PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-17.1979.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GERUSA DE SOUZA ANDRADE, JOAO DE DEUS BARBOSA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ULISSES GOMES ARAUJO, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os argumentos suscitados nas razões recursais são, em síntese, os seguintes: que o art. 921, V do CPC não se aplica ao caso, porque o processo tramitou sob a vigência do CPC/73 e que a prescrição intercorrente apenas incide sobre os processos que se iniciaram a partir da vigência do CC/02.

2. Ocorre que o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou precedente obrigatório ratificando o entendimento já consolidado na jurisprudência de que a prescrição intercorrente pode ocorrer na ação executória, caso verificada a inércia injustificada do credor. Inclusive, o Ministro Marco Aurelio Bellizze esclareceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de texto legal expresso, pois “o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto”. Consignou que afastá-la seria contrário aos princípios gerais do direito, porque põe em risco a pacificação social.

3. No caso, o Apelante se manteve inerte no processo sem qualquer justificativa, o que sequer foi questionado nas razões recursais. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000004-17.1979.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelado, ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-17.1979.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GERUSA DE SOUZA ANDRADE, JOAO DE DEUS BARBOSA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ULISSES GOMES ARAUJO, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n. 0000004-17.1979.8.05.0080, proposta contra ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES, ora Apelado, extinguiu o feito, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente.

O Apelante ajuizou a demanda contra Antonio Fernando Pinho Lopes, Terratec – Implantação e Administração Agrícola LTDA e Mauro Alfredo de Almeida Menezes, tendo como título executivo as duplicatas de nº 0141-4/77, nº 0141-6/77 e 000140. Após diversas tentativas de penhora de bens, o Apelado apresentou exceção de pré-executividade. O juízo a quo, acolhendo os argumentos apresentados pelo excipiente, extinguiu o feito, com resolução do mérito, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, porque o feito ficou parado de 1985 a 1990.

Irresignado contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o art. 921, V do CPC não se aplica ao caso, pois não estava vigente à época da suposta paralisação do processo e que a referida norma não retroagir. Defendeu que a prescrição intercorrente foi prevista apenas no CC/02, de forma que não se aplica a situações anteriores a sua vigência. Pugnou pela reforma da sentença, para que se dê prosseguimento à execução.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 69547712).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-17.1979.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GERUSA DE SOUZA ANDRADE, JOAO DE DEUS BARBOSA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ULISSES GOMES ARAUJO, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDO PINHO LOPES
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES MONTEIRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva do Apelante, sob o fundamento de que o processo se manteve parado por mais de 5 (cinco) anos, por inércia do exequente. O Apelante requereu a reforma do referido pronunciamento, requerendo o prosseguimento da demanda executiva.

Os argumentos suscitados nas razões recursais são, em síntese, os seguintes: que o art. 921, V do CPC não se aplica ao caso, porque o processo tramitou sob a vigência do CPC/73 e que a prescrição intercorrente apenas incide sobre os processos que se iniciaram a partir da vigência do CC/02.

Ocorre que não assiste razão ao Apelante.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não é necessário retroagir os efeitos do art. 921 do CPC atual para se reconhecer a prescrição intercorrente no caso. Isso porque o STJ já consolidou o entendimento de que as ações executivas que tramitaram sob a vigência do CPC/73 também estão sujeitas ao prazo prescricional, conforme se depreende do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência nº 1, cuja ementa segue abaixo transcrita:



RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018 – grifos aditados)

 

Além disso, no referido julgamento, o Ministro Marco Aurelio Bellizze esclareceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de texto legal expresso, pois “o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto”.

Consignou que o afastamento da prescrição intercorrente, mesmo diante da inércia injustificada do credor, atenta contra os princípios gerais do direito, porque põe em risco a pacificação social. Inclusive, reforçou que, não obstante a ausência de previsão legal no CPC/73, a jurisprudência há muito já era pacífica quanto a sua incidência na ação de execução, em razão da Súmula nº 150/STF:

 

Súmula 150/STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

 

“Por essa trilha, concluiu a jurisprudência nacional por chancelar a prescrição das pretensões executivas, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". E, nesse ponto, já seria de se rechaçar o argumento da ausência de previsão expressa na lei como óbice à aplicação do instituto suscitado por aqueles que afirmam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do CPC/2015”.

 

Portanto, diferentemente do quanto alegado pelo Apelante, a prescrição intercorrente não ocorre apenas nos processos que tramitaram sob a vigência do CC/02. Afinal, a prescrição é instituto diretamente ligado à segurança jurídica, pois consolida certo estado de direito em razão da inércia das partes. Quando o titular da pretensão mantém-se silente por tanto tempo, esta situação fática estabiliza-se de tal forma, que cria nos demais a legítima expectativa da sua validade. A partir desta legítima expectativa, novas situações fáticas surgem e se fortalecem, de modo que desconstituir o ato viciado acarretaria mais prejuízos do que mantê-lo. Foi justamente nesta linha de intelecção que o Ministro reconheceu a imprescindibilidade do instituto para o ordenamento jurídico:

 

“Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.

Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”.

 

Diante do exposto, conclui-se que agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, em razão da inércia do Apelante no processo durante o período de 1985 a 1990. Ressalte-se que o Apelante tampouco contesta este fato em suas razões recursais, tornando-se incontroversa a paralisação do processo em razão da desídia do credor. Portanto, o pleito recursal não merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA