PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-28.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):WALTER JOSE NOVAIS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por servidor público em face de Município, condenando o ente público ao pagamento das parcelas reclamadas.

2. O autor apelou buscando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. O Município interpôs recurso sustentando litispendência e requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação, ou, subsidiariamente, a alteração dos critérios de correção monetária e juros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas; (ii) saber se devem ser adequados os critérios de atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de litispendência não prospera, pois não houve demonstração da existência de ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC

6. Em ação de cobrança de vencimentos, incumbe ao ente público comprovar o pagamento das parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 333, II, do CPC/1973.

7. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento autoriza a procedência da ação, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregador.

8. Quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros da caderneta de poupança desde a citação até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida emenda.

9. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, o que prejudica o recurso do autor por ausência de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros e determinar a fixação dos honorários na liquidação do julgado. Recurso do autor julgado prejudicado

Tese de julgamento: “Nas ações de cobrança de verbas salariais, compete ao ente público comprovar o pagamento das parcelas reclamadas, sendo legítima a procedência da demanda na ausência de prova do adimplemento. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000301-28.2007.8.05.0117, em que figuram como apelante ROGERIO BORGES DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE DARIO MEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso da parte ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-28.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Itagibá, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ROGÉRIO BORGES DA SILVA, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais pleiteadas na inicial, acrescidas de juros de 1% ao mês, com custas a cargo do réu e honorários advocatícios de cada parte a cargo de seus respectivos patronos.

A sentença de primeiro grau, datada de 03 de outubro de 2014, julgou procedente o pedido, assentando que o réu não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas e que o direito à percepção de vencimentos por parte de servidor público tem amparo constitucional. Determinou, ainda, que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença tão somente no tocante aos honorários advocatícios, requerendo a condenação da Fazenda Pública no pagamento dessa verba em razão da sucumbência.

O Município de Dário Meira, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, postulando: (a) o recebimento do recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; (b) a reforma integral da sentença para exclusão da condenação ao pagamento dos vencimentos, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência; e, alternativamente, (c) a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, dos juros à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação válida, com aplicação do INPC.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação do recorrente em honorários sucumbenciais.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-28.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos.

Apelação do réu

Examino, de plano, a preliminar de litispendência suscitada pelo Município apelante. Tal arguição não merece acolhimento, conforme bem assentou o juízo a quo, porquanto o réu não produziu qualquer prova da existência de demanda anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A simples alegação, desacompanhada de documento comprobatório, não é suficiente para configurar a litispendência na forma exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A controvérsia cinge-se, essencialmente, à questão probatória acerca do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado, bem como à correição da distribuição dos ônus sucumbenciais.

No que tange ao pagamento das verbas salariais, é inequívoco que o ônus da prova recai sobre o Município empregador. Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73 (aplicável à espécie em razão da data do ajuizamento), incumbe ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos, cabe ao ente público demonstrar que efetuou o pagamento das parcelas reclamadas, mediante apresentação de documentação hábil — contracheques, extratos bancários, folhas de pagamento ou instrumento equivalente.

No caso em exame, o Município apelante limitou-se a afirmar genericamente a quitação do débito, sem apresentar qualquer documento idôneo apto a comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas. A mera alegação de que o nome do autor não consta da relação de restos a pagar é insuficiente para elidir a prova do fato extintivo, sobretudo diante da confissão quanto à existência da relação jurídica de prestação de serviços, conforme restou consignado na própria contestação.

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais é do empregador, e que a ausência de tal prova autoriza a procedência da ação de cobrança, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A VENCIMENTOS E DÉCIMO-TERCEIRO ATRASADOS. REGIME ESTATUTÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº. 36823-7/2008, TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Olegário Moncão Caldas, j. 08/04/2009, unânime).

No mesmo diapasão é a orientação sedimentada no que diz respeito ao direito constitucional ao recebimento de vencimentos pelos servidores públicos, consoante previsto no art. 7º da Constituição Federal, aplicável por analogia, e nos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da moralidade administrativa.

Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, assiste razão em parte ao apelante.

Convém ressaltar modificação constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Apelo do autor

Resta assim prejudicado o Recurso do autor por falta de interesse recursal, em razão da modificação em reexame necessário da sentença a quo no que toca ao capítulo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município para determinar a adequação os critérios de atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, desde cada vencimento, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar, de ofício, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. Por fim, JULGO PREJUDICADO O RECURSO do autor.

É como voto.

 Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  

Relator