PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRELIMINAR DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. I – O Estado da Bahia defende a necessidade de reunião das execuções de obrigação de fazer e de pagar propostas pela parte Exequente, sob o argumento de que estão fundadas no mesmo título executivo. Ocorre que, além de se tratar de ritos diversos, capitulados de forma também diversa no CPC, a alegação de que o cumprimento da obrigação de fazer refletirá sobre a obrigação de pagar não implicará prejuízo para as partes, tumulto processual ou risco de decisões conflitantes, visto que a norma processual contempla procedimentos distintos para o cumprimento das obrigações de natureza igualmente distintas. II - Assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida, de modo que devem ser proporcionais à data da impetração, ou seja, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. III - Deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, com inclusão apenas do montante proporcional ao período computado, in casu, quatro meses – 04/12 avos. IV - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VP” quando do cálculo da obrigação de pagar. Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. Ademais, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada, que, frise-se, não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza. REJEITADA A PRELIMINAR DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL N° 8008578-29.2022.8.05.0000, em que figura como Exequente MARIA DE JESUS NOBRE PROCÓPIO e, na qualidade de Executado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008578-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DE JESUS NOBRE PROCOPIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008. O Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de pagar, acrescida dos honorários advocatícios e da inclusão em folha complementar dos valores devidos entre a impetração e o cumprimento da obrigação. Instruiu regularmente seu pedido e postulou assistência judiciária gratuita. Possibilitado o contraditório, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 27721101), suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da existência de conexão do presente feito com o de nº 8036634-09.2021.8.05.0000, (obrigação de fazer), aduzindo que ambas as ações versam sobre o mesmo título executivo. Postula a reunião das ações, com amparo no artigo 55, caput e § 2º, II, do CPC, c/c o artigo 58 do aventado Diploma Processual. Aponta inexistência de razões para o desdobramento efetivado pela parte e caracterização de litigiosidade excessiva. Em relação mérito, sustenta o Estado da Bahia que há descompasso entre o valor executado e o título executo judicial. Tece considerações acerca do piso salarial do magistério e aponta a necessidade de deduzir, do valor pretendido, a quantia mensal paga/recebida a título de complementação de remuneração (“VP Lei 12.578/2012 Inc”). Com tal dedução tem que será devido apenas diferenças de valores provenientes das parcelas de janeiro a março de 2022. Sustenta que, considerando “a impetração do MS Coletivo em 17/agosto/2019, as diferenças remuneratórias pleiteadas deveriam ser computadas a partir de tal data. No entanto, a parte adversa considerou o mês de agosto/2019 integralmente, ao invés de computá-lo proporcionalmente, correspondente a 14 dias.”. Impugna a cobrança do valor referente ao 13º salário de forma integral. Afirma que os juros de mora devem ser aplicados, quando devidos, a partir da notificação inicial, à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês até junho/2009 e, a partir dessa data, contabilizados conforme artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Aponta que inexiste valor devido no caso concreto. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Em réplica a Autora defendeu a rejeição da impugnação a acolhimento do pedido formulado na inicial. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de agosto de 2022. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008578-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DE JESUS NOBRE PROCOPIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) requerido por MARIA DE JESUS NOBRE PROCÓPIO, em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca a parte Autora que transitou em julgado o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. I – Do pedido de reunião das execuções (fazer e pagar). O Estado da Bahia defende a necessidade de reunião das execuções de fazer e de pagar propostas pela parte Exequente, sob o argumento de que estão fundadas no mesmo título executivo. Verifica-se que, de fato, a parte Exequente ajuizou duas execuções, sendo uma relativa à obrigação de fazer (processo nº 8008578-29.2022.8.05.0000 e não a de nº 8036634-09.2021.8.05.0000, equivocadamente referida pelo Estado da Bahia) e outra à obrigação de pagar (processo nº 8008577-44.2022.8.05.0000). Ocorre que, além de se tratar de ritos diversos, capitulados de forma também diversa no CPC, a alegação de que o cumprimento da obrigação de fazer refletirá sobre a obrigação de pagar não implicará prejuízo para as partes, tumulto processual ou risco de decisões conflitantes, visto que a norma processual contempla procedimentos distintos para o cumprimento das obrigações de natureza igualmente distintas. Ademais, no caso concreto a obrigação de fazer já foi julgada (8008578-29.2022.8.05.0000), configurando o prejuízo da preliminar agitada. II – Mérito. Dos cálculos O Estado da Bahia aponta a necessidade de deduzir, do valor pretendido, a quantia mensal paga/recebida a título de complementação de remuneração (“VP Lei 12.578/2012 Inc”). Com tal dedução tem que será devido apenas diferenças de valores provenientes das parcelas de janeiro a março de 2022. Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. […]; Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (MS 8016794-81.2019.8.05.0000 – IDs 5790282 – 5790274 - destacamos). Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido (ID 16977813, fl. 9 do MS citado), impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)” Por outro lado, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada. Com efeito, a parte dispositiva do título executivo não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza, visto que deixou consignado apenas que o subsídio deveria ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério. Por conseguinte, independentemente de outras vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI), o piso nacional deve incidir sobre o vencimento e não sobre o valor global, conforme determinou o título exequendo transitado em julgado. Em relação à proporcionalidade, o Executado tem razão. De fato, o termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida devem ser proporcionais à data da impetração, in casu, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, litteris: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (grifos aditados). Dessa forma, a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deve ser computada de forma proporcional a partir de 17 de agosto. De igual sorte, deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, haja vista que o 13º salário deve ser proporcional ao período computado, ou seja, devem ser considerados quatro meses – 04/12 avos. III – Da conclusão. Posta assim a questão, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, determinando que a parte Exequente ajuste seus cálculos ao quanto determinado na presente decisão. Considerando que a Exequente decaiu minimamente, imponho honorários sucumbenciais ao Executado, na ordem de 10% sobre o valor efetivamente devido. Salvador/BA, 25 de agosto de 2022. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008578-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DE JESUS NOBRE PROCOPIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO