PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050613-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERICK MEDEIROS DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA, RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Advogado(s):


ACORDÃO



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO NECROSCÓPICO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REGISTROS DE CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VESTIMENTAS COMPATÍVEIS APREENDIDAS. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO CEFÁLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. CONHECIMENTO E INSERÇÃO NA COMUNIDADE LOCAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIR ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva de acusado da prática de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e suficiência das condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, restando demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo risco à ordem pública.
4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo necroscópico que atesta o óbito da vítima em decorrência de hemorragia intracraniana e lesão do encéfalo causada por projétil de arma de fogo.
5. Os indícios mínimos de autoria estão demonstrados por registros de câmeras de videomonitoramento que captaram imagens do momento posterior ao crime, sendo possível visualizar pessoa correndo com objeto que se presume ser arma de fogo.
6. Os elementos obtidos por meio de busca e apreensão domiciliar reforçam os indícios de autoria, especialmente pela localização das vestes utilizadas no dia do fato, reconhecidas pela namorada do próprio paciente.
7. A prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito, perpetrado mediante disparo de arma de fogo que atingiu a região cefálica da vítima, evidenciando a periculosidade da conduta.
8. A conveniência da instrução criminal fundamenta-se no risco concreto de que o denunciado possa exercer influência sobre testemunhas, considerando seu conhecimento e inserção na comunidade local.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a inadequação para garantir a ordem pública e instrução criminal.
10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
11. O habeas corpus não comporta revolvimento fático probatório, limitando-se à análise de ilegalidades manifestas e teratologias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Habeas corpus denegado.

 



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8050613-96.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Iraquara/BA, tendo como impetrantes os béis. Eudirlan Sousa Silva e Renato Siqueira Mascarenhas e como paciente, ERICK MEDEIROS DOS ANJOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050613-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERICK MEDEIROS DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA, RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos béis. Eudirlan Sousa Silva e Renato Siqueira Mascarenhas em favor de ERICK MEDEIROS DOS ANJOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Iraquara/BA, que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva.

O paciente encontra-se custodiado desde 1º de agosto de 2025, inicialmente em prisão temporária e posteriormente em prisão preventiva, sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e V, do CP), nos autos da Ação Penal nº 8001470-08.2025.8.05.0108.

A Defesa sustenta haver constrangimento ilegal manifesto em virtude da ausência de elementos concretos que demonstrem a participação do paciente no evento criminoso. Argumenta que a decisão se pautou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, violando o princípio da presunção de inocência.

Alega ainda que nenhuma testemunha aponta o paciente como autor do disparo, que as imagens das câmeras não mostram o paciente cometendo qualquer delito, e que a imputação se baseou apenas em características físicas semelhantes e no fato de conhecer a vítima, elementos insuficientes para justificar a prisão preventiva.

Sustenta também que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, comerciante, com residência fixa e trabalho lícito, não havendo risco concreto que justifique a manutenção da custódia cautelar.

Pugna, por fim, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.

O pedido liminar foi indeferido (id. 89259389).

As informações do juízo impetrado foram prestadas (id. 89424185).

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 89852670, opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050613-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERICK MEDEIROS DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA, RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, ao compulsar cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão à defesa.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal. Para sua decretação, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

No caso dos autos, verifica-se que estão presentes ambos os pressupostos autorizadores da custódia preventiva.

Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo necroscópico que atesta o óbito da vítima em decorrência de hemorragia intracraniana e lesão do encéfalo causada por projétil de arma de fogo.

No que se refere aos indícios de autoria, ainda que inviável o revolvimento fático probatório na via do habeas corpus, extrai-se dos autos a existência de elementos que apontam para a participação do paciente na prática delitiva. Conforme informado pela autoridade coatora, há registros de câmeras de videomonitoramento que captaram imagens do momento posterior ao crime, sendo possível visualizar pessoa correndo com a mão na cintura, portando objeto que se presume ser arma de fogo, além de cobrir o rosto na tentativa de evitar identificação pelas câmeras.

Ademais, os elementos obtidos por meio de busca e apreensão domiciliar na residência do paciente reforçam os indícios de autoria, especialmente pela localização das vestes utilizadas no dia do fato, que apresentam similitude com as do suspeito registrado pelas câmeras após a prática do delito, sendo reconhecidas inclusive pela namorada do próprio paciente.

Quanto ao periculum libertatis, mostra-se adequada a fundamentação expendida pelo magistrado de origem para a manutenção da custódia preventiva.

No que tange à garantia da ordem pública, verifica-se que a prisão se justifica pela gravidade concreta do delito, perpetrado mediante disparo de arma de fogo que atingiu a região cefálica da vítima, evidenciando a periculosidade da conduta.

Importante salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente”

(STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024).

Relativamente à conveniência da instrução criminal, resta demonstrado o risco concreto de que o denunciado, em liberdade, possa exercer influência sobre testemunhas ou criar óbices à colheita de provas, considerando seu conhecimento e inserção na comunidade local, onde possui estabelecimento comercial.

Outrossim, não se vislumbra, no momento, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a insuficiência de tais medidas para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

“(...)

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

Cumpre destacar que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, embora relevantes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.

Nessa direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar”.

(STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024).

Dessa forma, não se constata a demonstração de qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora