PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002692-41.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO DA ANUNCIACAO DA SILVA
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: BEATRIZ RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s):CAMILLA SANTOS CHETTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO QUERELANTE E DE SEU ADVOGADO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra sentença que, em ação penal privada por crimes de calúnia e difamação, acolheu preliminar defensiva e declarou extinta a punibilidade das quereladas pela decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

2. A sentença foi proferida oralmente em audiência realizada por videoconferência em 26.01.2026. O querelante e seu advogado constituído participaram do ato e presenciaram a prolação da decisão. O termo da audiência consignou que os presentes saíram intimados da sentença.

3. O querelante interpôs apelação em 11/02/2026. Sustenta a tempestividade do recurso pela ausência de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. No mérito, alega inocorrência da decadência e possibilidade de regularização do instrumento de mandato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a presença do querelante e de seu advogado na audiência em que foi proferida a sentença configura intimação válida para o início do prazo de cinco dias para interposição da apelação, independentemente de posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 798, § 5º, “b”, do CPP, o prazo processual corre da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, quando a parte estiver presente.

6. A participação do querelante e de seu advogado na audiência realizada por videoconferência, com ciência da sentença proferida no ato, torna dispensável posterior publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico para o início do prazo recursal.

7. A sentença foi proferida em 26/01/2026. O prazo de cinco dias para a interposição da apelação, previsto no art. 593, caput, do CPP, iniciou-se em 27/01/2026 e encerrou-se em 02/02/2026.

8. A apelação foi interposta somente em 11/02/2026, após o término do prazo legal. Configurada a preclusão temporal, o recurso é manifestamente intempestivo e não comporta conhecimento.

9. O não conhecimento da apelação prejudica o exame das alegações relativas à decadência do direito de queixa e à possibilidade de regularização do instrumento de mandato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação não conhecido, por intempestividade. Sentença mantida.

Teses de julgamento:

“1. A presença da parte e de seu advogado na audiência em que é proferida a sentença configura intimação válida e faz correr o prazo recursal a partir do marco previsto no art. 798, § 5º, ‘b’, do CPP, independentemente de posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

2. É intempestiva a apelação criminal interposta após o prazo de cinco dias, previsto no art. 593, caput, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 138, 139 e 141, § 2º; CPP, arts. 593, caput, e 798, § 5º, “b”.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0342025-83.2013.8.05.0001, Rel. Des. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, publicado em 21.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.396.590/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 950.585/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.240.847/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº. 800269241.2024.8.05.0271, em que figuram, como Apelante, ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, representado pelo advogado Felipe Edmundo dos Santos Quadros, (OAB/BA 16.766) e, como Apelado, BEATRIZ RODRIGUES, PAOLA AYELEN AGUAYO, DOMINIQUE FRANCES GARTMANN-DIENG e ANA MERCEDES JOSE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do apelo, por intempestividade, restando mantida integralmente a sentença hostilizada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

COMPARECEU POR MEIO VIRTUAL A DRA. SILVANA CHETTO. Não conhecido. Unânime.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002692-41.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO DA ANUNCIACAO DA SILVA
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: BEATRIZ RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): CAMILLA SANTOS CHETTO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, representado pelo advogado Felipe Edmundo dos Santos Quadros, (OAB/BA 16.766), inconformado com a sentença (ID 112345205), proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA, que, nos autos da ação penal privada movida em desfavor de BEATRIZ RODRIGUES, PAOLA AYELEN AGUAYO, DOMINIQUE FRANCES GARTMANN-DIENG e ANA MERCEDES JOSE, acolheu preliminar defensiva e declarou extinta a punibilidade das Quereladas em razão da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.


Consta da queixa-crime (ID 112344987) que o Querelante imputou às Quereladas a prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal), em razão de mensagens veiculadas em 14/12/2023, no grupo de WhatsApp denominado "Mulheres Almar Boipeba". Afirmou ter tomado conhecimento dos fatos no dia 15/12/2023, por intermédio de sua companheira, tendo comparecido à Delegacia Territorial de Cairu/BA em 11/01/2024, oportunidade em que prestou declarações e firmou Termo de Representação Criminal no TCO nº 00014375/2024 (ID 112344992).


Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 112345205), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados.


Apreciando as imputações da respectiva queixa-crime, o Juízo primevo acolheu preliminar defensiva e declarou extinta a punibilidade das Quereladas em razão da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.


Em suas razões recursais o Querelante (ID 112345208), sustentou a tempestividade do apelo em razão da ausência de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.


No mérito, defende a inocorrência da decadência, alegando que a queixa-crime foi ajuizada no prazo legal de 6 (seis) meses, que sua intenção punitiva restou documentada perante a autoridade policial e que a irregularidade do mandato constitui vício sanável a qualquer tempo, com fulcro nos arts. 568 e 569 do Código de Processo Penal, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução ou concessão de prazo para regularização.


As Quereladas ANA MERCEDES JOSE e DOMINIQUE FRANCES GARTMANN-DIENG, apresentaram contrarrazões (ID 112345213), arguindo preliminar de não conhecimento, por intempestividade manifesta, haja vista a intimação oral, operada no ato da audiência.


No mérito, pugnaram pelo desprovimento do apelo, afirmando a nulidade do instrumento de mandato genérico (ID 112344988) e a inviabilidade jurídica de saneamento ou ratificação processual após o transcurso do lapso decadencial.


As Quereladas BEATRIZ RODRIGUES e PAOLA AYELEN AGUAYO, não apresentaram contrarrazões.


O Ministério Público manifestou-se no feito, e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que o defeito na procuração consubstancia vício sanável (ID 112345216).


Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça (ID 113268088), opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso em decorrência de sua intempestividade e, no mérito, caso superada a preliminar, pelo seu provimento para determinar o prosseguimento do feito criminal na origem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002692-41.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO DA ANUNCIACAO DA SILVA
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: BEATRIZ RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): CAMILLA SANTOS CHETTO


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, presentado por seu advogado Felipe Edmundo dos Santos Quadro, (OAB/BA. 16.766, informado com a sentença (ID 112345205), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da  Comarca de Valença/BA, que, nos autos da ação penal privada, movida em desfavor de BEATRIZ RODRIGUES, PAOLA AYELEM AGUAYO, DOMINIQUE FRANVES GARTMANN-DIENG E ANA MERCEDES JOSE, acolheu a preliminar defensiva e declarou extinta a punibilidade das Quereladas em razão da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.


Consta da queixa crime (ID 112344987) que o Querelante imputou às Quereladas a prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal), em razão de mensagens veiculadas em 14/12/2023, no grupo de WhatsApp denominado "Mulheres Almar Boipeba". Afirmou ter tomado conhecimento dos fatos no dia 15/12/2023, por intermédio de sua companheira, tendo comparecido à Delegacia Territorial de Cairu/BA em 11/01/2024, oportunidade em que prestou declarações e firmou Termo de Representação Criminal no TCO nº 00014375/2024 (ID 112344992).


Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 112345205), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados.


Apreciando as imputações da respectiva queixa crime, o Juízo primevo acolheu preliminar defensiva e declarou extinta a punibilidade das Quereladas em razão da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.


Em suas razões recursais o Querelante (ID 112345208), sustentou a tempestividade do apelo em razão da ausência de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.


No mérito, defende a inocorrência da decadência, alegando que a queixa-crime foi ajuizada no prazo legal de 6 (seis) meses, que sua intenção punitiva restou documentada perante a autoridade policial e que a irregularidade do mandato constitui vício sanável a qualquer tempo, com fulcro nos arts. 568 e 569 do Código de Processo Penal, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução ou concessão de prazo para regularização.


As Quereladas ANA MERCEDES JOSE e DOMINIQUE FRANCES GARTMANN-DIENG, apresentaram contrarrazões (ID 112345213), arguindo preliminar de não conhecimento, por intempestividade manifesta, haja vista a intimação oral, operada no ato da audiência.


No mérito, pugnaram pelo desprovimento do apelo, afirmando a nulidade do instrumento de mandato genérico (ID 112344988) e a inviabilidade jurídica de saneamento ou ratificação processual após o transcurso do lapso decadencial.


Feitas essas considerações, passo a análise das insurgências recursal.


1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE


Ab initio, impõe-se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade, arguida em contrarrazões pelas Quereladas ANA MERCEDES JOSE e DOMINIQUE FRANCES GARTMANN-DIENG (ID 112345213) e ratificada no judicioso parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID 113268088).


Com efeito, a sentença que julgou extinta a punibilidade das Quereladas foi proferida oralmente na audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 26/01/2026 (ID 112345207) (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/cacb9833-9e16-4233-9c72-3803c64656ac?vcpubtoken=9b62296c-e5ad-49c4-aab6-e38b05e35232).


Observe-se que, naquela solenidade, restou expressamente consignado no termo que "os presentes saem intimados desta sentença" (ID 112345207).


Em que pese o juízo singular não tenha feito constar nominalmente o Querelante e seu patrono no cabeçalho estrito da ata de audiência (ID 112345207), constata-se, mediante verificação direta dos registros e da gravação audiovisual da sessão pelo sistema oficial Lifesize (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/cacb9833-9e16-4233-9c72-3803c64656ac?vcpubtoken=9b62296c-e5ad-49c4-aab6-e38b05e35232 ), que tanto o Querelante ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, quanto seu advogado constituído Bel. Felipe Edmundo dos Santos Quadro, participaram ativamente do ato processual e presenciaram a prolação da sentença na íntegra.


Com efeito, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, os prazos recursais correrão da própria audiência em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, revelando-se inteiramente dispensável posterior intimação formal por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


Nesse contexto, tendo a audiência e a respectiva intimação pessoal ocorrido em 26/01/2026 (segunda-feira), o prazo recursal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, 27/01/2026 (terça-feira), expirando inexoravelmente em 02/02/2026 (segunda-feira).


Verifica-se, todavia, que o Querelante somente interpôs o recurso de apelação criminal no dia 11/02/2026 (ID 112345208), ou seja, quando já decorrido amplamente o quinquídio legal.


Não há cogitar, portanto, em recurso prematuro ou tempestivo, pois a prévia ciência inequívoca operada na solenidade virtual, tornou perfeita e acabada a intimação processual, fulminando a admissibilidade do apelo ante a consumação da preclusão temporal.


Neste sentido, já decidiu este Sodalício:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SUFICIÊNCIA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação criminal manejado por Lucas Rios de Oliveira, ante a sua manifesta intempestividade. O ora Agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). O insurgente alega que a intimação realizada na sessão plenária seria insuficiente, pois a expedição imediata de mandado de prisão teria alterado seu status para réu preso, exigindo sua intimação pessoal para o início da fluência do prazo recursal. Invoca, ainda, o princípio da confiança em razão de certidões cartorárias posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) se a intimação dos advogados constituídos, realizada na sessão plenária do Tribunal do Júri, é suficiente para deflagrar o prazo recursal de réu que respondeu ao processo em liberdade; (ii) se a determinação de prisão imediata constante na sentença altera a modalidade de intimação prevista no art. 392, inciso II, do CPP; (iii) se atos administrativos ou certidões cartorárias posteriores possuem o condão de reabrir prazo recursal já exaurido por preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 798, § 5º, alínea 'b', do Código de Processo Penal, os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte ou seu defensor. No rito específico do Tribunal do Júri, a leitura da sentença em plenário pelo Juiz Presidente constitui ato formal de publicação, operando a intimação imediata das partes e de seus patronos presentes. 4. Conforme a regra do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória considera-se perfeita quando realizada na pessoa de seu defensor constituído, sendo prescindível a intimação pessoal simultânea do acusado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de dupla intimação para réus em liberdade, conforme se extrai do entendimento fixado no AgRg no REsp 2.240.847/MT e no AgRg no HC 1.008.953/SP. 5. O status processual relevante para a definição da modalidade de intimação é aquele ostentado pelo réu, no momento da prolação da decisão. A subsequente expedição de mandado de prisão, fundamentada na soberania dos veredictos e no Tema 1068, do STF, não possui o efeito de retroagir para invalidar a intimação já aperfeiçoada em plenário perante a defesa técnica. 6. O prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da apelação criminal (art. 593, Caput, do CPP) iniciou-se em 10/04/2025 e atingiu seu termo final em 14/04/2025. Assim, o protocolo do recurso de Apelação ocorrido apenas em 29/04/2025, ou seja, com atraso de 15 (quinze) dias, configura vício objetivo de admissibilidade insanável pela consumação da preclusão temporal. 7. Diferentemente do precedente firmado no RHC 77.560/MS, não houve nestes autos ato específico do magistrado que induzisse a defesa a erro, sendo que certidões administrativas ou mandados expedidos semanas após o julgamento não restauram a tempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 593 e 798, § 5º, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.396.590/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ - AgRg no HC: 950585 GO 2024/0375577-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ, AgRg no REsp 2.240.847/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; TJBA, Apelação nº 0501350-50.2019.8.05.0271, Rel. Desª NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em 20/03/2025; TJBA, Habeas Corpus 8044057-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, publicado em 03/09/2025." (Apelação/Reexame Necessário 0342025-83.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em 21/05/2026).


Acolho, pois, a preliminar arguida e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação criminal.


Diante do exposto, VOTO, no sentido de NÃO CONHECER do apelo, por intempestividade, restando mantida integralmente a sentença hostilizada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06