PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047741-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEY SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 23 ANOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODOS SUPERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A prescrição intercorrente em processo de execução configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, após a instauração da relação processual. 

2. No caso em análise, a execução foi proposta em 1997 e, ao longo dos mais de 23 anos de tramitação, o processo permaneceu paralisado em diversos períodos por inércia do exequente, sem que medidas efetivas fossem adotadas para impulsionar o feito. 

3. O Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC do STJ estabeleceu a necessidade de prévia intimação pessoal do credor somente para hipóteses de extinção por abandono da causa, não se aplicando aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto de natureza material. 

4. Não há falar em aplicação da Súmula 106 do STJ quando demonstrada a inércia exclusiva do exequente na prática de atos processuais essenciais ao prosseguimento do feito. 

5. Agravo conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução do mérito.                                    



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8047741-45.2024.8.05.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, em que são Agravantes, VANDERLEY SILVA SOUZA e LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tudo na forma do relatório e voto da Relatora que, desta, ficam fazendo parte integrante.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047741-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEY SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLEY SILVA SOUZA e LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003738-43.1997.8.05.0080, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Alegam os agravantes, em síntese, que a execução foi proposta em 1997, há mais de 23 anos, período no qual o processo permaneceu paralisado por diversas vezes, configurando a prescrição intercorrente. Sustentam que o banco exequente deixou de promover os atos que lhe incumbiam para dar andamento ao feito, sendo advertido sob pena de extinção.

Argumentam que houve vários períodos de inércia prolongada do exequente, destacando paralisações de 6 anos (entre 2007 e 2013), 4 anos (entre 2013 e 2017) e 2 anos (entre 2019 e 2021), entre outros lapsos temporais significativos.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução do mérito.

O banco agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Efeito suspensivo deferido por esta Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047741-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEY SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Apelação tempestiva e com preparo devidamente recolhido.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 1997, há mais de 23 anos.

O instituto da prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória pela inércia do exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, após a constituição da relação processual executiva.

No caso em tela, verifica-se pelos documentos carreados aos autos que a execução foi ajuizada em 26/12/1997, tendo por objeto uma cédula de crédito comercial. Ao longo dos mais de 23 anos de tramitação, o processo permaneceu paralisado em diversos períodos por inércia exclusiva do exequente, conforme detalhada cronologia apresentada pelos agravantes.

Destacam-se períodos de paralisação de 6 anos (entre 2007 e 2013), 4 anos (entre 2013 e 2017) e 2 anos (entre 2019 e 2021), além de outros lapsos temporais significativos nos quais o exequente não promoveu atos efetivos para impulsionar o feito, limitando-se a pedidos genéricos de prosseguimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, fixou o entendimento de que " O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

Contudo, tal entendimento aplica-se às hipóteses de extinção por abandono da causa, não se confundindo com o reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto de natureza material que independe de provocação das partes.

Com efeito, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ quando demonstrada a inércia exclusiva do exequente na prática de atos processuais essenciais ao prosseguimento do feito. A referida súmula aplica-se aos casos em que a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não ocorreu no presente caso.

Conforme se extrai dos autos, o exequente não diligenciou adequadamente para localização e citação do devedor, nem promoveu atos efetivos para satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer sucessivas suspensões do processo e pedidos genéricos de prosseguimento.

Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5 .474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024).


Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora