PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004827-94.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GILBERTO ROSA RIBEIRO e outros
Advogado(s):AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de plano de saúde. Internação hospitalar previamente autorizada. Realização de procedimento cirúrgico com uso de material importado não nacionalizado. Comunicação de negativa de cobertura somente após a alta médica. Cobrança hospitalar direcionada ao consumidor. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dever de reembolso dos valores pagos pelo usuário. Configuração de dano moral. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Abusividade de cláusula restritiva não previamente informada. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, condenando a operadora de plano de saúde a reembolsar despesas médicas, declarar a inexigibilidade de cobrança hospitalar e indenizar por danos morais em razão de negativa posterior de cobertura, cobrança indevida e inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a recusa posterior de cobertura contratual e a cobrança direta ao consumidor foram lícitas; e (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão da conduta da operadora.

III. Razões de decidir

3. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

4. A autorização inicial de internação, seguida de negativa posterior de cobertura após o procedimento realizado, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, previstos nos arts. 6º, 31 e 51, IV, do CDC.

5. Cláusula contratual que transfere ao consumidor, em momento de urgência, o risco financeiro do tratamento médico é considerada abusiva e nula, conforme arts. 47 e 51 do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil.

6. A ausência de informação clara e prévia sobre a exclusão de materiais importados não nacionalizados, essenciais ao procedimento, evidencia falha na prestação do serviço e vício de consentimento, atraindo a responsabilidade da operadora pela integralidade do custo.

7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança irregular de despesas médicas não informadas previamente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, diante da violação à dignidade e tranquilidade do consumidor.

8. O valor fixado para os danos morais (R$5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os precedentes em casos análogos no âmbito do Tribunal de Justiça.

9. Restando comprovado o pagamento de R$15.436,31 pelo consumidor para cobrir despesas que deveriam ter sido suportadas pelo plano de saúde, impõe-se o reembolso integral, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8004827-94.2024.8.05.0022, em que é apelante BANCO BRADESCO SAUDE S.A. e apelado(a) GILBERTO ROSA RIBEIRO e outros.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004827-94.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GILBERTO ROSA RIBEIRO e outros
Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência de nº 8004827-94.2024.8.05.0022, proposta em desfavor de GILBERTO ROSA RIBEIRO e outros, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:


“Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 444487161 e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) CONDENAR a requerida BRADESCO SAÚDE S/A a reembolsar a quantia de R$15.436,31 (quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) à parte autora, acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil – CC);

b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do valor de R$57.756,74 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) pela requerida ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em face do consumidor autor, tendo em vista o dever de cobertura/pagamento pelo plano de saúde contratado;

c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento dos danos morais ao autor GILBERTO ROSA RIBEIRO, em razão da violação do dever de informação, das cobranças indevidas e da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, do STJ), pela SELIC.

CONDENO as requeridas, ainda, a pagarem as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC).

Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC).” ID. 93077254


Em suas razões recursais (ID. 93077256), a apelante sustenta que a sentença merece reforma integral. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o hospital realizou o procedimento cirúrgico mesmo após ciência de que a autorização era apenas parcial e sujeita à análise posterior.


No mérito, defende que o contrato prevê expressamente exclusão de cobertura para medicamentos importados não nacionalizados, conforme cláusula contratual e normas da ANVISA, e que o plano, vinculado à Lei nº 9.656/98, limita-se ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Afirma que não houve solicitação formal de reembolso e que eventual restituição deve observar os limites contratuais.


Argumenta que a condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço, mas simples cumprimento contratual. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, por desproporcionalidade.


Por fim, pugna pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela limitação do reembolso aos parâmetros contratuais, afastamento ou minoração dos danos morais e condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Contrarrazões no ID.93077260.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004827-94.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GILBERTO ROSA RIBEIRO e outros
Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade recursal reside na alegação de que a operadora de plano de saúde não deveria responder pelas cobranças efetuadas pelo hospital credenciado, tampouco restituir valores despendidos pelo consumidor, sob o argumento de que a autorização fora apenas parcial e de que os materiais utilizados seriam importados e não nacionalizados, hipótese de exclusão contratual. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado na sentença.


Inicialmente, impõe-se examinar a preliminar de ilegitimidade passiva. A operadora recorrente busca afastar sua participação na demanda sob o argumento de que o hospital agiu por conta própria ao realizar o procedimento cirúrgico, mesmo após ter sido alertado sobre a limitação da autorização. Tal tese, contudo, não se sustenta diante da natureza da relação jurídica e da moldura legal que rege os contratos de assistência à saúde.


Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A operadora, ao intermediar a contratação, autorizar internações e controlar o custeio dos procedimentos médicos, participa ativamente da prestação do serviço e assume responsabilidade direta pelos riscos decorrentes da sua execução. Não se trata, pois, de mera intermediária, mas de agente essencial na estrutura de atendimento.


Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito.


A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Registre-se que, na esteira do artigo 47 do diploma consumerista estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).


“Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Os documentos coligidos aos autos demonstram que a paciente foi internada em caráter de urgência, com autorização regular do plano, e que somente após a alta hospitalar seu irmão foi surpreendido com cobranças vultosas e, posteriormente, com a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. O e-mail do próprio hospital confirma que a negativa de cobertura foi comunicada apenas após a conclusão do tratamento, o que revela flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé contratual.


A cláusula que condiciona a autorização à “análise posterior” não resiste à mínima análise de legalidade. Transferir ao consumidor, em momento de fragilidade e urgência, o risco financeiro de um procedimento médico já iniciado contraria o art. 51, IV, do CDC, que veda estipulações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.


Em outro giro, tal conduta revela violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC), porquanto o consumidor não foi previamente advertido de que determinados materiais essenciais ao êxito do procedimento poderiam não ser cobertos.


Ressalte-se que a falha informacional antecede o ato ilícito e constitui, por si só, vício de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que o consumidor não teve ciência prévia e inequívoca das limitações contratuais, sendo surpreendido após a realização do procedimento.


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”


A negativa após a autorização e a realização do ato cirúrgico configura conduta abusiva, capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor e vulnerar o princípio da boa-fé objetiva.


Também não procede a invocação de exclusão contratual por se tratar de material importado não nacionalizado. A operadora não demonstrou ter informado previamente o consumidor sobre tal limitação, tampouco que o material utilizado fosse dispensável ou substituível por outro nacional. Ao contrário, o relatório médico comprova a imprescindibilidade do enxerto ósseo utilizado, sendo a recusa de cobertura manifestamente abusiva e contrária à função social do contrato e ao princípio da confiança.


O hospital, ao admitir o paciente mediante apresentação de carteirinha e autorização, assume o dever de transparência quanto às condições financeiras da internação. A operadora, por sua vez, não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de auditoria posterior, uma vez que a comunicação clara e tempestiva ao consumidor é obrigação que lhe incumbe.


A recusa indevida de cobertura, seguida da cobrança e inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, haja vista que o constrangimento é presumido diante da ofensa à honra e à tranquilidade do consumidor.


Nesse permear, colacionam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. COBRANÇA DE DÍVIDA DIRETAMENTE AO PACIENTE E SEU RESPONSÁVEL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo recorrente e julgou procedente a reconvenção intentada pelos recorridos, o que culminou na condenação do primeiro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada e corrigida monetariamente, em favor dos segundos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em verificar (i) se os recorridos devem responder pelo pagamento de dívidas decorrentes de atendimento médico-hospitalar que não teriam sido cobertas pelo plano de saúde e (ii) se os danos morais arbitrados são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . No julgamento do Recurso Especial nº 1.842.594/SP (2019/0303865-6), o Superior Tribunal de Justiça assentou que é legítima a cobrança de dívida decorrente de serviços médico-hospitalares devidamente prestados por hospital em face de responsável pelo paciente (contratante), nos casos em que houver negativa de cobertura do plano de saúde. Segundo a Corte Superior, os serviços prestados pela operadora de saúde e pelo nosocômio possuem natureza distinta, de modo que este não pode ser penalizado por eventuais divergências contratuais havidas entre a seguradora e o paciente . 4. No caso concreto, todavia, não restou comprovada a negativa de cobertura pelo plano de saúde de que o paciente é beneficiário. Verifica-se que, para legitimar a cobrança, a recorrente se limitou tão somente a argumentar que houve utilização do serviço de internação hospitalar quando pendente o cumprimento de cláusula de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela seguradora, bem como a apresentar o termo de assunção de dívida. Logo, existe distinção entre a presente lide e aquela apreciada pelo Tribunal da Cidadania . 5. Ausente a demonstração de recusa da operadora de saúde em fornecer cobertura ao tratamento que necessitava o paciente, não se afigura devida a cobrança deste pela dívida decorrente, não bastando a assinatura do termo de assunção de débito para lhe atribuir a responsabilidade. 6. Deve-se considerar, ainda, que o paciente estava submetido a situação de urgência, com risco iminente de morte, conforme documentos médicos juntados pela própria recorrente, não se revelando lícito, portanto, que o nosocômio justifique a cobrança dos recorridos pela dívida com base no descumprimento de cláusula de carência com prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo plano de saúde, uma vez que, nos termos da Súmula nº 597 do STJ, ¿a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿ . 7. Ademais, não de mostra devida a reforma da condenação por danos morais firmada na origem, uma vez que a situação enfrentada pelos recorridos ultrapassam o mero dissabor, impondo-lhes fundado temor e abalo psíquico, os quais justificam a manutenção da reparação fixada. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso conhecido e desprovido ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp n. 1 .842.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 23/2/2021; TJDFT ¿ AC: 0702818-40.2022.8.07 .0001, Relator (a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 15/06/2023; TJCE ¿ AC: 0282096-43.2023 .8.06.0001, Rel. Des . Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02598242620218060001 Fortaleza, Relator.: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 15/06/2023; TJCE ¿ AC: 0282096-43.2023 .8.06.0001, Rel. Des . Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024.


ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0259824-26.2021.8.06 .0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/10/2024, data da publicação:  30/10/2024), Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000359-63.2014.8 .05.0221 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: ROSANGELA LIMA DE NEVES RODRIGUES Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, MARIO PEREIRA BRAZ, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado (a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . CONSUMIDOR QUE RECEBE NEGATIVA DE COBERTURA PARA MATERIAIS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE APENAS QUANTO ÀS NUANCES DO DANO MORAL. CONSUMIDORA QUE REQUEREU AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE VISAVA APLACAR DORES FACIAIS, DEFICIÊNCIA NA MASTIGAÇÃO E NA FONAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RECUSA EM FORNECER INSUMOS . CONSTRANGIMENTO QUALIFICADO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO INDEVIDA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE VISAVA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000359-63 .2014.8.05.0221, em que figura como Apelante a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelada ROSANGELA DE LIMA NEVES RODRIGUES . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00003596320148050221, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)


CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE E ÓRTESE. INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELO HOSPITAL AO PACIENTE . INVALIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO AUTOR. VÍCIO DE VONTADE. ESTADO DE PERIGO. DESPESA QUE DEVE SER RESSARCIDA PELO PLANO DE SAÚDE, ANTE A NULIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA . APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05678772320168050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)


No caso em escopo, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, conforme precedentes desta Corte em hipóteses análogas.


Quanto aos danos materiais, comprovou-se o desembolso de R$ 15.436,31, valor que deve ser restituído à parte autora, diante da ilicitude da conduta da operadora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária e juros legais.


Destarte, diante da comprovação de que a negativa de cobertura ocorreu de forma posterior à autorização inicial, violando os princípios da transparência, da boa-fé e da confiança legítima, e considerando ainda o dano moral presumido decorrente da inscrição indevida, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando integralmente a sentença.


Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA