PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. RETENÇÃO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA DIRF COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente sobre quantias recebidas a título de rateio de precatório do FUNDEF, determinando, ainda, a correção das informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com aplicação da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de retificação da DIRF configura julgamento extra petita; (ii) saber se os valores pagos em parcela única a título de rateio de precatório do FUNDEF devem ser tributados pelo regime de caixa ou pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com observância do regime de competência. III. Razões de decidir 3. A preliminar de julgamento extra petita não procede, pois a determinação de retificação da DIRF constitui medida instrumental e consectário lógico da condenação à restituição do indébito tributário, necessária para assegurar a eficácia da decisão judicial e a regularização da situação fiscal do contribuinte e da fonte pagadora. 4. Os valores decorrentes do rateio de precatórios do FUNDEF possuem natureza remuneratória, por representarem acréscimo patrimonial relacionado à valorização dos profissionais do magistério, circunstância que atrai a incidência do imposto de renda. 5. A tributação de rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, evitando-se distorções decorrentes da aplicação do regime de caixa sobre montantes pagos em parcela única, mas referentes a períodos pretéritos. 6. O entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368 da repercussão geral, segundo o qual o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve considerar a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela incidente sobre o montante global pago de uma só vez. 7. Mantém-se, portanto, a condenação à restituição dos valores indevidamente retidos a maior, bem como a determinação de retificação da DIRF, como medida necessária à correta execução do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A determinação judicial de retificação da DIRF constitui providência acessória e consectário lógico da condenação à restituição de imposto de renda retido indevidamente, não configurando julgamento extra petita. 2. Os valores pagos a profissionais do magistério a título de rateio de precatórios do FUNDEF, embora recebidos em parcela única, devem ser tributados segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com aplicação do regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.022; CTN, art. 43, §1º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.10.2013 (Tema 368 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000278-03.2023.8.05.0046, tendo como Apelante Município de Cansanção e Apelados Gislane de Jesus Silva e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-03.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: GISLANDE DE JESUS SILVA e outros (4)
Advogado(s):MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela movida por Gislande de Jesus Silva e outros, em face do Município de Cansanção/BA. Adoto o relatório da sentença (id 98839778), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: b) CONDENAR o réu à restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária pela SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/221. Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF a parte autora, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente. c) No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser restituído, monetariamente corrigidos. Advirto as partes que embargos de declaração que eventualmente venham a ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, § 3.º). Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.” Irresignado, o Réu apelou (id 98839781), aduzindo que sentença de primeiro grau incorreu em contradição e erro de direito, ao determinar a aplicação do regime de competência para o cálculo de imposto de renda. Afirma que, por se tratar de pagamento a pessoas físicas, o regime de tributação do imposto de renda deve ser o regime de caixa, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.713/1988, e não o de competência. Alega que a verba paga em parcela única, decorrente da Lei Municipal nº 12/2022, não se caracteriza como rendimentos acumulados por atraso, mas como um abono excepcional, o que afastaria a aplicação da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Defende a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que o juízo singular determinou, de ofício, a correção da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), providência não requerida na petição inicial, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, requer a anulação do trecho da sentença que determinou a correção da DIRF. Os Apelados apresentaram contrarrazões (id 98839784), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-03.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: GISLANDE DE JESUS SILVA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela movida por Gislande de Jesus Silva e outros, em face do Município de Cansanção/BA. Inicialmente, passa-se a analisar a preliminar arguida pelo Réu de julgamento extra petita. O Apelante sustenta a nulidade da sentença no ponto em que determinou a correção da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, sob o argumento de que essa providência não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, configurando julgamento extra petita. Observe-se que o vício de julgamento extra petita, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorre quando o juiz concede à parte algo diverso do que foi pedido, entretanto, o pedido principal é a restituição do indébito tributário, decorrente de uma retenção a maior de Imposto de Renda, e a procedência desse pedido implica, necessariamente, o reconhecimento de que a informação prestada pelo Município (fonte pagadora) à Receita Federal está incorreta. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), é o documento pelo qual a fonte pagadora informa à autoridade fiscal os rendimentos pagos e o imposto retido. Se o Poder Judiciário reconhece que a retenção foi indevida ou excessiva, a correção dessa declaração é um passo fundamental e obrigatório para a regularização da situação fiscal tanto do contribuinte (Apelados) quanto da própria fonte pagadora (Apelante). Sem a retificação da DIRF, os Apelados poderiam enfrentar problemas em suas futuras declarações de ajuste anual, e a própria execução da sentença, no que tange à apuração do valor a ser restituído, ficaria obstaculizada. A determinação, portanto, não é um provimento autônomo e alheio à lide, mas um consectário lógico da condenação principal. Trata-se de uma medida instrumental, necessária para dar plena eficácia e exequibilidade ao comando judicial de restituição do indébito. A decisão de corrigir a DIRF está implicitamente contida no pedido de restituição do indébito, pois é a providência que materializa, no plano fiscal, o reconhecimento do direito dos autores. Assim, a determinação de retificação da DIRF é uma medida acessória e decorrência lógica da procedência parcial do pedido principal. Rejeitada a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. A controvérsia central da demanda, reside em definir a forma correta de tributação pelo Imposto de Renda dos valores pagos aos professores do Município de Cansanção, a título de rateio dos precatórios do FUNDEF. O Apelante se insurge contra a aplicação do regime de competência dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), para o cálculo do imposto, defendendo a incidência do regime de caixa, e a nulidade da determinação de retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), sob a alegação de que configura julgamento extra petita. Registre-se que, o fato de a legislação municipal qualificar a verba como indenizatória não possui o condão de alterar sua natureza jurídica para fins tributários. Conforme estabelece o artigo 43, § 1º, do Código Tributário Nacional, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento. O que define a tributação é a ocorrência do fato gerador, qual seja, o acréscimo patrimonial. Os valores oriundos do FUNDEF são destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e à valorização dos profissionais do magistério. As diferenças recebidas por meio de precatório judicial mantêm essa vinculação. O rateio de 60% dessa verba aos professores, ainda que sob a forma de abono, representa um complemento salarial, uma contraprestação que, embora paga de forma extraordinária, se relaciona diretamente com a atividade laboral e a valorização profissional, configurando um claro acréscimo patrimonial para os beneficiários, tratando-se de verba de natureza remuneratória, sobre a qual incide o Imposto de Renda. Inobstante a alegação do Apelante de que a natureza da verba se submete ao regime de caixa, sustentando que os valores foram disponibilizados em parcela única e que não se trata de rendimentos acumulados por atraso, a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, foi instituída justamente para corrigir a distorção causada pela tributação, em um único momento, de valores que deveriam ter sido pagos ao longo de meses ou anos. A sua finalidade é garantir que o contribuinte não seja penalizado com a aplicação de uma alíquota mais elevada, correspondente ao montante total acumulado, quando, se os pagamentos tivessem ocorrido nas épocas corretas, poderiam ter se enquadrado em faixas de isenção ou alíquotas inferiores. Os valores do precatório do FUNDEF referem-se a diferenças de repasses que deveriam ter ocorrido entre os anos de 1997 e 2006. Embora o direito subjetivo dos professores ao rateio tenha se consolidado apenas com a Lei Municipal nº 12/2022, a origem da verba remonta a competências pretéritas. O pagamento realizado em 2022, portanto, representa a satisfação acumulada de valores que se referem a um longo período passado. Aplicar o regime de caixa, como pretende o Apelante, resultaria em uma tributação injusta e desproporcional, porquanto, um professor que, mês a mês, estaria isento ou tributado por uma alíquota menor, seria subitamente alçado à faixa máxima de tributação (27,5%), apenas porque a verba foi paga de uma só vez. Essa situação viola frontalmente os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 614.406/RS (Tema 368), com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Ademais, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, não deixa margem para dúvidas. A sentença de primeiro grau, ao determinar que o cálculo do imposto observe o regime de competência, com a apuração dos valores devidos mês a mês e a consequente restituição do que foi retido a maior, aplicou corretamente o direito à espécie. Portanto, a decisão de mérito da sentença, que condenou o Município Apelante à restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente, apurados a partir da diferença entre o cálculo pelo regime de caixa e o cálculo pelo regime de competência, deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-03.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: GISLANDE DE JESUS SILVA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
VOTO