PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-02.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: BENEDITO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8000471-02.2020.8.05.0053, movida por BENEDITO SOUZA DA SILVA, cujo teor julgou procedente a pretensão formulada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Suplicada pode ser responsabilizada pela ausência de instalação da rede elétrica na propriedade rural do Suplicante; e estabelecer se o arbitramento do dano moral foi adequado e proporcional ao prejuízo asseverado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre os litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação do seu art. 14, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.

4. A Demandada não apresentou justificativa técnica específica para a não realização da obrigação de fazer pretendida pelo Demandante, limitando-se a alegar, genericamente, a prorrogação do Programa Luz para Todos, a qual não merece prosperar.

5. A ausência de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura abalo anímico indenizável, consoante a jurisprudência desta Corte.

6. O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000471-02.2020.8.05.0053, oriundos da Comarca de Castro Alves, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, sendo Apelado BENEDITO ROQUE DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-02.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: BENEDITO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8000471-02.2020.8.05.0053, movida por BENEDITO SOUZA DA SILVA, que dispôs:

“Por todo o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil);

b) confirmar a tutela provisória deferida anteriormente (ID Num. 92901577 - Pág. 1-3 e ID Num. 110673853 - Pág. 1-3).

Condena-se ainda a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”


Foram opostos Aclaratórios (Id. 85260848), devidamente rejeitados (Id. 85260862).

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 85260843.

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 85260863), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência dos pressupostos imprescindíveis à responsabilidade civil postulada.

Realçou a inexistência de conduta ilícita a si imputável, destacando que o fornecimento de energia elétrica, no Município de domicílio do Autor, foi prorrogado até o ano de 2026, consoante o disposto no Decreto n.° 11.628/2023, que regulamentou o Programa Nacional “Luz para Todos”.

Defendeu que não pode ser compelida a instalar rede elétrica em prazo distinto daquele fixado pelo Governo Federal, salientando que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabeleceu limite temporal para a universalização rural da localidade em que se situa o imóvel do Suplicante.

Refutou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero dissabor, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado em primeiro grau, porquanto, a seu ver, desarrazoado.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 85260928).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-02.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: BENEDITO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia versa acerca da obrigação da Acionada de instalar o serviço de energia elétrica no imóvel do Acionante, bem como da existência de conduta ilícita apta a justificar a reparação civil vindicada.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Suplicada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), título de dano moral.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Ademais, o art. 22, do supracitado diploma normativo, estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às suas regras, conforme transcrição abaixo:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Noutra banda, disciplinando o fato do serviço, o CDC, em seu art. 14, reza:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

In casu, da prova coligida, constata-se que o Demandante solicitou, administrativamente, a instalação de rede elétrica no imóvel situado na zona rural do Município de Rafael Jambeiro, não obtendo êxito.

Lado outro, verifica-se que a Neoenergia deixou de apresentar justificativa técnica e adequada à impossibilidade de realização da obrigação de fazer sub oculi, limitando-se a deduzir, genericamente, suposta prorrogação do Programa “Luz para Todos”, a qual, entretanto, não merece prosperar.

Nesse sentido, os julgados deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS . INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM EFETIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA NA PROPRIEDADE DA APELANTE, NOS TERMOS DO DECRETO 4.873/03, DA LEI 10.438/2002 E DA RESOLUÇÃO 223/03 DA ANEEL. MATÉRIA QUE ENVOLVE INEQUÍVOCA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA . DANOS MORAIS CONFIGUURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO SUPORTADA PELA APELANTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ E DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, A TEOR DO ART . 405, CC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA APELANTE TER DECAÍDO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR À COELBA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO PRAZO DE 45 DIAS, CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 456, DA ANEEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR R$ 50,00, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DESTA DECISÃO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000926-462 .2016.8.05.0041, em que figuram como apelante IZABEL BARBOSA DA SILVA, e apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80009264220168050041, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2021);


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ENTENDER DEPENDER DO GOVERNO FEDERAL AUTORIZAÇÃO PARA COELBA A INSTALAR O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE E QUE, ASSIM, INDEVIDA TAMBÉM ERA O PLEITO INDENIZATÓRIO. A MATÉRIA ATINENTE AO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ENVOLVE INEQUÍVOCA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA EM EFETIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA NA PROPRIEDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO DECRETO 4.873/03, DA LEI 10.438/2002 E DA RESOLUÇÃO 223/03 DA ANEEL . NA ESPÉCIE, CONFORME LAUDO TÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS, A PROPRIEDADE DO APELANTE SE ENCONTRA ALBERGADA POR PROJETO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROPRIEDADE RURAL - PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". NO ENTANTO, O RESPECTIVO PROJETO JAMAIS FORA EFETIVADO PELA COELBA. TRATA-SE DE SERVIÇO ESSENCIAL, CONCEDIDO PELA UNIÃO Á APELADA, O QUAL, DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO ESTÁ SENDO PRESTADO AO APELANTE, MORADOR DA ZONA RURAL QUE ESPERA HÁ TANTO TEMPO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A SUA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, GENERALIDADE E CONTINUIDADE . PORTANTO, CABE À APELADA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, CONFORME A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES AO TEMA. OS DANOS CAUSADOS AO APELADO, EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NÃO SE CONFUNDEM COM OS MEROS ABORRECIMENTOS, CONFIGURANDO INJUSTO E RELEVANTE ABALO, QUE ULTRAPASSA O LIMITE DOS TRANSTORNOS COTIDIANOS, INVADINDO A ÓRBITA DOS DANOS MORAIS. FIXA-SE O DANO MORAL EM R$ 10.000,00, O QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO SUPORTADA PELO APELANTE . SOBRE OS DANOS MORAIS, DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (S. 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC). NA ESPÉCIE, A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A OCORRÊNCIA E DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ACOLHE ESTE PEDIDO . EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA ORA OPERADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM EXAME E O DECAIMENTO MÍNIMO DO APELANTE, PATENTE RESTA A NECESSIDADE DE SUA INVERSÃO, PELO QUE CONDENO A APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR À COELBA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO PRAZO DE 45 DIAS, CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 456, DA ANEEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR R$ 50,00, CONDENANDO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DESTA DECISÃO (S. 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART . 405 DO CC). APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001746-61.2016 .8.05.0041, em que figuram como apelante LEANDRO DA SILVA, e apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80017466120168050041, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020).

Repise-se, outrossim, que o fornecimento adequado de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa, um dos fundamentos da República Federativa (art. 1º, III, da CF/1988), devendo ser prestado pelo Estado, nos termos do art. 175 da Magna Carta, revelando-se escorreita a sentença obliterada.

No que pertine ao ressarcimento extrapatrimonial, tem-se que ele é cabível, na espécie, pois o Consumidor ficou privado do serviço público em apreço, até a efetivação da liminar concedida na origem (Id. 85260825), restando patente o abalo moral sofrido e a obrigação da Concessionária em indenizar-lhe.

Nessa toada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIO RESIDENCIAL. DENEGAÇÃO INJUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) AOS POSTULANTES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RATIFICANDO DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÃO NOVA. LONGO PERÍODO. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. DANO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. ALTERAÇÃO INEXIGÍVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 85, §11, DO CPC. FIXAÇÃO 15% (quinze por cento) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502805-84.2018.8.05.0271,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 28/06/2021 );


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. ATRASO DE 4 MESES NA LIGAÇÃO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTÁVEL À COELBA E À CONSTRUTORA DO IMÓVEL. FATOS RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. EVENTOS CANCELADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1 - Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelos autores, Nara Luiza Custódio Braga Pereira e Jomael Pacheco Pereira, e pela segunda ré, AFC Empreendimentos e Participações Ltda., contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "A) Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR as pessoas jurídicas demandadas a pagarem aos demandantes NARA LUIZA CUSTÓDIO BRAGA PEREIRA e JOMAEL PACHECO PEREIRA, a título de dano moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser custeado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pela pessoa jurídica AFC Empreendimentos e Participações LTDA no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). B) Julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial relativo a indenização por dano material." 2 - A partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que os autores adquiriram imóvel residencial e comercial em loteamento construído pela segunda ré, AFC Empreendimentos e Participações Ltda., com o objetivo de fixar domicílio e utilizar o espaço para a realização de eventos festivos. Para tanto, requereram à primeira ré, COELBA, a ligação da energia elétrica em 07/05/2015. Ocorre que a concessionária não atendeu à solicitação e só efetuou a ligação pretendida mais de 4 meses depois, em 09/09/2015, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Juazeiro no processo nº 0004489-93.2015.8.05.0146. 3 - No curso do processo aludido, apurou-se que a responsabilidade pelo atraso pode ser imputada tanto à primeira ré, COELBA, quanto à segunda ré, AFC Empreendimentos e Participações Ltda. Isso porque a segunda ré não observou as normas técnicas na construção da rede de energia do imóvel, comprometendo o regular fornecimento de energia elétrica, ao passo que a COELBA falhou no dever de informar adequadamente o consumidor (art. 6º, III, do CDC) a respeito das causas que ensejaram a negativa da ligação, a fim de que, em tempo hábil, promovesse as adaptações necessárias na rede do imóvel. Não restam dúvidas, portanto, acerca da presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil das rés, afinal, por força de sua conduta ilícita, os autores foram privados do fornecimento de energia elétrica por mais de 4 meses, suportando danos morais e materiais. 4 - A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo, R$ 10.000,00 (R$ 3.000,00 suportados pela primeira ré e R$ 7.000,00 suportados pela segunda ré), revela-se insuficiente para compensar o dano causado aos direitos da personalidade dos autores, justificando-se a majoração para R$ 20.000,00, distribuídos na mesma proporção fixada na sentença (R$ 6.000,00 suportados pela primeira ré e R$ 14.000,00 pela segunda ré). Registre-se que tal quantia não se revela excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa dos autores (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira das rés, encontrando-se em harmonia com os princípios da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), da razoabilidade e da proporcionalidade, e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC/02). 5 - Ao contrário do que concluiu o magistrado de piso, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para comprovar os lucros cessantes suportados pelos autores. Em razão da simplicidade e da informalidade dos negócios jurídicos relacionados às festas infantis, não é razoável exigir provas solenes acerca dos negócios frustrados, como contratos registrados em cartório ou instrumentos de distrato, sob pena de inviabilizar a reparação dos danos sofridos pelos autores, em violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do próprio acesso à justiça. 6 - Com base nos eventos comprovadamente contratados (e posteriormente cancelados), é possível estabelecer uma média de quanto seria auferido pelos autores durante os 4 meses em que o imóvel permaneceu sem energia. A partir daí, abatendo-se as prováveis despesas, com base em uma margem razoável de lucratividade, pautada na realidade do mercado no período em testilha (maio a setembro de 2015), pode-se finalmente estimar os lucros cessantes, o que deverá ser realizado em fase processual própria, de liquidação de sentença por arbitramento. 7 - No tocante aos supostos danos emergentes, não há falar em indenização em decorrência do furto de bens no interior do imóvel ou dos encargos cobrados nos cartões de crédito dos autores, por ausência de nexo causal. Como ponderaram as rés, os danos materiais devem ser efetivamente comprovados. Assim, não se admitem as meras presunções, impondo-se a demonstração efetiva de que o dano foi diretamente causado pela conduta ilícita, aplicando-se a teoria da causalidade adequada, e não a causalidade simples, sob pena de imputar-se indevidamente às rés a responsabilidade por fatos que escapam completamente de seu controle. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da segunda ré desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500166-51.2016.8.05.0146,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/12/2019 ).


No que concerne ao quantum indenizatório, decerto que inexistem critérios fixos para a quantificação do abalo anímico, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


No caso sub examine, analisando-se as circunstâncias particulares, notadamente a essencialidade do serviço em apreço, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para sancionar a prática abusiva da Requerida, bem como compensar o dano acometido ao Requerente, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

No que tange aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”


Destarte, elevo os estipêndios para 15% sobre o valor da condenação, devidos à Advogada do Apelado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o pronunciamento hostilizado em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.


LIDIVALDO REAICHE

Relator

 

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.