PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM PPL POR APENADA JÁ VINCULADA A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Feira de Santana que deferiu à apenada remição de 112 dias pela aprovação no ENEM PPL 2024, no curso da execução penal nº 2000025-15.2023.8.05.0080. O Parquet sustenta impossibilidade de concessão do benefício porque a sentenciada já se encontra matriculada e frequentando atividade educacional regular no interior da unidade prisional, o que vedaria nova remição por estudo informal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM PPL 2024 pode gerar remição de pena quando a pessoa privada de liberdade já se encontra vinculada a estudo regular intramuros. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 126 da LEP exige demonstração de atividade educacional efetiva e contínua, devendo a remição refletir esforço real de ressocialização, e não mera presunção de dedicação. A Resolução CNJ nº 391/2021 condiciona a remição por aprovação em exame nacional à inexistência de vínculo escolar formal, restringindo a carga horária presumida apenas a quem estuda de forma autodidata. A vinculação da apenada a ensino regular impede o uso do critério excepcional de presunção de horas de estudo, sob pena de duplicidade de contagem e esvaziamento da finalidade pedagógica do instituto. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais afirma ser inviável a cumulação da remição por atividade educacional regular com remição derivada de certificação em exames nacionais, reservada somente a quem estuda por conta própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa privada de liberdade vinculada a atividade educacional regular intramuros não faz jus à remição pela aprovação em exame nacional, por ser vedada a cumulação entre estudo formal e estudo autônomo com carga horária presumida. A remição pela aprovação em exames nacionais somente se aplica aos apenados sem vínculo escolar institucional, conforme Resolução CNJ nº 391/2021. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; LEP, art. 127; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EP 10150592820238110000, Rel. Rondon Bassil Dower Filho, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 468735/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.11.2018; TJ-MG, AGEPN 10079100471550005, Rel. Alberto Deodato Neto, j. 01.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2001157-39.2025.8.05.0080, sendo o Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravada ISLEIDE DOS REIS SANTOS BATISTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001157-39.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ISLEIDE DOS REIS SANTOS BATISTA
Advogado(s):LUCAS GOES COSTA DE ARCANJO, SERGIO SANTOS CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Feira de Santana, que deferiu o pedido de remição de pena formulado em favor da apenada nos autos da execução penal de n.º 2000025-15.2023.8.05.0080, pela aprovação no ENEM PPL 2024. A agravada foi condenada na ação penal n.º 0000284-31.2020.8.05.0183, ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. No curso da execução foi deferido o pedido de remissão em razão da aprovação no ENEM PPL 2024. Inconformado, o Parquet de origem interpôs o presente recurso (Id 93621892), sustentando que deve ser reformada a decisão, de modo a afastar à sentenciada a remição pela frequência aprovação no ENEM PPL 2024, sob o argumento de que a apenada exerce estudo regular no interior da unidade, não podendo haver cumulação com o estudo informal, sob pena de dupla contagem de horas e violação da Resolução CNJ 391/2021. Regularmente intimada, a defesa apresentou contrarrazões (Id 93621894), manifestando-se pelo provimento do recurso ministerial. Submetido o processo à retratação, o Juízo de origem manteve a decisão agravada (Id 93621895), remetendo os autos a esta instância revisora. Nesta instância foi lançado, no Id 95194773, parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando no sentido do recurso ser conhecido e julgado improvido. É o relatório. Salvador/Ba, 4 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001157-39.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ISLEIDE DOS REIS SANTOS BATISTA
Advogado(s): LUCAS GOES COSTA DE ARCANJO, SERGIO SANTOS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular e de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento. A remição da pena pelo estudo encontra disciplina no art. 126 da Lei de Execução Penal, impondo-se, para sua concessão, a demonstração de atividade educacional efetiva, habitual e contínua, apta a indicar que o apenado se engajou em processo real de desenvolvimento intelectual, colaborando, assim, para sua ressocialização. A ratio do instituto é inequívoca: não se busca uma mera operação aritmética redutora da reprimenda, mas sim o reconhecimento do esforço ressocializador concretamente empreendido. O legislador, nessa linha, estabeleceu como critério objetivo o mínimo de 12 (doze) horas de estudo para cada 1 (um) dia de pena remido, distribuídas em pelo menos 3 (três) dias (art. 126, §1º, I, LEP). A decisão agravada, entretanto, afastando tais parâmetros, fundamentou-se no entendimento de que a aprovação no exame nacional – ainda que não acompanhada de comprovação da carga horária mínima quantitativa – representaria resultado suficiente para revelar dedicação autônoma, justificando-se, assim, o cômputo da remição. Transcrevo trecho essencial da decisão: “(...) entende este Juízo que o fato do penitente estar vinculado a estabelecimento de ensino no interior da unidade prisional não retira o direito ao reconhecimento do seu esforço. Trata-se de avaliação do conhecimento que possibilita ao penitente buscar melhores condições de vida, contribuindo, expressivamente, para sua reinserção social. Do mesmo modo que todos que prestaram o exame, inclusive estudando por 3ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana 3 conta própria, ou seja, sem qualquer acompanhamento que evidencie quantas horas estudou por dia, o apenado, por meio do conhecimento adquirido, obteve resultado positivo e deve ter seu empenho reconhecido. A métrica, in casu, reside no resultado final, que não pode ser ignorado, mas sim incentivado! (...) Isto posto, com fundamento nos arts 66, III, "c", 126 e seguintes da Lei 7.210/84, declaro REMIDOS 112 dias da pena de ISLEIDE DOS REIS SANTOS BATISTA, a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Penal, ressalvando-se que, uma vez comprovado o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, poderá ser ulteriormente determinado o desconto dos dias remidos na forma do art. 127, da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). (...)” Pois bem. Embora relevantes os fundamentos expostos pelo Juízo a quo, a sistemática normativa exige interpretação que preserve a coerência do regime jurídico da remição. Com efeito, a Resolução nº 391/2021 do CNJ, ao regulamentar a remição por aprovação em exames nacionais, estabelece distinção objetiva entre: a) o apenado não vinculado a atividades formais de ensino – hipótese em que a aprovação em exames de certificação (ENCCEJA, ENEM etc.) pode gerar cômputo de carga horária presumida; e b) o apenado já matriculado e frequentando atividades educacionais regulares no interior da unidade prisional, caso em que não se admite a remição em duplicidade ou por via paralela, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico do instituto. E o faz de maneira expressa: “Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria (...), será considerada como base de cálculo (…) 50% da carga horária (...).” A redação é categórica ao condicionar a utilização da carga horária presumida à circunstância de inexistência de vínculo escolar. Em sentido inverso, estando a pessoa presa regularmente matriculada, como demonstrado nos autos, fica impedida a utilização do critério simplificado, devendo prevalecer o regime ordinário de comprovação de horas efetivamente estudadas. A finalidade do dispositivo é inequívoca: evitar sobreposição de benefícios, assegurando que o apenado, quando inserido em programa escolar institucionalizado, obtenha sua remição pela via adequada, mediante registro de frequência e de horas, e não pela via excepcional reservada apenas ao estudo totalmente autodidata. O entendimento acima encontra respaldo consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores e de diversos Tribunais pátrios. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando que: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA . INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 391/2021 CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. O parágrafo único do art. 3º da Recomendação 391/2021 do CNJ estabelece a base de cálculo a ser utilizada para remição de pena em razão de aprovação no ENCCEJA e ENEM, porém só terão direito ao benefício os apenados não vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, e, portanto, que realizem estudos por conta própria ou ainda com simples acompanhamento pedagógico. In casu, o apenado estava vinculado a atividades regulares de ensino do estabelecimento prisional, não fazendo jus ao benefício. (TJ-MT – EP: 10150592820238110000, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. SENTENCIADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO . INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A vinculação do apenado a atividade regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional impede a concessão da remição por estudo nos termos da Recomendação n. 44/2013, porquanto, consoante a leitura da norma, conjugada com a interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, seria necessária a obtenção, por esforço próprio, de aprovação em exame nacional que certifique o ensino médio a jovens e adultos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 468735 RS 2018/0235637-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - FREQUÊNCIA EM INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - INSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DOS INSTITUTOS. A remição pelo estudo por conta própria não pode coexistir com a remição pelo estudo regular, realizado em instituição de ensino. Ou o apenado se beneficia da remição pelo estudo formal, ou da remição com base na presunção de que estudou por conta própria e, por isso, foi aprovado no exame de conclusão. (TJ-MG – AGEPN: 10079100471550005 Contagem, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2022) A jurisprudência, portanto, é firme em reconhecer que não se pode cumular o ensino regular intramuros com a remição pelo estudo autônomo, sob pena de esvaziamento da finalidade pedagógica da LEP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, afastando o reconhecimento do direito à carga horária para fins de remição da pena pela realização do ENEM PPL de 2024 pela Reeducanda. Salvador, de de 2025. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001157-39.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ISLEIDE DOS REIS SANTOS BATISTA
Advogado(s): LUCAS GOES COSTA DE ARCANJO, SERGIO SANTOS CORREIA
VOTO