
9. Reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade das Rés, impõe-se a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.

10. Inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo

11. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 389, 406, §§ 1º e 3º (Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, 14, §3º, e 34; CPC, arts. 373, I, 429, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 362, 479/STJ; Tema 1.061/STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182197-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SANTOS BRANDAO
Advogado(s): HUDSON BRANDAO MARINHO
APELADO: MAXIMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 94251791, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Santos Brandao em face de Maxima Consultoria de Negocios e Investimentos EIRELI, FXD Consultoria Financeira LTDA e Banco Bradesco SA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A sentença de primeiro grau, após analisar o panorama fático, reconheceu a ilegitimidade passiva da Primeira Ré (Maxima) devido à sua extinção cadastral prévia. No mérito, reconheceu ter a Autora sido vítima do "golpe da pirâmide", mas imputou a culpa exclusiva da consumidora pelos danos experimentados, sob o fundamento de que ela "optou conscientemente por ignorar os sinais evidentes de um golpe e aceitou fazer empréstimos para serem transferidos para uma pessoa jurídica, acreditando que receberia juros, que fariam valer a pena correr o risco". Concluiu que essa conduta grave romperia o nexo causal, afastando a responsabilidade do Banco Bradesco. Ademais, considerou que o contrato de assunção de dívida envolvendo a FXD/Maxima não estava assinado e o comprovante de transferência (TED de R$ 10.000,00) não estava "validado", de modo que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Irresigna-se, a Parte Apelante, afirmando, em apertada síntese, que a r. sentença merece reforma, pois foi vítima de fraude/golpe da falsa portabilidade de empréstimo, operada mediante conluio entre as Rés, especialmente a instituição financeira e suas correspondentes bancárias.

Afirma que não buscou a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. (3º Réu), mas sim propuseram-lhe a portabilidade com redução de juros através das empresas Maxima/FXD (1º e 2º Réus), que atuavam como correspondentes.

Alega ter sido induzida a erro ao aceitar a contratação do novo empréstimo (cujo valor base foi de R$ 11.796,11) para um fim diverso do ajustado, e, posteriormente, induzida a transferir R$ 10.000,00 para a conta da FXD Consultoria Financeira LTDA (2º Réu), sob o pretexto de regularização do negócio, momento em que a fraude se consolidou, passando a sofrer os descontos mensais da parcela de R$ 910,00 em seu benefício.

Defende, ademais, ter havido cerceamento de defesa, visto que o Juízo a quo negou a produção da prova pericial grafotécnica, apesar de a Autora negar a autenticidade de sua assinatura no suposto contrato com o Banco Bradesco, violando a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.061 do STJ, que imputa ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação contratual, condenando os Demandados à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A (Id. 94251800), que defendeu a manutenção da sentença de improcedência e reiterou preliminares.

Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Curadora Especial da Ré Maxima (citada por edital), apresentou contrarrazões (Id. 94251801), pugnando pela manutenção da ilegitimidade passiva reconhecida na sentença e, no mérito, pela manutenção da improcedência baseada na negação geral e na culpa exclusiva da vítima.

Não foram apresentadas contrarrazões pela ré FXD Consultoria Financeira LTDA.

A Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 94251241).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182197-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SANTOS BRANDAO
Advogado(s): HUDSON BRANDAO MARINHO
APELADO: MAXIMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente, cumpre reiterar que o caso dos autos se enquadra inequivocamente como relação de consumo, sendo a Apelante consumidora e os Apelados fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

A legislação consumerista, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Essa premissa é amplamente aceita no âmbito das instituições financeiras, como consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma categoricamente que:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A narrativa fática exposta na inicial, corroborada pelos documentos anexados, demonstra um quadro recorrente no Judiciário, conhecido como "golpe da falsa portabilidade". Neste esquema, o consumidor, buscando obter vantagens na renegociação de um empréstimo anterior, é induzido por empresas intermediadoras, que atuam como correspondentes bancários, a contratar um novo mútuo – neste caso, junto ao Banco Bradesco S.A. –, e a transferir a maior parte do valor recebido para a conta dos fraudadores, sob a falsa promessa de que este montante seria utilizado para quitar totalmente ou portar a dívida original, o que jamais se concretiza, resultando, invariavelmente, na multiplicação das dívidas em nome do consumidor.

A sentença de primeiro grau, ao adentrar o mérito, fundamentou sua improcedência na declaração de culpa exclusiva da consumidora, baseada na premissa de que a Autora "aceitou fazer empréstimos para serem transferidos para uma pessoa jurídica, acreditando que receberia juros". Entretanto, para se sustentar tal conclusão, o Juízo singular ignorou premissas processuais e materiais cruciais para o deslinde da controvérsia.

A Apelante alegou, em petição inicial e réplica (IDs 94251225 e 94251699), que jamais celebrou ou assinou o contrato de empréstimo diretamente com o Banco Bradesco S.A., impugnando, por conseguinte, a autenticidade de qualquer assinatura que porventura constasse do instrumento contratual. Diante dessa alegação grave, o Juízo de origem, após sucessivas intimações, determinou que o Banco Bradesco juntasse aos autos o contrato de empréstimo objeto da ação, com a respectiva assinatura da Autora (ID 94251712), e posteriormente, designou perito judicial para realização da perícia grafotécnica (ID 94251785), com ônus à instituição financeira (Bradesco), nos termos do art. 429, II, do CPC.

Contudo, em despacho subsequente (ID 94251788 e 94251790), o Juízo declarou que os réus foram devidamente intimados e não cumpriram o quanto determinado, arcando com o ônus da não produção da prova.

Tal contexto probatório é regido de forma cristalina pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.061 do STJ estabeleceu que:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”

 

Ao deixar de apresentar o contrato original ou o documento digital com a assinatura alegadamente autêntica após a determinação expressa do Juízo para a realização da perícia, o Banco Bradesco S.A. falhou em se desincumbir de um ônus probatório que lhe foi legalmente imposto, reforçado pela determinação judicial preliminar.

Assim, a ausência de apresentação do documento comprobatório da manifestação de vontade, somada à impugnação específica da Autora, impede o reconhecimento da validade da contratação. O negócio jurídico, se existente, padece de vício de consentimento por dolo (erro provocado pelo terceiro/correspondente bancário) ou, na pior das hipóteses para os Réus, é inexistente ou nulo por absoluta ausência de manifestação de vontade.

A contradição exsurge no momento em que a sentença ignora a própria falha probatória do credor (Bradesco) e o consequente ônus que ele deveria assumir pela não produção da prova, para então imputar culpa exclusiva à vítima. A premissa da sentença de que a Autora conscientemente contratou o empréstimo para auferir vantagem não se sustenta diante da ausência de prova da assinatura no contrato principal de mútuo.

Portanto, acolho a tese recursal que aponta para a inviabilidade de manutenção da sentença sem a prova da validade da contratação, devendo-se firmar a nulidade do empréstimo face à presunção decorrente do descumprimento do ônus probatório pelo Banco Demandado.

Ademais, a fraude conhecida como "golpe da falsa portabilidade" insere-se no contexto de responsabilidade objetiva do fornecedor, não podendo ser considerada caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capazes de isentar a responsabilidade do Banco.

As instituições financeiras detêm o risco inerente à sua atividade, incluindo a atuação de seus prepostos e a segurança de seus sistemas.

A fraude ocorreu justamente no âmbito da relação bancária, permitida pela atuação de correspondentes e pela falha nos mecanismos internos de controle e segurança do banco. Logo, trata-se de fortuito interno, devendo o prestador de serviços responder pelos danos. Essa lógica está consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Também nesse sentido, julgado desta Câmara Cível:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA PIX. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando as requeridas solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$ 15.426,00, referente aos pagamentos indevidos realizados mediante fraude via PIX, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 .000,00. 2 - A fraude ocorreu mediante o denominado "golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado", no qual estelionatários, fazendo-se passar por funcionários bancários, induziram a consumidora a contratar novos empréstimos e transferir os valores recebidos para contas controladas pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias; (ii) se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iii) se o quantum indenizatório fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) qual o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5 - A fraude ocorreu no âmbito interno das operações bancárias, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade das instituições financeiras, evidenciando falha na segurança do sistema e inobservância das normas regulamentares do Banco Central. 6 - As instituições apelantes falharam em implementar adequadamente o bloqueio cautelar, o mecanismo especial de devolução (MED) e os procedimentos de verificação para transações atípicas, conforme as Resoluções BCB nº 1/2020, 103/2021 e 147/2021. 7 - Os danos morais estão configurados pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando o tempo desperdiçado pela consumidora para solucionar os problemas ocasionados pelas instituições financeiras. 8 - O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais comporta redução para R$ 5.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 9 - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, termo estabelecido na sentença de origem, que é mais benéfico ao devedor que o previsto na Súmula 54 do STJ, mantendo-se em observância ao princípio da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 10 - Parcial provimento aos recursos para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, § 3º; Resoluções BCB nº 1/2020, arts. 32, V, 39-B, 41-B e 41-F; Resoluções BCB nº 103/2021 e 147/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 479, 297, 362 e 54/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8155744-28.2023.8.05.0001, sendo partes Apelantes BANCO BTG PACTUAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e parte Apelada GABRIELA DE SA MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 81557442820238050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

 

As empresas intermediadoras, Maxima Consultoria e FXD Consultoria, atuaram como intermediadoras na cadeia de consumo, oferecendo a facilitação do crédito concedido pelo Banco Bradesco S.A. e, por isso, integram o risco da atividade, consoante o disposto na Resolução BCB nº 3.954/2011, que estabelece que o a instituição contratante (in casu, o Bradesco) “assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado”.

A solidariedade é imposta ainda pelo art. 34 do CDC, segundo o qual “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

Em face da nulidade do contrato de empréstimo do Banco Bradesco, imposta pela fraude e pela falta de prova da autenticidade da contratação, a integralidade dos Réus deve responder solidariamente pelos danos suportados, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva da vítima feita em sentença, a qual deve ser reformada, pois a conduta da Autora ocorreu no contexto de um ardil sofisticado e complexo, facilitado pela própria estrutura do sistema bancário.

Nesse sentido, se posiciona essa Colenda Câmara, conforme julgado:

 

Apelação cível. Ação anulatória. Consumidora que foi induzida a erro por suposta empresa de consultoria financeira (SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) a contrair empréstimo consignado com instituição financeira (BANCO PAN S .A.), sob a promessa de realização de portabilidade de contrato de mútuo anterior para obtenção de melhores condições de pagamento. Em que pese o empréstimo tenha sido realizado, e os valores transferidos para a empresa de consultoria, jamais houve a referida portabilidade, tendo sido a autora vítima de fraude. Veio a juízo requerendo a declaração de nulidade do contrato de mútuo, devolução dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais . Alega suposta intermediação de um terceiro (BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA), razão pela qual deduz também os pedidos em face dele. Sentença parcialmente procedente para determinar a devolução à autora dos valores advindos do novo empréstimo realizado e que foram transferidos à SETBANK CONSULTORIA, bem como para condenar esta acionada a pagar indenização por danos morais. O comando de origem também declarou a ilegitimidade do BANCO PAN S.A e da BEVICRED. Apelo da autora. Não há que se falar em revelia da ré BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, na medida em que apresentou contestação antes mesmo de o aviso de recebimento relativo à sua intimação pela via postal ter sido juntado aos autos. A apelante alega a legitimidade passiva do BANCO PAN S.A alegando que teria agido em conluio com a SETBANK CONSULTORIA. Todavia, a análise do acervo documental não permite tal conclusão. O que dele se extrai é que a recorrente foi induzida, por erro, a ingressar em aplicativo mantido pelo BANCO PAN S.A. e com ele firmar contrato de empréstimo. Assim, vê-se que o caso em verdade não é de ilegitimidade do BANCO PAN S.A., na medida em que o contrato de empréstimo questionado foi de fato celebrado junto a ele, mas sim de ausência de responsabilidade pelos danos ocasionados, em virtude de culpa exclusiva de um terceiro. Ainda que as instituições financeiras possam ser responsabilizadas por fraudes cometidas por terceiros, vê-se que nesse caso se está diante de situação sui generis, que extrapola a álea normal dos fortuitos internos que devem ser absorvidos por tais empresas. Não se pode, entretanto, compreender que seria válido o contrato firmado, na medida em que a manifestação de vontade nele exprimida pela consumidora deu-se de maneira defeituosa, tendo em vista que foi induzida a erro por um terceiro, estando caracterizado, portanto, o dolo, que tem condão de anular o ato. As partes devem, portanto, serem conduzidas à situação anterior, com a devolução, ao BANCO PAN, do valor por ele disponibilizado, e à restituição, à apelante, do montante que dela foi cobrado. A indenização por danos morais fixada na espécie coaduna-se com os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida em tal patamar. Apelo parcialmente provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061024-40.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BRUNA RIBEIRO MARACAJÁ, e como apelados SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A. e BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80610244020218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

A condenação deve abranger o Banco Bradesco S.A., pela falha na segurança que permitiu a fraude (fortuito interno) e a omissão na prova da validade do contrato (Tema 1061) e as empresas FXD Consultoria Financeira LTDA (que recebeu os R$ 10.000,00) e Maxima Consultoria de Negocios e Investimentos EIRELI (que iniciou o golpe, apesar de alegadamente extinta), pela participação na cadeia causal do evento danoso.

Desta forma, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado/CDC com o Banco Bradesco e a responsabilidade solidária de todos os Réus pela fraude, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Em primeiro lugar, deve-se declarar a inexistência de relação contratual entre Cleonice Santos Brandao e Banco Bradesco S.A. quanto ao mútuo n. 442784557, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente, impondo-se a imediata interrupção e cessação de quaisquer descontos remanescentes, confirmando-se a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento.

Como consequência material, e ante o prejuízo demonstrado pelos extratos bancários que apontam os descontos contínuos de R$ 910,00, além de encargos e mora, que corroeram a subsistência da Apelante, o Banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da Requerente em função do contrato nulo, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24).

Quanto aos danos morais, a imputação de um débito derivado de um contrato fraudulento, com a realização de descontos em verba de natureza alimentar, configura o dano moral in re ipsa, caracterizando uma lesão à dignidade e à tranquilidade da consumidora que se vê enredada em um “calvário” judicial para resolver os problemas causados pela falha de segurança do fornecedor, o que se enquadra na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Assim, e em consonância com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e o valor fixado por esta Colenda Câmara em precedentes análogos de fraudes bancárias semelhantes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequada para a devida compensação da Apelante.

Desta forma, condena-se as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora e a correção monetária sobre este montante devem seguir a regra estabelecida pela Lei nº 14.905, de 2024, que incluiu o § 1º ao art. 406 do Código Civil. Desta feita, o valor deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da taxa Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação recente, a contar da citação.

Acerca do pleito de restituição de R$10.000,00 que a Autora transferiu para a FXD Consultoria Financeira LTDA este não merece acolhimento, eis que a determinação é no sentido de que as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, e a Requerente enriqueceria ilicitamente se recebesse de volta esse valor, eis que já houve determinação de restituição e cessação de descontos em sua conta. Ficará a cargo do Banco Bradesco SA, em ação própria, o requerimento de restituição de tal valor.

Por fim, em face do provimento do recurso que reverte integralmente o comando sentencial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível com o trabalho adicional despendido em todas as fases processuais

 

Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença:

(i) Declarar a inexistência de relação contratual entre Cleonice Santos Brandao e Banco Bradesco SA quanto ao empréstimo consignado objeto da lide (n. 442784557), bem como determinar a imediata interrupção dos descontos relativos a tal avença;

(ii) Condenar o Banco Demandado (Banco Bradesco SA) a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da Requerente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24).

(iii) Condenar as Rés, solidariamente (Maxima Consultoria De Negocios e Investimentos EIRELI, FXD Consultoria Financeira LTDA e Banco Bradesco SA), ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, $\S$ 1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação.

(iv) Inverter o ônus da sucumbência, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Não há falar em majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso, e o presente apelo foi provido.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator