PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito do autor às diferenças de correção monetária de caderneta de poupança em razão dos expurgos inflacionários do Plano Verão. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a aplicação dos índices de 42,72% e 10,14% sobre os saldos existentes em janeiro e fevereiro/1989. II. Questões discutidas: III. Fundamentação: IV. Conclusão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0007276-49.2008.8.05.0079, de Eunápolis, em que figura como Apelante, BANCO BRADESCO S.A. e como Apelada, ELIETE SANTANA PÓLVORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007276-49.2008.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELIETE SANTANA POLVORA
Advogado(s):JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
ACORDÃO
(i) Análise da regularidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação;
(ii) Possibilidade de sobrestamento do feito à luz do Tema 285 da repercussão geral;
(iii) Legitimidade passiva da instituição financeira sucessora;
(iv) Direito à correção monetária sobre os depósitos da poupança, com base nos índices de inflação reconhecidos em precedentes dos tribunais superiores.
O pedido de efeito suspensivo é inadequado quando formulado nas próprias razões recursais, conforme art. 1.012, §3º, II, do CPC. O sobrestamento com base no RE 632.212/SP é indevido, pois o Tema 285 trata apenas do Plano Collor II, sem relação com o plano aqui discutido. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, inclusive nos casos de sucessão bancária. Aplicável o entendimento do STJ quanto à aplicação dos índices corretos de inflação conforme o IPC. A prova documental constante dos autos comprova a titularidade da conta e o vínculo contratual durante os períodos de expurgo.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que nos autos da Ação de Cobrança de nº 0007276-49.2008.8.05.0079, ajuizada em por ELIETE SANTANA PÓLVORA, assim decidiu (e.p. 81541436): “Ante o exposto, e por tudo mais do quanto consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a ressarcir à parte autora o montante correspondente à aplicação do índice adequado na remuneração do saldo da caderneta de poupança por ela mantida, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A liquidação do presente cumprimento de sentença se dará por arbitramento, tendo a instituição financeira o ônus de apresentar os extratos bancários da época, sob pena de se considerar verdadeiro o valor estipulado pela parte autora. Em seguida, o feito será objeto de perícia contábil para apuração do valor devido. Para apuração do valor eventualmente devido, fixo o seguinte parâmetro: diferença de correção monetária referente ao Plano Verão, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, no percentual de 42,72% e 10,14%, respectivamente, sobre o saldo da conta poupança do requerente, decotado o índice já aplicado pela instituição financeira; Os valores a serem apurados em liquidação, devem ser corrigido monetariamente desde a data do(s) pagamento(s) a menor pelos mesmos rendimentos sucessivamente aplicados às cadernetas de poupança (IPC) acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, a contar das datas em que os expurgos deveriam ter sido aplicados até o termo final (TJBA Agravo de Instrumento: AI 8027059-40.2022.8.05.0000. Paulo Alberto Nunes Chenaud). O termo final será o que ocorrer primeiro: a) data de encerramento da conta, a ser comprovada pela instituição bancária; b) data em que levantados os depósitos bancários, a ser comprovada pela instituição bancária; c) em caso de não comprovação desta questão, a data do efetivo pagamento. No que tange aos juros de mora incidirão na razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento”. Nas razões recursais, o banco-apelante, preliminarmente, aplicação do efeito suspensivo ao recurso, e ainda, requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários afetados em regime de repercussão geral, ou, subsidiariamente, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com fundamento na tentativa de efetivação de acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de consumidores. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que apenas cumpriu ordens normativas de caráter cogente emanadas de órgãos do Poder Público — especialmente do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional —, não tendo contribuído, de forma voluntária, para a adoção dos critérios de remuneração impugnados. Alega tratar-se de típico fato do príncipe, motivo pelo qual eventual responsabilidade deveria ser imputada exclusivamente à União Federal. Aduz, ainda, que a sentença recorrida contrariou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de diversos precedentes que teriam reconhecido a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime monetário anterior, especialmente no que tange à aplicação imediata de índices definidos por planos econômicos para reequilíbrio de relações jurídicas afetadas por medidas governamentais de natureza macroeconômica. Argumenta que, ao tempo da alteração legislativa, os depósitos realizados em caderneta de poupança ainda não haviam completado o ciclo mensal necessário para a constituição do direito à remuneração, razão pela qual inexistiria ato jurídico perfeito e consumado. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade de juros remuneratórios contratuais, porquanto já incluídos nos índices oficiais de atualização das cadernetas de poupança, de modo que a sua cumulação configuraria enriquecimento sem causa. Pugna, subsidiariamente, pela limitação temporal da incidência de tais juros até a data de encerramento da conta poupança, ou, na ausência dessa informação, até a citação válida. Postula, ainda, a aplicação exclusiva da taxa SELIC a título de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de afronta ao disposto no art. 406 do referido diploma legal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento de todas as teses jurídicas apresentadas, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Contrarrazões acostadas pela parte Apelada (e.p.81541446), rebatendo os argumentos do Banco Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora LN
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007276-49.2008.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELIETE SANTANA POLVORA
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, cumpre salientar que o Apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Todavia, a formulação de pedido específico para atribuição desse efeito deve ocorrer mediante petição autônoma, independentemente de já ter sido ou não distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017)”. In casu, o Apelante, de maneira inadequada, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sob a forma de preliminar. Diante da impropriedade do requerimento, impõe-se a rejeição da referida preliminar. No que concerne ao pedido de sobrestamento, com fundamento no RE n.º 632.212/SP, não prospera, pois o Tema 285 da repercussão geral restringe-se às diferenças do Plano Collor II, não sendo aplicável às controvérsias envolvendo os Planos Bresser, Verão ou Collor I. Com efeito, o Recurso Extraordinário mencionado limita-se à análise das diferenças de atualização monetária decorrentes exclusivamente do Plano Collor II, conforme se infere do seguinte excerto da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos referidos autos: “Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II”. (STF – RE 632.212/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 11 abr. 2019). Logo, inaplicável a suspensão. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira depositária, inclusive em casos de sucessão bancária, como no presente caso. Portanto, descabida a preliminar de ilegitimidade passiva. Aliás, a presente preliminar já havia sido analisada e rejeitada na primeira instância nos seguintes termos: “Nas ações propostas com o objetivo de atualizar as cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão, a instituição financeira é a única responsável pela administração e remuneração do dinheiro dos seus poupadores na relação jurídica de contrato bancário, conforme tese firmada no recurso repetitivo REsp 1.107.201/DF. Portanto, sendo a instituição financeira a única legitimada, não há que se falar em ilegitimidade passiva”. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00865616820078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020). De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem. As questões controvertidas atinentes aos expurgos inflacionários já foram objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.147.595/RS), o qual consolidou a orientação no sentido de que: "As instituições financeiras são legítimas para responder pelas diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança; A prescrição aplicável é a vintenária; Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o índice de correção aplicável é de 42,72%, conforme o IPC, não se aplicando a Medida Provisória n.º 32/89. De igual modo, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, reconhecendo o direito dos poupadores aos índices de correção monetária não aplicados pelas instituições financeiras, especialmente para os depósitos realizados nas primeiras quinzenas dos meses atingidos pelos referidos planos econômicos. Como bem assentado na sentença, na hipótese dos autos, restou demonstrado que a parte autora requereu os extratos bancários de sua conta poupança no ano de 2008, indicando, portanto, a existência de relação jurídica com o réu no período em que se aplicariam os índices de correção reclamados. A ausência de impugnação específica pela parte ré aos documentos apresentados importa em presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, restando demonstrada a existência da relação contratual no período abarcado pelos expurgos inflacionários e não tendo o réu apresentado prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito à correção monetária pelos índices de 42,72% e 10,14% nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente, conforme previsão da jurisprudência consolidada. De igual motivação, jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. PLANO COLLOR I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PLANO BRESSER. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE AO PLANO COLLOR II. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CONSTATADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. CORREÇÃO DOS ÍNDICES E DOS JUROS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I - A partir da violação ao direito subjetivo do Apelado, ocorrida com a edição do Plano Bresser, em 01/07/1987, se iniciou a contagem do prazo prescricional de vinte anos, cujo termo final se deu nos idos de 2007. Assim, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2008, resta patente a prescrição deduzida pelo Apelante, unicamente com relação aos pedidos relacionados ao Plano Bresser, com esteio no art . 2028 do CC/2002, combinado com o art. 177 do CC/1916. II - O pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC), incumbindo ao autor da demanda formular sua pretensão de forma clara para, com isso, delimitar os contornos da ação. Essa delimitação influirá em todo o processo, inclusive na atuação do magistrado, que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de violar o princípio da congruência. O Apelado não formulou pedido expresso de diferença dos depósitos em conta de poupança referentes ao período do Plano Collor II, não sendo dado ao magistrado depreender pedidos implícitos. III – A determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o Recurso Extraordinário citado trata apenas das diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II. Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde aos Planos Bresser e Verão e Collor I. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito. IV – Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas . V - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre os valores que deveriam ter sido corrigidos e os que foram efetivamente creditados na caderneta de poupança do Apelado, em razão dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. VI - Verifica-se que foram colacionados à exordial documentos suficientes para ampararem a pretensão autoral e possibilitarem o exercício do direito de defesa da instituição financeira. VII – Por fim, a sentença é clara ao indicar os juros e os índices de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos, em valores correspondentes àqueles fixados pelo STJ. (TJ-BA - Apelação: 01978706020088050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A simples condição de titular de caderneta de poupança, durante o Plano Bresser e Verão, já confere ao poupador o interesse processual para ajuizar ação de cobrança visando aos expurgos da inflação desconsiderada pelos índices de atualização monetária que passaram a ser adotados por força daqueles planos governamentais. Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação rejeitada. 2 . A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ). Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. Rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, considerando a notória resistência das instituições financeiras em compensar os seus clientes pelos prejuízos suportados no período em testilha, do que decorre a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para compeli-las ao pagamento 4. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ) 5. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (tema 301, STJ) 6. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ). 7. Os juros moratórios deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 8. A correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período IPC. 9. Sentença Parcialmente reformada, ex officio, apenas para determinar a incidência dos juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e que a correção monetária incida utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período IPC. (TJ-BA - APL: 00118972120078050113, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)”. Por derradeiro, verifica-se que a sentença fixou de forma adequada os encargos legais, estabelecendo a correção monetária com base nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir da data de aniversário da conta e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação. A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação. Do exposto, REJEITADA AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON LN
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007276-49.2008.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELIETE SANTANA POLVORA
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
VOTO
Desembargadora Relatora