PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Ribeiro Gomes contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência em ação de inexistência de subsídio cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela, determinando o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas. O Agravante alega ser beneficiário do INSS, com renda mensal de um salário-mínimo, e que os descontos no benefício previdenciário decorrem de contrato de empréstimo consignado que afirma nunca ter celebrado. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão imediata dos descontos. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência com base nos fatos e documentos apresentados. III. Razões de decidir Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural. A documentação apresentada demonstra a renda limitada do Agravante e despesas básicas de subsistência, confirmando a hipossuficiência. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo a concessão da gratuidade de justiça quando ausentes elementos concretos que infirmem tal presunção." "A concessão de tutela de urgência depende da demonstração inequívoca de probabilidade de direito e risco de dano irreparável ou de difícil reposição de peças, sendo vedada quando os efeitos da decisão forem irreversíveis." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC arts. 98, 300. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053637-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
Em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige demonstração de probabilidade de direito e risco de dano. Os documentos apresentados pelo Agravado apresentam formalidade e regularidade aparentes do contrato, não sendo suficientes, em análise perfunctória, para comprovar fraude ou invalidade. Além disso, a irreversibilidade dos efeitos da decisão de desfavorece ou deferimento do pedido.
Vistos, relatados e discussões dos presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8053637-69.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante Robson Ribeiro Gomes e parte Agravada Banco BMG S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ROBSON RIBEIRO GOMES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de Inexistência de Débito c/c Indenização e Antecipação de Tutela processo de nº 8000061-44.2024.8.05.0039, movida em face do BANCO BMG SA, que negou o pedido da tutela de urgência e indeferiu a gratuidade de justiça, porém, determinou o parcelamento do valor total das custas processuais no montante de R$1.727,76 (mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) em 10 (dez) parcelas iguais de R$172,77 (cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), com base no art. 98 § 6º do CPC. O juízo a quo justificou sua decisão considerando que, embora o Agravante tenha comprovado carência financeira, poderia ter optado por propor a ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde não estaria obrigado ao pagamento de custas processuais. Também negou o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que o contrato em questão apresenta provas de regularidade e ausência de comprovação da ilegalidade alegada. O Agravante, em suas razões recursais (ID 68227236), sustenta ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possuir renda benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Alega que os descontos em seu benefício previdenciário derivam de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, razão pela qual busca anular o negócio jurídico, além de pleitear a suspensão imediata dos descontos mediante concessão de tutela antecipada. Apresenta documentos para comprovação de sua hipossuficiência, incluindo contracheques (ID 68227239), requerendo, dessa forma, a reforma integral da decisão agravada para concessão da justiça gratuita e deferimento da tutela de urgência. Na decisão de ID 68478832, foi concedida o benefício da gratuidade requerido. Em suas contrarrazões (ID 72200176), o Banco-Recorrido argumenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, especialmente no tocante à probabilidade do direito e à irreversibilidade dos efeitos da decisão. Defende que o contrato em questão foi celebrado regularmente e está amparado na autonomia de vontade das partes, além de ser regulamentado por normas legais e administrativas, conforme a Lei nº 10.820/2003. O Agravado pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau, com a suspensão do pedido de efeito suspensivo e consequente improcedência do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053637-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. O Agravante, Robson Ribeiro Gomes, sustenta em suas razões recursais que é beneficiário de benefício previdenciário, recebe o equivalente a um salário-mínimo e que os descontos mensais em seu benefício decorrem de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado. Além disso, é necessária a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão imediata dos descontos mediante tutela antecipada. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte poderia propor a ação nos Juizados Especiais Cíveis, isentando-se das custas, determinando o parcelamento dos valores devidos em 10 (dez) parcelas. Quanto à tutela de urgência, o Magistrado de origem entendeu pela inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o § 3º do mesmo artigo dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Analisando os autos, verifica-se que o Agravante apresentou histórico de empréstimo consignado (ID 68227239) que demonstra que o valor de seu benefício previdenciário é avaliado em um rendimento mensal bruto de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), sendo o valor líquido ainda inferior devido aos descontos legais e ilegais denunciados. Além disso, foi demonstrada a necessidade de custear despesas básicas de subsistência, reforçando sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, não há elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade de sua declaração de pobreza, cabendo deferir a gratuidade de justiça como forma de garantir o acesso à jurisdição, conforme disposto também no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse cenário, não deve subsistir o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, observa-se que não houve o devido atendimento aos ditames do art. 99, § 2º do CPC, sendo que a decisão recorrida restou fundamentada apenas no fato de que a opção do autor pela Justiça Comum em vez do Juizado Especial, igualmente competente e com isenção de custas na primeira instância, importou na presunção de que não haveria a necessidade do benefício. É certo que a prerrogativa conferida ao autor de ajuizar suas ações perante o Juizado Especial Cível, traduzindo-se em mera faculdade, não pode afastar, por si só, a hipossuficiência alegada, que, como visto, deve ser analisada através de elementos concretamente demonstrados nos autos. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário que contenham os presentes: Elementos que evidenciam a probabilidade de direito e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Agravante sustenta que o contrato em discussão é nulo, pois jamais o teria firmado, sendo vítima de fraude. Contudo, ao examinar os elementos dos autos, observa-se que o Banco Agravado apresentou documentos que, em análise perfunctória, indicam regularidade formal do contrato, incluindo assinatura e informações essenciais. A análise de eventual fraude requer produção de provas robustas, o que é incompatível com o exame sumário próprio da fase de tutela antecipada. Além disso, a reversibilidade dos efeitos da decisão é um dos critérios para concessão da tutela antecipada, conforme § 3º do art. 300 do CPC, e eventual suspensão de descontos mensais poderia inviabilizar o restabelecimento das condições do contrato, caso a ação principal seja julgada improcedente. Assim, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, aliada ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impede a concessão da tutela de urgência. Veja-se a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. 1 . No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Analisando o comprovante de renda da agravante e o valor das custas iniciais devidas, constata-se que as despesas processuais representam ônus capaz de prejudicar o sustento próprio e de sua família, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com as custas neste momento . 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8011611-27.2022.8.05 .0000, em que figuram como apelante ELISAMAR PEREIRA FERREIRA e como apelada BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AI: 80116112720228050000 Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 2. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais . 3. A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório . 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028048-80 .2021.8.05.0000, em que figuram como apelante M . D. P. P. C . e outros e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80280488020218050000, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022). Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a gratuidade de justiça ao Agravante. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053637-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO