PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-45.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): PEDRO LUIZ VERONESE, RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s):NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO

RC11

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE CUSTAS COMPLEMENTARES. DECISÃO SURPRESA – ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000433-45.2013.8.05.0224, em que figuram como apelante DOUGLAS ANDERSON GARRIDO e como apelados JOSÉ D’ABADIA DUTRA DE ARAÚJO e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

  

Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Wilson Feitosa de Brito Neto.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-45.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): PEDRO LUIZ VERONESE, RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO

RC11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por DOUGLAS ANDERSON GARRIDO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Santa Rita de Cássia, que, nos autos da Ação de Protesto contra Alienação de Bens, extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais complementares, nos conforme determina o art. 209 e 485, IV, do CPC.

Em seu recurso, o Autor defende, em síntese, a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa e do contraditório, por não ter o a quo se manifestado sobre a sua petição (ID 72737538), em que solicitou a expedição pelo Cartório da guia para recolhimento das custas complementares, assim como atribuiu o novo valor à causa (R$25.000,00), em atenção a ordem judicial anterior.

Alega, ainda, que a sentença caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, uma vez que não foi oportunizado o contraditório para discutir eventual recusa no aceite do valor atribuído à causa.

Ao final, requer o provimento do recurso com a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Preparo apresentado (Ids 72737544/ 72737546).

Contrarrazões (ID 72737550), pugnando a parte recorrida pela manutenção do julgado.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-45.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): PEDRO LUIZ VERONESE, RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO

RC11

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia na legalidade da sentença que extinguiu o processo e determinou o cancelamento da distribuição, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas complementares, sem que o magistrado de primeiro grau analisasse o pedido do Autor (ID 72737538) para que o Cartório providenciasse a emissão da guia necessária, em razão da limitação do sistema dos patronos emitir o referido DAJ.

Dito isso, afianço que merece provimento o apelo do Autor. Isso porque, verifica-se dos autos que o Apelante cumpriu a determinação de atualização do valor da causa (ID 72737530), corrigindo-o para R$ 25.000,00 (ID 72737538), entretanto, não conseguiu recolher as custas por limitações técnicas dos seus Advogados, requerendo, pois, ao juízo a expedição da guia pela serventia a quo, pedido que (ID 72737538) não foi sequer apreciado, o que caracteriza omissão do magistrado de primeiro grau.

Tal situação viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao não permitir ao Apelante tomar as medidas necessárias para corrigir a pendência.

Não bastasse, vê-se ainda que a sentença combatida incorreu em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, que proíbe o julgamento com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar.

Isso porque, a ordem natural seria a análise prévia do pedido do Acionante e, caso este fosse indeferido, a concessão de prazo para o recolhimento das custas sob pena de extinção.

De mais a mais, verifica-se que a extinção do feito ignorou o próprio objetivo do processo civil contemporâneo, que visa à resolução de conflitos com base na boa-fé e na cooperação processual entre as partes e o magistrado.

Doutra banda, vê-se que a certidão ID 72737533 demonstra que a primeira intimação do Autor foi dirigida ao antigo advogado, por equívoco do Cartório, que não havia habilitado o novo patrono, o que afasta a alegada conduta omissiva do Apelante.

Assim, diante das falhas identificadas, fica evidente a nulidade da sentença, que deve ser desconstituída.

Posto isso, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este analise o pedido do autor de expedição da guia de custas complementares, assim como o novo valor atribuído à causa, promovendo o regular prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator