PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062231-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSE LEIDE PEREIRA LOPES
Advogado(s): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EVANDRO LOPES DA AJUDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. RENAJUD. SISBAJUD. INFOJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONSULTA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSE LEIDE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos do Inventário nº 8005561-39.2022.8.05.0079. A decisão recorrida indeferiu requerimento de consulta aos sistemas judiciais RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD para localização dos bens deixados pelo falecido, sob o fundamento de que compete à inventariante providenciar a descrição do acervo. A agravante, filha do falecido e inventariante nomeada, alegou hipossuficiência, desconhecimento do patrimônio herdado e impossibilidade de diligência eficaz por meios próprios, requerendo que o juízo procedesse à busca patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da alegada hipossuficiência da inventariante e da ausência de informações sobre o patrimônio deixado pelo falecido, é admissível a determinação judicial de pesquisa patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de viabilizar a efetiva identificação dos bens a serem inventariados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 620, IV, atribui ao inventariante o dever de apresentar a relação de bens do espólio, mas tal previsão deve ser interpretada à luz dos princípios da cooperação, eficiência e efetividade da jurisdição.

4. A hipossuficiência da agravante, demonstrada nos autos, aliada ao desconhecimento do patrimônio e à distância geográfica em relação ao local dos bens, compromete a eficácia de sua atuação como inventariante, justificando a atuação colaborativa do Judiciário.

5. A utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, ainda que excepcional, é medida legítima e compatível com os fins do processo de inventário, especialmente quando há dificuldades comprovadas para o cumprimento do dever legal do inventariante.

6. A jurisprudência admite a consulta a tais sistemas em hipóteses análogas, como forma de garantir a adequada apuração do monte partilhável e resguardar o interesse público envolvido na correta transmissão patrimonial.

7. O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) determina que a herança se transmite no momento do falecimento, devendo a pesquisa restringir-se aos dados da data do óbito, salvo ulterior comprovação de ocultação de bens ou movimentações relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A atuação do Judiciário na localização de bens do espólio é admissível de forma excepcional, quando demonstrada a hipossuficiência do inventariante e a impossibilidade de obtenção das informações patrimoniais por meios ordinários.

2. Os sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD podem ser utilizados para localizar bens do falecido no curso do inventário, em observância aos princípios da cooperação, efetividade e eficiência processual.

3. A consulta judicial aos referidos sistemas deve limitar-se aos dados existentes na data do óbito, conforme o princípio da saisine, salvo demonstração posterior de indícios de ocultação patrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 618, I, 620, IV, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 139, II e IV; CC, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1407527-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 27.06.2024.
TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2307967-49.2023.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 18.04.2024.
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038650-32.2022.8.16.0000, Rel. Desª. Lenice Bodstein, j. 22.03.2023.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  

ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER e  DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062231-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSE LEIDE PEREIRA LOPES
Advogado(s): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EVANDRO LOPES DA AJUDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 70964437) interposto por ROSE LEIDE DOS SANTOS contra decisão (ID 70964445) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos do Inventário de nº 8005561-39.2022.8.05.0079, a qual indeferiu o pedido de consulta de bens, nos seguintes termos:

“ No que tange ao pedido para que o juízo providencie a relação dos bens do espólio por meio de buscas nos sistemas judiciais e quebras de sigilo, cabe destacar que é obrigação do inventariante, conforme o artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, proceder à descrição completa e correta de todos os bens que compõem o espólio, bem como fornecer a documentação necessária para instruir o inventário.

Nesse sentido, deve a inventariante, conforme apontado nas Primeiras Declarações, providenciar diretamente a relação dos bens e documentos relacionados ao espólio para posterior análise e partilha.

Não havendo indícios concretos de omissão ou ocultação dolosa de bens, o deferimento de medidas invasivas como a quebra de sigilo fiscal e bancário ou o uso de sistemas como RENAJUD, SISBAJUD, e INFOJUD seria desproporcional nesta fase processual.

Assim, indefiro o pedido”. (ID 70964445)

 

Em suas razões recursais (ID 70964437), a Agravante argui que “possui baixa escolaridade e conhecimento” e desconhece os bens deixados pelo falecido, por isso solicitou ao Juízo a quo a utilização dos sistemas judiciais para a busca dos eventuais bens a serem inventariados.

 

 

Afirma que o Poder Judiciário deve realizar consulta nos sistemas judiciais para identificar os bens deixados pelo de cujus em observância “os princípios constitucionais da razoabilidade na duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional”.

 

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão primeva deferindo consulta nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.


Decisão deferindo o efeito suspensivo para determinar ao que o Juízo a quo a realização da consulta nos sistemas judiciais de bens do de cujus Evandro Lopes D’Ajuda (ID 72898266).


O Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 77153188).


Por se tratar de inventário de ação de jurisdição voluntária, não há contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator  

(01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062231-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSE LEIDE PEREIRA LOPES
Advogado(s): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EVANDRO LOPES DA AJUDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.


No caso sub judice, a controvérsia consiste em examinar a correção da decisão agravada que indeferiu a consulta aos bens do espólio nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que compete à inventariante apresentar a relação dos bens a serem partilhados entre os herdeiros.


Dos autos, infere-se que o Juízo a quo indeferiu o requerimento, em processo de inventário, de consultas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, e INFOJUD do bens do morto, sob o entendimento de que caberia à inventariante diligenciar para localizar os bens do espólio e, ausentes indícios de omissão ou ocultação dolosa de bens, não caberia quebra de sigilo fiscal e bancário e o uso dos sistemas.

 

A agravante, filha do falecido e inventariante nomeada, declara desconhecer a totalidade do patrimônio deixado, circunstância agravada por sua limitada instrução formal e hipossuficiência econômica, o que se comprova pelos documentos IDs 70964440.

 

Anote-se que, em regra, não cabe ao Juízo do inventário promover diligências de busca de bens do espólio, haja vista que a administração e a localização de bens do espólio são atribuições do inventariante (art. 618 do CPC), sendo sua responsabilidade diligenciar autonomamente a identificação do patrimônio a ser inventariado.

 

Com efeito, o art. 620, IV, do CPC estabelece ser dever do inventariante apresentar a relação dos bens do espólio. Todavia, a literalidade da norma deve ser interpretada sistematicamente com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, dentre os quais se destacam os princípios da cooperação, da eficiência e da efetividade da jurisdição.

 

No caso em comento, a ação de inventário iniciou-se em 2022 e, até o presente momento, inexiste nos autos documentação que esclareça quais seriam os bens efetivamente deixados pelo falecido Evandro Lopes da Ajuda. Essa ausência de informações aponta que a inventariante não tem conseguido exercer sua função de identificação do acervo patrimonial pelos meios ordinários.

 

Deve-se, então, observar o princípio da cooperação que norteia a condução do processo de modo colaborativo entre as partes e o magistrado, visando à efetividade e à justa resolução da lide. O princípio da cooperação impõe ao magistrado e às partes uma atuação colaborativa no processo, especialmente em matérias de interesse público, como a partilha do acervo hereditário

 

Nesse sentido, cabe ao juiz, nos termos do art. 6º do CPC, conduzir o processo em colaboração com as partes para alcançar uma decisão justa, efetiva e tempestiva. A atuação conjunta entre magistrado e partes, em especial em processos que envolvem matéria de ordem pública, como o inventário e partilha de bens, exige flexibilidade procedimental para alcançar os fins do processo

 

O uso dos sistemas SIBBAJUD, RENAJUD e INFOJUD pelo Juízo a quo, não obstante se tratar de medida de natureza excepcional, se justifica pela inventariante ser pessoa hipossuficiente e residir em outro Estado - Espírito Santo - longe da cidade de Eunápolis na qual estariam localizados os bens a serem inventariados.

