PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO. DEVER DE REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária visando o refaturamento de contas de água com valores excessivos e indenização por danos morais, após aumento abrupto nas faturas a partir de janeiro de 2023. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária que justifique o refaturamento das contas; (ii) verificar se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º da Constituição Federal, cabendo à concessionária comprovar a inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor. 4. O histórico de consumo demonstra aumento de 100% nas faturas a partir de fevereiro/2023, sem qualquer justificativa ou comprovação de inspeção regular do hidrômetro pela concessionária, conforme exigido pelo art. 72, §1º da Resolução 02/2017 da AGERSA. 5. A concessionária não comprovou ter notificado o consumidor sobre o consumo atípico, descumprindo o disposto no art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA, que determina o alerta ao usuário para verificação das instalações internas. 6. Diante do descumprimento das obrigações administrativas da acionada, revela-se inócua a prova por si requerida, de oficiar o IBAMETRO para missão de laudo de precisão do hidrômetro, uma vez que não realizou à notificação da unidade consumidora sobre o consumo atípico, tampouco demonstrou ter procedido com as regulares inspeções no aparelho medidor, evidenciando, assim, a ocorrência de cobrança indevida. 6. A mera cobrança indevida, sem suspensão do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, caracteriza apenas mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8045317-27.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, JULIO DE JESUS, e apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045317-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de recursos de apelação interposto por JULIO DE JESUS contra sentença (id. 76220017) proferida pelo juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pelo apelante em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA., nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça”. Irresignada, o autor interpôs recurso de apelação (id. 76220318), argumentando que houve significativo aumento dos valores de sua conta de água, sem qualquer justificativa para tanto, uma vez que em sua residência só moram ele e sua esposa, não tendo havido alteração no seu padrão de consumo que justificasse o aumento abrupto das faturas. Intimada, a ré apresentou contrarrazões ao id. 76220321. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045317-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida por JULIO DE JESUS em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando o refaturamento das contas vencidas nos meses de janeiro de 2023 até o momento, bem como indenização por danos morais. Em apertada síntese, sustenta o autor, na inicial, que é usuário dos serviços de fornecimento de água da ré, mas que em 2023 identificou alterações irregulares nas faturas. Afirma que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso. Assim, requereu o refaturamento das contas vencidas de janeiro/2023 até o presente momento, com antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência por ausência de pagamento das referidas faturas, e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Após instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Pois bem. Ab initio, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros. E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa. Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. In casu, verifica-se dos documentos acostados nos autos a ocorrência de um aumento abrupto no consumo de água do recorrente. O histórico de faturas acostado ao id. 76219990, demonstra que no ano de 2022, a média de valores pagos pelo autor, no último semestre, era de R$70,60 (setenta reais e seis centavos), ficando, quase sempre, em torno de R$60,00 (sessenta reais) e tendo o valor máximo sido verificado em novembro/2022, no importe de R$84,49 (oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Contudo, a partir da fatura com vencimento em fevereiro/2023, observa-se um aumento abrupto do consumo médio apurada, em contas que superavam R$130,00 (cento e trinta reais) mensais e chegando até R$190,26 (cento e noventa reais e vinte e seis centavos) no mês de julho/2023. A média das faturas no primeiro semestre de 2023 é de R$144,08 (cento e quarenta e quatro reais e oito centavos), portanto, o dobro do padrão de consumo no semestre anterior, sem que haja nos autos qualquer justificativa para o aumento abrupto ocorrido nas contas do autor. Com efeito, a documentação apresentada pela empresa trata-se de prova unilateralmente produzida que não tem o condão de afastar as alegações da inicial. Ademais, a acionada não traz aos autos qualquer laudo de vistoria do hidrômetro, a fim de apontar a existência de possível defeito anterior no aparelho medidor. Em suma, a ré não comprovou nos autos o motivo da oscilação, ou mesmo demonstrou que justificou, administrativamente, para o consumidor as referidas cobranças. Decerto, o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA, determina à concessionária a responsabilidade de alertar o usuário sobre a ocorrência de verificação de consumo atípico para a unidade, a fim de que o consumidor faça uma apuração das instalações internas, a fim de identificar possíveis vazamentos ou outras causas da variação de consumo. Senão vejamos: Art. 92 Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, a Prestadora deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios. Contudo, não há nos autos demonstração de que a ré tenha procedido conforme a resolução. Ademais, em que pese argumente que o consumo impugnado pelo autor já foi verificado em sua unidade em outros momentos, os únicos documentos que apresenta dizem respeito ao histórico de consumo linear (id. 76220003) e análise de consumo médio da unidade (id. 76220002), sendo que neles não constam registros anteriores a novembro/2022, impedindo, assim, a análise comparativa do padrão médio das faturas em outros períodos. Portanto, o conjunto probatório revela a ocorrência de um aumento exorbitante e injustificado das contas de água do autor, sem qualquer elemento que possa justificar a alteração. Imperioso ressaltar, ainda, que não se poderia imputar ao usuário, desprovido de qualquer capacidade técnica, a responsabilidade por desvendar as causas do aumento exorbitante e injustificável do consumo, cabendo à acionada este encargo, no entanto, não o fez. Nesse sentido, tem-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Ressalte-se que, embora tenha requerido a expedição de ofício ao IBAMETRO, para emissão de laudo a respeito da precisão do hidrômetro, a acionada não demonstrou ter cumprido com suas obrigações administrativas a respeito da inspeção periódica do aparelho, consoante determinação do art. 72, §1º da Resolução 02/2017 da AGERSA: Art. 72 Os hidrômetros, os limitadores de consumo e os registros serão instalados em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais da Prestadora. §1º Os aparelhos referidos neste artigo deverão ser devidamente lacrados e periodicamente inspecionados pela Prestadora. Com efeito, o documento ao id. 76220002, apresentado pela ré, mostra que o hidrômetro foi instalado em 11/02/2021, mas não há qualquer documento demonstrando a ocorrência de inspeção da parte da prestadora. Assim, a prova requerida pela ré, qual seja, a emissão de ofício o IBAMETRO para emissão de laudo acerca da precisão do hidrômetro, mostra-se inócua no caso concreto, uma vez que não houve demonstração das inspeções regulares, pela concessionária, ou da notificação do consumidor acerca do consumo atípico, para que este pudesse providenciar a aferição de suas instalações internas e, sendo o caso, proceder à regularização das estruturas, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço da acionada. Deste modo, imperioso reconhecer a procedência dos pedidos autorais, ante a falha da prestação de serviço por parte da ré e ocorrência de cobrança indevida. Portanto, deve ser reformada a sentença para determinar o refaturamento das faturas com vencimento a partir de fevereiro de 2023, considerando o padrão médio de consumo do ano anterior, ficando, ainda, determinado que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de pagamento destas faturas, até que sejam recalculadas e emitidas com novas datas de vencimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Trata-se de Apelação (ID.55113820) interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE contra sentença (ID.55113706) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade da conduta da apelada no faturamento do consumo de água do apelante nos meses de abril e maio de 2021. 3 . De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De tal maneira que se configura a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (falha do serviço). 5 . O caso em tela subsume-se à hipótese prevista no § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, no presente caso, como o prestador do serviço não se desincumbiu do seu ônus da prova, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade. 6. Com efeito, a Embasa não colacionou aos autos quaisquer provas da regularidade do serviço, se limitando a apresentar apenas duas telas sistêmicas: uma referente ao serviço de “análise de consumo“ ocorrido em 11/05/2021 (id .55113669) e uma referente ao serviço de “substituição de hidrômetro“ em 02/10/2020 (id.55113670). 7. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta relatoria é no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, o alegado . Todavia, caso houvesse outras provas em cotejo com as telas supracitadas, que evidenciassem a regularidade do serviço, poderia se cogitar a exclusão da responsabilidade. Contudo, não é o caso dos autos, pois nenhuma prova foi somada à apresentação das informações do sistema interno da Ré. 8. Por outro lado, a parte Autora colaciona aos autos para comprovar a cobrança de valores exorbitantes as faturas dos meses de abril e maio de 2021 nos valores de R$4 .112,84 e R$4.910,76, respectivamente (ids.55113542 e 55113543), em contraste com as faturas do período de março de 2020 a junho de 2021, demonstrando que o valor de consumo médio é bem abaixo daquele constante nas faturas impugnadas (ids. 55113531 a 55113544), uma planilha descritiva do consumo mensal referente aos meses de março de 2020 a junho de 2021, que apresenta uma média mensal aproximada de R$927,89 (id .55113527), evidenciando a discrepância da cobrança. Além disso, há ainda, um parecer técnico elaborado por um Técnico em Edificações atestando a inexistência de vazamento nas tubulações (id.55113529). 9 . Dessa forma, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se o refaturamento das contas relativas a abril e maio de 2021 com base nos valores referentes ao consumo médio do histórico dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA .(TJ-BA - Apelação: 80712630620218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Quanto ao pedido de danos morais, porém, não merece prosperar. Na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo. Ainda que compreensível o aborrecimento do autor, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida. A propósito, este Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Por fim, reformada a sentença para dar provimento a apenas um dos dois pedidos da autora, deve-se promover o rateio do ônus da sucumbência, atribuindo a cada parte metade do valor correspondente às custas e honorários advocatícios, respeitada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça à apelante. Em virtude do provimento parcial, deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ no Tema 1.059. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar o refaturamento das contas de água vencidas a partir de fevereiro/2023, devendo ser utilizado o padrão médio de consumo do ano anterior, ficando a ré impedida de interromper o fornecimento do serviço em razão do não pagamento de tais faturas até que haja o recálculo das mesmas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência recíproca, ficam rateados os ônus da sucumbência, atribuindo-se a cada parte metade do valor correspondente às custas e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade dos valores em relação à autora, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045317-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
VOTO