PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por policial militar inativo, visando à promoção ao posto de Capitão PM e à correspondente retificação dos seus proventos, sob o argumento de preterição. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão (i) Analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou a configuração de relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) verificar se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pleiteada. III. Razões de decidir A pretensão de revisão de proventos de militar, fundamentada em suposta omissão contínua da Administração em efetivar promoção devida, caracteriza relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição do fundo de direito para atingir apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A promoção na carreira militar, seja por antiguidade ou merecimento, não é automática e está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo, entre outros, a inclusão do militar em lista de pré-qualificação e a aprovação em cursos específicos. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional pretendida, sendo a mera alegação de tempo de serviço insuficiente para configurar o direito à promoção. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, afastada a prescrição do fundo de direito, julgar improcedente o pedido, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pretensão de policial militar inativo à promoção em ressarcimento por preterição, com reflexos nos proventos, configura relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 2. A promoção de policial militar exige a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação específica, não sendo o tempo de serviço, isoladamente, suficiente para garantir a ascensão funcional." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, 134; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 487, II, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80369998920238050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025; TJ-BA - Apelação: 03307186920128050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-BA - Apelação: 05022584420198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113163-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTOVAO BRANDAO JESUS e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113163-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAO BRANDAO JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTOVAO BRANDAO JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. Na petição inicial, o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada em 2009 na graduação de 1º Sargento PM com proventos de 1º Tenente PM, alega que foi indevidamente preterido em suas promoções enquanto estava na ativa. Sustenta que, pelo tempo de serviço e pelo preenchimento dos requisitos legais, deveria ter alcançado o posto de 1º Tenente PM, o que lhe garantiria o direito à inativação com proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM. Requereu, assim, a condenação do ente estatal à sua promoção retroativa, com a consequente retificação do ato de reforma e o pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, entendeu que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria, ocorrido em 2009, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 2021. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. Defende que a relação jurídica é de trato sucessivo, pois a lesão ao seu direito se renova mensalmente com o pagamento de proventos a menor, aplicando-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que preencheu os requisitos para a promoção quando em atividade, mas que a Administração Pública se omitiu, devendo o Poder Judiciário corrigir a ilegalidade. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, nas quais reitera a tese da prescrição do fundo de direito, afirmando que o marco inicial do prazo prescricional é a data do ato de aposentadoria. No mérito, defende a manutenção da improcedência do pedido, argumentando que a promoção na carreira militar não é automática e depende do cumprimento de múltiplos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como a inclusão em lista de pré-qualificação e a existência de vagas, os quais não foram comprovados pelo apelante. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113163-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAO BRANDAO JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: a primeira, de natureza processual, refere-se à ocorrência de prescrição; a segunda, de mérito, diz respeito ao suposto direito do apelante, policial militar inativo, à promoção ao posto de Capitão PM, com a consequente revisão de seus proventos. Da Prescrição O juízo de primeira instância acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, extinguindo o feito com base no entendimento de que a pretensão do autor visava à alteração do próprio ato de sua transferência para a reserva remunerada, ocorrido em 2009. Assim, por se tratar de ato único e de efeitos concretos, o prazo de cinco anos para impugná-lo, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, teria se esgotado em 2014, muito antes do ajuizamento da ação, em 2021. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a sentença merece reforma neste ponto. A pretensão do autor não se volta contra a legalidade do ato de sua aposentadoria em si, mas contra uma suposta omissão da Administração Pública que, ao não lhe conceder as promoções devidas durante a atividade, gerou um reflexo patrimonial contínuo em seus proventos. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação se renova periodicamente, e a violação ao direito, se existente, se repete a cada mês em que os proventos são pagos em valor inferior ao devido. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula nº 85, é clara ao dispor que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente nesse mesmo sentido. Confiram-se os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502258-44.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível [...] Ementa: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito quando não há negativa do próprio direito. [...]" (TJ-BA - Apelação: 05022584420198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036999-89.2023.8 .05.0001 [...] Ementa: [...] III . Razões de decidir 3. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80369998920238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Dessa forma, a prescrição do fundo de direito deve ser afastada, reformando-se a sentença neste particular. Do Mérito Superada a questão prejudicial, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O apelante pleiteia sua promoção ao posto de Capitão PM, com a consequente revisão de seus proventos, sob o argumento de que foi preterido pela Administração. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A carreira militar é regida por normas específicas que estabelecem um sistema hierárquico rígido e critérios estritos para a ascensão funcional. A promoção não é um direito automático, decorrente unicamente do decurso do tempo de serviço. Ao contrário, é um ato administrativo complexo que depende da verificação de um conjunto de requisitos legais. A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece, em seu art. 126, os critérios para promoção: antiguidade, merecimento, bravura, post mortem e ressarcimento de preterição. Para as promoções por antiguidade ou merecimento, o art. 134 do mesmo diploma legal é taxativo ao exigir que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, o que, por sua vez, depende do preenchimento de requisitos como interstício, aptidão física, conceito profissional e moral, e aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação. No caso dos autos, o apelante limita-se a alegar genericamente que teria direito à promoção em razão do tempo de serviço, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que preencheu todos os requisitos cumulativos exigidos pela legislação. Não há nos autos demonstração de que seu nome constou em listas de pré-qualificação, de que realizou os cursos necessários, ou mesmo de que existiam vagas a serem preenchidas à época em que alega ter sido preterido. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito era do autor, ora apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de concessão de promoção sem a comprovação do atendimento a todos os pressupostos legais: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330718-69.2012.8 .05.0001 [...] Ementa: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 127 da Lei nº 7 .990/01 prevê que a promoção ao posto de 1º Tenente/PM ocorre pelo critério de antiguidade, mas exige o preenchimento de requisitos específicos e a inclusão na lista de pré-qualificação. 4. O Acionante não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à promoção, como aptidão física, conceito moral e profissional, bem como a aprovação em curso preparatório, conforme exigido pelo art. 134, § 1º, da Lei nº 7 .990/01. 5. A promoção por antiguidade não se dá automaticamente pelo tempo de serviço; é imprescindível a comprovação dos requisitos legais, que o Suplicante não satisfez. [...]" (TJ-BA - Apelação: 03307186920128050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036999-89.2023.8 .05.0001 [...] Ementa: [...] III . Razões de decidir [...] 4 . As promoções na carreira militar dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.990/01, como inclusão na lista de pré-qualificação, interstício temporal, aptidão física e aprovação em curso preparatório. 5. O recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos, não sendo possível reconhecer o direito à promoção por antiguidade ou ressarcimento de preterição . 6. A promoção não ocorre de forma automática, devendo ser observados os princípios da legalidade e isonomia. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80369998920238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Portanto, ausente a prova do cumprimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito. No mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113163-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAO BRANDAO JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO