PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005778-71.2023.8.05.0039, tendo como Apelante GILVANDRO SANTOS COSTA e Apelada BANCO VOTORANTIM S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005778-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDRO SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por GILVANDRO SANTOS COSTA, contra a sentença de Id. 74035470, proferida nos autos do processo n.º 8005778-71.2023.8.05.0039, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas e despesas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 74035472), o Recorrente alega que não possui recursos para arcar com as despesas do processo. Sustenta que, “No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Autora”. Aduz que “o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Aquela, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar a despesa processual em liça”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o prosseguimento do feito no 1º Grau. Contrarrazões apresentadas no Id. 74035476, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005778-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDRO SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, o Apelante recorre contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas e despesas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Destaque-se que, a teor do art. 1.015, V do CPC/2015, tal matéria deveria ter sido alegada em sede de agravo de instrumento, a ser interposto contra a decisão interlocutória de Id. 74035004, que indeferiu o benefício da gratuidade. Contudo, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer quanto ao conteúdo da mencionada decisão, de modo que incidiu a preclusão para a interposição da apelação, apenas nesse momento. A teor do artigo 507 do CPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Já o art. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de gerar-se instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005778-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDRO SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO