PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046977-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES e outros (3)
Advogado(s): MUNIQUE CARIBE COSTA, FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV) E TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS (CP, ART. 253). PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DA AUTORIA DELITIVA. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 20 TABLETES DE COCAÍNA, 02 FUZIS, 01 PISTOLA CAL. 9MM, 01 REVÓLVER CAL. .38, 992 MUNIÇÕES E DUAS GRANADAS. APREENSÃO, DURANTE A REVISTA PESSOAL, DE UMA SABONETEIRA CONTENDO 60 GRAMAS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. EXISTÊNCIA DE PRISÃO ANTERIOR PELO DELITO DE HOMICÍDIO. COFLAGRANTEADO QUE TAMBÉM JÁ FOI PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, motorista de ônibus interestadual, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e transporte de explosivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, avaliando se a decisão judicial está devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange aos indícios suficientes de autoria e ao risco à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os indícios de autoria foram evidenciados, extraindo-se do fato de que, além de ser um dos responsáveis pelo transporte, o paciente foi encontrado na posse de 60g de cocaína durante a revista pessoal, circunstância que fragiliza a tese de total desconhecimento sobre as atividades ilícitas.

4. A ausência de registro dos tickets das bagagens contendo os materiais ilícitos na lista de controle interno dos motoristas, somada à incapacidade do paciente e do corréu de explicar a origem e o destino da carga, reforça a suspeita de seu envolvimento direto na empreitada criminosa.

5. O periculum libertatis está devidamente caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

6. A apreensão de armamento de guerra (fuzis e granadas) e de expressiva quantidade de entorpecentes denota a periculosidade do agente e seu provável envolvimento com organização criminosa estruturada, justificando a medida extrema para evitar a reiteração delitiva.

7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são aptas, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos, como os verificados no caso.

8. Diante da gravidade excepcional do delito e da periculosidade do agente, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas Corpus conhecido e denegado.

Teses de julgamento: 1. A posse de substância entorpecente pelo motorista durante a abordagem, aliada à ausência de registro das bagagens ilícitas no controle de viagem, constitui indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva por tráfico de drogas e crimes conexos. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de armamento de uso bélico e grande quantidade de drogas, somada ao histórico criminal do paciente e do corréu, configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados por elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 253; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, arts. 312 e 319.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8046977-25.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Jequié/BA, tendo como impetrantes as beis. MUNIQUE CARIBÉ COSTA, MARIA GABRIELLA A. PEREIRA e FILLIPE CARIBÉ COSTA e como paciente, MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046977-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES e outros (3)
Advogado(s): MUNIQUE CARIBE COSTA, FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas MUNIQUE CARIBÉ COSTA, MARIA GABRIELLA A. PEREIRA e FILLIPE CARIBÉ COSTA, em favor de MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

A prisão em flagrante do paciente, realizada no dia 23/07/2025, foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 253 do CP e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.

Os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de autoria e que a responsabilidade do material ilícito apreendido foi atribuída ao paciente por presunção, inexistindo provas do seu envolvimento doloso.

Asseveram que a prisão do paciente é desproporcional, incompatível com a presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, além de não estar demonstrada sua necessidade.

Afirmam que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis e é o único provedor de sua família, sendo pai de duas crianças de 04 e 08 anos de idade, razão pela qual seria possível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.

Diante do exposto, requer a concessão da medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar o mandado de prisão preventiva.

Juntou os documentos que acompanham a inicial.

A liminar foi indeferida (id. 88385370).

As informações judiciais foram solicitadas e apresentadas (id. 90333247).

A Procuradoria de Justiça, em manifestação de id. 90575574, opinou pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046977-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES e outros (3)
Advogado(s): MUNIQUE CARIBE COSTA, FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por ato supostamente arbitrário atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Sustentam os Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente no que tange aos indícios suficientes de autoria, e a presença de condições pessoais favoráveis, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória.

Como se sabe, a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação ou manutenção se justifica apenas quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas.

No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo que se falar em ilegalidade (APF 8004893-71.2025.805.0141 – id. 511378123).

O fumus comissi delicti está robustamente configurado. A materialidade delitiva é inconteste, diante da apreensão, no compartimento de bagagens do ônibus conduzido pelo Paciente e pelo corréu, de 20 tabletes de cocaína, 2 fuzis, 1 pistola calibre 9mm, 1 revólver calibre .38, 992 munições e 2 granadas. Os indícios de autoria, por sua vez, não se baseiam em mera presunção. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante, extrai-se que, na lista de controle interno de bagagens recolhidas com os motoristas, não estavam relacionados os tickets da caixa e da bolsa que continham os materiais ilícitos. Ademais, o Paciente e o coflagranteado Mavionaldo, na condição de responsáveis pelo transporte, não souberam explicar de que forma as respectivas bagagens estavam no compartimento do ônibus, nem quem as enviou, quem as receberia ou para onde iriam. Ademais, durante a revista pessoal, foi encontrado em poder do Paciente uma saboneteira contendo 60g de substância análoga a cloridrato de cocaína. A tese da Defesa de desconhecimento, portanto, é matéria que demanda aprofundada dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus, sendo os elementos colhidos suficientes para esta fase processual (APF 8004893-71.2025.805.0141 – id. 511029232 – fls. 11, 16 e 19).

O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. A natureza e a quantidade do material apreendido indicam o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o possível envolvimento com organização criminosa. Tal periculosidade é reforçada pelos antecedentes dos envolvidos, pois consta que o Paciente já foi preso por homicídio, enquanto o corréu, Mavionaldo Pereira da Costa, já foi preso por tráfico de drogas (APF 8004893-71.2025.805.0141 – ids. 511029232 – fls. 22/23 e 511029233 – fls. 01/02). Esse contexto fático demonstra um risco real de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar como medida indispensável para resguardar o meio social.

Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam, como ocorre na hipótese.

Demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, resta evidente a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para DENEGÁ-LO, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora