PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município Exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: I) se há causa interruptiva suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal em análise; II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 14/08/2019, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada, encerrando-se em 14/08/2020. Iniciado, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente que se findou em 14/08/2025. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798105-26.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO MARTINS DA ROCHA
Advogado(s):
Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal n.º 0798105-26.2018.8.05.0001, ajuizada contra Eduardo Martins da Rocha, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários e julgou extinto o processo. Na origem, o Ente Municipal ajuizou a demanda executiva em 12/11/2018, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, perfazendo o montante original de R$ 1.681,01 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e um centavo). O despacho ordenando a citação foi proferido em 13/11/2018. Frustrada a tentativa de citação por via postal, conforme aviso de recebimento negativo juntado em 05/12/2018, o Juízo de origem proferiu decisão em 12/08/2019 suspendendo o curso da execução fiscal com amparo no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Exequente foi devidamente intimado, tomando ciência da suspensão e ausência de citação em 14/08/2019. Posteriormente, o Município requereu a citação por oficial de justiça em 08/03/2023. Expedido o mandado de citação, este foi devolvido negativo pelo Oficial de Justiça em 24/03/2025. Tais diligências, contudo, restaram infrutíferas, não tendo ocorrido a citação válida da parte executada nem a constrição de bens penhoráveis ao longo de todo o trâmite processual. Após regular intimação para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, o Município apresentou manifestação alegando a inocorrência do instituto e requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio, então, a sentença extintiva em 23/02/2026. Em suas razões recursais, o Exequente sustenta, em síntese: a) a inocorrência de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo e interrupção pelo despacho citatório; b) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; c) a ausência de observância das formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/80; e d) o dever do executado de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte apelada, conforme certificado nos autos. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de preparo recursal. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798105-26.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO MARTINS DA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal de crédito tributário, bem como à verificação da responsabilidade pela paralisação do feito, à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do Município não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme se demonstrará a seguir. O regime jurídico da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal encontra-se disciplinado no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o qual estabelece a sistemática de suspensão e posterior arquivamento do feito quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. A interpretação pacificada sobre o tema foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que definiu marcos temporais automáticos para a contagem do prazo prescricional, independentemente de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento. A seguir transcrevo o referido julgado com a definição das seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nos termos da tese firmada, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este interregno, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. É imperioso destacar que a contagem desses prazos não depende de despacho judicial declaratório, pois a lei ordena a suspensão e o arquivamento por força própria (ex lege). Além disso, o STJ fixou que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo irrelevante para tal fim o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que resultem infrutíferas. Tal sistemática visa garantir a segurança jurídica e evitar que os processos executivos permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Judiciário sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, em observância ao princípio da duração razoável do processo. No caso em apreço, observa-se que a pretensão executória do Município foi fulminada pela prescrição intercorrente, diante da inércia em promover atos eficazes de satisfação do crédito por período superior ao limite legal de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição). Inicialmente, registra-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2018, visando a cobrança de débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O despacho que ordenou a citação (ID 107626188) interrompeu a prescrição originária do crédito tributário, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, após o marco interruptivo inicial, a tentativa de citação postal restou infrutífera, conforme o aviso de recebimento negativo juntado aos autos em 05/12/2018. Na sequência, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF, ato do qual a Fazenda Pública Municipal tomou ciência inequívoca em 14/08/2019. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 566, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor inaugura, de forma automática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Vejamos: Assim, o referido prazo de suspensão iniciou-se em 14/08/2019, encerrando-se em 14/08/2020. Findo o prazo anual de suspensão, iniciou-se, também independentemente de nova intimação ou decisão judicial, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Desse modo, o termo final para a satisfação do crédito ou interrupção válida do prazo prescricional ocorreu em 14/08/2025. Durante o interregno da contagem do prazo prescricional, o Município requereu a citação por oficial de justiça em 08/03/2023, providência cujo mandado foi devolvido negativo pelo Oficial de Justiça em 24/03/2025, não logrando êxito em localizar o devedor ou patrimônio passível de penhora. É cediço que o mero peticionamento em juízo requerendo diligências infrutíferas não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme consolidado na jurisprudência pátria: Nesse contexto, a interrupção da prescrição intercorrente exigiria a ocorrência de citação válida ou de constrição patrimonial efetiva, requisitos que não se verificaram no presente feito. O processo permaneceu sem qualquer resultado prático útil até a prolação da sentença extintiva em 23/02/2026, data em que o prazo prescricional já havia se escoado integralmente. Portanto, configurado o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde a ciência da não localização da parte executada sem que o Exequente tenha promovido ato interruptivo eficaz, a manutenção da sentença que decretou a prescrição intercorrente é medida que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao regime legal das execuções fiscais. No que tange à alegação do Município de Salvador de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas no aparato judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tal argumento não prospera. O enunciado sumular em questão estabelece que a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência. Contudo, a aplicação deste entendimento exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do Judiciário, sem qualquer contribuição da parte exequente. Analisando o trâmite processual, observa-se que o juízo de origem atuou com a devida diligência, impulsionando regularmente o feito e apreciando tempestivamente os pedidos formulados pela Fazenda Pública. Houve a expedição de citação postal, a análise de requerimentos de citação por oficial de justiça e a respectiva expedição de mandado. Não se verifica, portanto, qualquer período de inércia cartorária ou omissão judicial apta a configurar o erro da máquina judiciária. Pelo contrário, incumbe ao exequente o de fornecer elementos precisos e eficazes para a localização do devedor ou de seu patrimônio. A inércia da Fazenda Pública, no caso concreto, caracteriza-se pela ausência de resultados práticos úteis por um período que ultrapassa os 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição). A jurisprudência é firme no sentido de que a Súmula 106 do STJ não serve de salvo-conduto para a manutenção indefinida de execuções fiscais que não apresentam perspectiva real de satisfação do crédito: Assim, considerando que o aparato judicial funcionou regularmente e que a frustração das diligências decorreu da impossibilidade de localização da parte executada ou de seus bens, a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A paralisação do processo por tempo superior ao limite legal, sem a ocorrência de qualquer ato interruptivo eficaz, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando-se a tese de culpa exclusiva do mecanismo da justiça. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município Exequente, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798105-26.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO MARTINS DA ROCHA
Advogado(s):
VOTO
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS NA SERVENTIA POR CERCA DE DEZESSETE ANOS SEM QUE TENHA SIDO CUMPRIDO O MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00008147920008050201, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)
ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TFF. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESÍDIA. CONCORRÊNCIA DA FAZENDA. SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019670820158050032, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)
Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após o transcurso do prazo de suspensão automática, a Fazenda Pública permanece inerte por mais de 5 anos. (STJ, Tema 566 dos Recursos Repetitivos)