 

Ademais, os sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas legítimas à disposição do Judiciário, cujo uso tem sido autorizado em diferentes contextos — inclusive nos próprios inventários — com o propósito de auxiliar na localização de ativos e direitos do espólio. A decisão agravada ignora a finalidade legítima desses instrumentos, ao restringir sua utilização com base no entendimento de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação, desconsiderando sua função colaborativa no processo de inventário.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência de casos análogos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – BUSCA VIA SISBAJUD/SREI DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO AO INTERESSE DE INCAPAZ (FILHOS MENORES DEIXADOS PELO DE CUJUS) – DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere ao pedido de busca de bens deixados pelo falecido, ainda que o espólio esteja representado pela viúva e também herdeira, a obtenção de informações sobre o patrimônio existente por ocasião do óbito não será tarefa fácil, demandando maior tempo para solução do inventário. 2 . Assim, em observância aos princípios da cooperação e celeridade processual, bem como ante a existência de interesse de incapaz (filhos menores deixados pelo falecido), inarredável a reforma da decisão que indeferiu pedido de busca de bens via SISBAJUD e SREI. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14075277120248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - MONTE PARTILHÁVEL - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS CONVENIADOS SISBAJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE - É ônus da inventariante administrar os bens do espólio com zelo para evitar que se percam, conforme prevê o art. 618, I, do Código de Processo Civil, múnus que justifica sua pretensão de investigar as contas bancárias do falecido na busca por numerário existente e que integraria o monte a ser partilhado - Em razão do interesse público na tramitação do inventário, bem como o sigilo sobre eventual saldo existente em conta bancária em nome do de cujus, é prudente a realização da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2307967-49.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.230795-9/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO DE CUJUS E BLOQUEIO DE BENS. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, RENAJUD E QUEBRA DO SIGILO FISCAL EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO INFORMATIVA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODO O ACERVO DO AUTOR DA HERANÇA. QUEBRA VIÁVEL NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. BLOQUEIO DE BENS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. MEAÇÃO E HERANÇA. INSTITUTOS DIVERSOS. DOAÇÃO. VALIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO QUE DEPENDE DE PROVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIO.ALIMENTOS. PROVIMENTO PARA MANTER EM 130% DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ SENTENÇA APÓS O CONTRADITÓRIO. QUALIDADE E NECESSIDADE DA HERDEIRA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A CONSULTA VIA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO, RENAJUD E REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 03 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO E MANTER OS ALIMENTOS EM 130% DO SALÁRIO MÍNIMO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038650-32.2022.8.16.0000 - Congonhinhas -Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -J. 22.03.2023).  

No caso concreto, a negativa de acesso aos sistemas eletrônicos configura indevida limitação ao direito da inventariante de cumprir sua função com plenitude, especialmente diante da sua condição de vulnerabilidade social e econômica.

 

Cumpre destacar que não se trata de quebra arbitrária de sigilo, mas de medida destinada à localização de bens pertencentes ao falecido, no contexto de um processo de inventário, cuja natureza jurídica possui interesse público relevante.

 

Assim, a negativa do Juízo a quo quanto ao uso dos mecanismos disponíveis afronta o princípio da cooperação e compromete os objetivos do processo de inventário, além de destoar do dever de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme disposto no art. 139, incisos II e IV, do CPC.

 

Nessa toada, em observância ao princípio da cooperação e ao interesse público na transmissão do patrimônio hereditário, há que se deferir, excepcionalmente, a consulta judicial aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar bens do espólio.

 

Cabe ainda registrar que a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deverá restringir-se aos dados disponíveis na data do óbito do de cujus, conforme determina o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), ressalvada posterior ampliação a ser analisada pelo Juízo de 1º Grau mediante demonstração de indícios de ocultação patrimonial ou movimentações relevantes após esse marco.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar Juízo a quo proceda a consulta nos sistemas judiciais de bens do de cujus Evandro Lopes D’Ajuda.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator  

 

(01)