PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida, nos autos de Ação Indenizatória, visando à majoração da quantia arbitrada a título de dano extrapatrimonial, decorrente de falha na prestação de serviço educacional. A decisão terminativa reconheceu o dano e fixou indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a quantia estipulada revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou se deve ser aumentada, em face das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantificação do dano moral deve observar as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na origem, revela-se adequado, tendo em vista a extensão do dano, a conduta da Instituição de Ensino e os parâmetros adotados em casos análogos. 5. Não há, no caderno processual, circunstância excepcional que justifique a majoração do valor estabelecido, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência admite a revisão do quantum indenizatório, apenas, quando este for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso sub oculi. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8000703-11.2024.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, tendo como Recorrente DÉBORA SOUZA VEIGA, sendo Recorrida a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-11.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOUZA VEIGA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.981/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DÉBORA SOUZA VEIGA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória n.º8000703-11.2024.8.05.0138, movida em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, cujo teor julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Ré à restituição do montante de R$2.256,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pelo INPC, a título de dano material, a partir da citação válida, além do pagamento de indenização por dano moral, estabelecida em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice INPC, desde a data desta sentença (id:77302629). Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adoto o relatório alinhavado na referida decisão terminativa. Irresignada, a Acionante recorreu, buscando, de logo, a manutenção da gratuidade de Justiça. Aduziu que o valor arbitrado pelo abalo moral seria ínfimo e desproporcional, diante da extensão do dano sofrido, da conduta da Apelada, do tempo investido no curso e da frustração gerada pela sua descontinuidade, pleiteando, por tais razões, a majoração ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – id:77302636. Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou a tese (id:77302640). Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-11.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOUZA VEIGA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem. Versa a celeuma, tão somente, acerca do valor arbitrados a título de dano moral (R$5.000,00 – cinco mil reais), o que não prospera. No que concerne ao montante indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Do exame respectivo, constata-se que o Juiz primevo analisou, criteriosamente, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, ponderando os elementos constantes dos autos para estipular o quantum indenizatório. Vê-se que o Magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço pela Instituição de Ensino, mas adotou critério moderado ao fixar quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer circunstância excepcional que justifique a majoração pleiteada. Impende registrar que o dano moral foi reconhecido e devidamente indenizado com valor que, embora modesto, atende à dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento da vítima e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Não se pode perder de vista que o arbitramento da indenização, por dano extrapatrimonial, deve guardar equilíbrio entre a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos similares. Gize-se que o aumento indiscriminado pode implicar enriquecimento sem causa, o que deve ser evitado. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a intervenção da instância revisora, no valor da indenização por dano moral, só se justifica quando este for irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso concreto, tendo o decisum estabelecido quantia dentro dos padrões usualmente adotados em casos análogos, envolvendo falha na prestação de serviços educacionais. Portanto, deve ser mantida a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto adequada à situação e compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a sentença. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-11.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOUZA VEIGA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
VOTO