PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Bruna Berg, contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer n° 0090664-79.2011.8.05.0001, movida em desfavor da Promédica – Proteção Médica a Empresa S.A, cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Operadora pode negar cobertura ao tratamento de obesidade mórbida, mediante internação em clínica especializada, sob a justificativa de ausência de previsão contratual ou de natureza estética; e estabelecer se a terapêutica vindicada está respaldada por indicação médica e pelas normas reguladoras da ANS e do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre usuários e operadoras de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do STJ. 4. O tratamento solicitado não tem finalidade estética, sendo essencial à preservação da vida e saúde da Apelante, portadora de obesidade mórbida grau III, conforme demonstrado pelos relatórios médicos anexados. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica, no sentido de que havendo prescrição médica fundamentada, o plano de saúde deve autorizar e custear o tratamento, mesmo quando não previsto expressamente no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0090664-79.2011.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante BRUNA BERG, sendo Apelada PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090664-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA BERG
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
APELADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BRUNA BERG, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0090664-79.2011.8.05.0001, movida em desfavor da PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A, que dispôs: “Ante ao exposto, analiso o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de petição inicial. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C.” Foram opostos Aclaratórios (Id. 69138238), acolhidos nos seguintes termos: “Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos, a fim de modificar a sentença de ID 431194116, mais precisamente da parte ‘Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC)’ que passará a ter a seguinte redação: ‘Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).’” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 69138235. Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 69138241), informando que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a imprescindibilidade do tratamento de obesidade mórbida sub judice, para a recuperação do bem-estar da Autora. Argumentou que a aludida terapêutica está inclusa no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sublinhando, também, a ausência de caráter estético ou experimental. Salientou que a Resolução Normativa n° 465/2021-ANS permite a exclusão de cobertura, apenas, de tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética, não sendo esta, todavia, a hipótese sub judice. Realçou que a Clínica da Obesidade atende aos pré-requisitos exigidos pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia – CREMEB, motivo pelo qual a terapia vindicada deve ser realizada no mencionado estabelecimento. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 69138248). Determinou-se a intimação da Apelante (Id. 77540400), para que comprovasse a hipossuficiência deduzida, tendo ela recolhido as custas pertinentes (Id. 78023893). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 04 de junho de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090664-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA BERG
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
APELADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude ao direto da Acionante ao internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, incidir o CDC à relação jurídica em debate. Nesse sentido, inclusive, o STJ aprovou a Súmula nº 608, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação da Lei Consumerista à hipótese sob comento: Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão. In casu, tem-se por incontroverso que a Suplicante, à época da propositura da lide originária, era beneficiária de seguro-saúde operado pela Suplicada, na condição de dependente da sua genitora, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Lado outro, vê-se que os relatórios acostados (Ids. 69137704 e 69137717) evidenciam ser a Demandante portadora de obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, derivadas do excesso de peso, o que, efetivamente, afasta o caráter meramente estético do tratamento em questão. Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã: Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017). Outrossim, inegável a obrigação da Acionada de proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Postulante, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave, com risco de sequelas permanentes. Não se pode olvidar, ademais, que compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para proteger a vida e a saúde de seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos Planos de Saúde. Nessa linha intelectiva, segue abalizada a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA NO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ATESTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O TRATAMENTO NOS MOLDES EM QUE FOI DEFERIDO NA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Restou incontroverso o fato de que entre as partes se estabeleceu uma relação consumerista, a teor do que restou estabelecido na súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, imperiosa a aplicação ao caso do que dispõe a lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora indicou na peça inicial o vínculo existente entre ela e a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde por meio dos documentos colacionados aos autos às fls. 37/43 (carteira do plano e faturas de pagamento pela cobertura), bem como comprovou a necessidade de cobertura do tratamento através dos relatórios médico e psicológico de fls. 44/47. 3. Restou comprovada a necessidade do tratamento da apelante e a possibilidade da cobertura pelo plano. 4. O apelado não logrou êxito em comprovar que o tratamento requerido é estético, tão pouco que a clínica de emagrecimento, registrada junto ao CREMEB, seria um SPA. 5. A negativa de cobertura contratualmente prevista, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência, inclusive, dessa Corte. Precedentes. 6. Sentença reformada para determinar que o plano de saúde proceda a cobertura do tratamento de obesidade mórbida da apelada com internação em clínica de obesidade pelo período de 150 dias. 7. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0070111-45.2010.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016 ) APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO PARA EMAGRECIMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser a obesidade mórbida uma patologia grave e que necessita de medidas de tratamento urgentes. Logo, por se tratar de doença, deve a operadora do plano de saúde cobrir o internamento da autora, na clínica determinada, independentemente de previsão contratual expressa; II – O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os arts. 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em razão de enquadrar-se a autora como consumidora do serviço prestado e o plano no conceito de fornecedor, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal; III - Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou no feito, buscando medida liminar, apresentando réplica, além de ter interposto recurso de apelação, devida é a majoração perseguida, devendo os honorários advocatícios serem pagos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC (§ 8º do art. 85, do Novo CPC); IV – Apelação do réu conhecida e improvida e Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501818-24.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM IMC 43 KG/M², 1,56M DE ALTURA E PESANDO 105KG, COM DIVERSAS CO-MORBIDADES. INTERNAMENTO. CLÍNICA DE OBESIDADE ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565089-70.2015.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018). Repise-se que, segundo decisão do STJ (EREsp 1.889.929 e EREsp 1.889.704) e o disposto na Lei n° 14.454/2022, inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recursar a custear tratamento prescrito, mesmo quando este não conste do Rol de procedimentos da ANS, como alegado pela Operadora. Sobre o tema, os seguintes excertos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVADA NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80081331620198050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR QUE É PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL, ENGLOBANDO A EQUOTERAPIA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80039154220198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE GEORGE E DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80146117420188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2018). Consequentemente, indiscutível que a autorização para o tratamento é devida, haja vista a necessária manutenção dos direitos à saúde e à vida do Requerente, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas e interpretações discriminatórias. Registre-se que o fato de a Requerente haver completado 24 (vinte e quatro) anos e deixado de ser dependente da sua genitora, no curso do feito, não desobriga a Acionada de custear a terapêutica sub oculi, consoante a jurisprudência do STJ, acerca da impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou sua submissão a tratamento médico. Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). Pontue-se que a Clínica de Obesidade Ltda, escolhida pela Paciente, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA, razão pela qual rejeito os argumentos da Demandada, em sentido contrário. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença obliterada, a fim de julgar procedentes, em parte, os pedidos da exordial, reconhecendo a obrigação da Ré de custear o tratamento médico realizado pela Autora. Em razão da sucumbência, deverá a Apelada arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido - valor da internação, estipulando os estipêndios recursais em 5% (cinco por cento), em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando, consequentemente, 15% (quinze por cento). Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090664-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA BERG
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
APELADA: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO