PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087312-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN MARTINS DA GUIA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Alan Martins da Guia contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Mercado Crédito – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia gera direito à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois as informações nele registradas são utilizadas por instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e podem inviabilizar a concessão de crédito.

4. A comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de seus dados no SCR constitui dever da instituição financeira credora, nos termos das Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do Banco Central, bem como do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A ausência de comprovação da prévia comunicação ao consumidor caracteriza irregularidade no procedimento de inscrição, impondo a exclusão do apontamento realizado em desconformidade com as normas aplicáveis, sem prejuízo de nova inscrição, desde que observadas as exigências legais.

6. A presença de outras anotações restritivas preexistentes afastam a presunção de dano moral decorrente da inscrição irregular, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O registro de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito e exige comunicação prévia pela instituição financeira credora.

2. A presença de anotações restritivas preexistentes afastam a presunção de dano moral decorrente da inscrição irregular.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, caput e §2º; CPC, art. 98, §3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução BACEN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 652.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.09.2015; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2631473/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8087312-20.2024.8.05.0001, em que é Apelante ALAN MARTINS DA GUIA e Apelado MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087312-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN MARTINS DA GUIA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID 99013569) interposto por Alan Martins da Guia contra sentença (ID 99013567) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8087312-20.2024.8.05.0001, ajuizada contra Mercado Crédito – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

A sentença recorrida (ID 99013567) julgou improcedentes os pleitos formulados pelo autor por entender que que a dívida apontada é legítima e que a eventual ausência de notificação prévia configuraria mera irregularidade formal incapaz de gerar dano moral, especialmente porque o demandante possui outras anotações restritivas em seu nome.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 99013569), aduzindo que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia comunicação viola o direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 

Ao final, pleiteia a reforma da sentença para determinar a exclusão do registro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 99013582), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087312-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN MARTINS DA GUIA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se de apelação cível (ID 99013569) interposta por Alan Martins da Guia contra sentença (ID 99013567) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8087312-20.2024.8.05.0001, ajuizada contra Mercado Crédito – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Submete-se à apreciação desta Corte o pedido formulado pela parte autora para que seja cancelado o registro de seus dados no SCR/SISBACEN, bem como para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prévia comunicação acerca da anotação dos débitos no referido sistema.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se a efetiva inclusão do nome da demandante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conforme demonstra o relatório de empréstimos e financiamentos (ID 99013407).

No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência da dívida ou à sua origem, pois a própria autora não impugna a validade ou a legitimidade do débito.

A controvérsia recursal restringe-se à alegada ausência de comunicação prévia da consumidora acerca da inscrição no sistema, requisito que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é exigível quando se tratar de cadastro com natureza restritiva de crédito.

Importa destacar que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR/SISBACEN, conforme reiteradamente assentado em seus precedentes:

“[...] 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. [...]”

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023)

“[...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...]”

(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017)

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. [...]”

(AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015)

Constatado o caráter restritivo de crédito, deve ser esclarecido a quem competia informar o consumidor sobre a inserção dos seus dados no sistema.

A Resolução nº 4.571/2017, publicada pelo BACEN, descreve claramente a responsabilidade do credor de comunicar previamente ao devedor.

É o que se extrai do artigo 11, da referida Resolução:

“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”

Mais recentemente, foi editada a Resolução nº 5.037/2022, que repete esse ônus, acrescentando a necessidade da comunicação antes da remessa das informações para o sistema:

“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” 

O Superior Tribunal de Justiça referiu em seus julgados que o Banco Central não possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor, por ser mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras.

Confiram-se: 

“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. [...]

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. [...]” (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021)(grifos acrescidos)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão monocrática reconsiderada.” (AgInt no AREsp 2631473/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025) (grifos acrescidos)

Verifica-se, portanto, que incumbe à instituição financeira credora o dever de cientificar previamente o consumidor acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SIBACEN/SCR).

In casu, a parte ré não comprovou a realização da exigida comunicação prévia à autora, violando, dessa maneira, as normas retro mencionadas e o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Assim, a anotação realizada no SISBACEN/SCR pela apelada, em desconformidade com as regras procedimentais que regem a regular inscrição, deve ser excluída, sem prejuízo de que novo apontamento venha a ser efetuado, desde que observadas as prescrições normativas pertinentes.

Quanto ao dano moral, verifica-se que o extrato do próprio Sistema de Informações de Crédito juntado aos autos (ID 99013407) demonstra a existência de diversas outras anotações restritivas preexistentes em nome do apelante, registradas por diferentes instituições financeiras, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Uma vez evidenciada a existência de outras relações jurídicas que ensejaram a inscrição do nome da autora no SCR, bem como diante da ausência de alegação quanto à inexistência ou invalidade do débito, constata-se, in casu, circunstância distintiva apta a afastar a regra geral de reconhecimento do dano moral in re ipsa.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida apenas a fim de determinar que a instituição financeira promova a exclusão da anotação vinculada ao contrato discutido nos presentes autos junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantendo-se, no mais, incólume a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, determino a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo ambas as partes arcarem com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


06