PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042538-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS, IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: 1ª VARA DO JURI E EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE ILHEUS - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em 22/11/2023, mediante o cumprimento de mandado prisional expedido desde 19/12/2022, tendo a polícia conseguido localizar o paciente em um endereço até então desconhecido, após informações coletadas por denúncias anônimas, quando o paciente estava em posse de arma de fogo de uso restrito, munições, e numerosos celulares e notebooks.

2. Realizada a audiência de instrução, com oitiva de várias testemunhas, em 14/05/24 o paciente foi pronunciado, para ser submetido a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Brenno Fontes Silveira Carvalho e art. 121, §2º, incisos II e IV, C/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Michelle Fontes Silveira.

3. Presentes indícios de autoria e materialidade do delito de homicídio atribuído ao paciente.

4. Analisando o contexto probatório produzido até o momento, não merece acolhimento a alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, pela necessidade de preservação da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, especialmente devido ao risco de reincidência criminosa, em razão de o paciente ter sido preso em endereço não informado ao juízo, portando arma de fogo de uso restrito, o que indica a sua predisposição para emprego de violência como forma de solução de desavenças e de uso da liberdade para distanciamento da persecução penal.

5. Pela análise dos autos, verifica-se que não cabe a substituição da preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se revelam insuficientes neste caso, diante da gravidade das condutas praticadas, das circunstâncias específicas do caso e da periculosidade concreta do agente, conferindo risco à ordem pública eventual soltura do paciente no momento.

6. Por fim, ainda que comprovadas, as condições pessoais favoráveis do paciente, sustentadas pelos impetrantes, as mesmas, por si sós, “não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores” (STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

7. Ordem CONHECIDA e DENEGADA.


ACÓRDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042538-05.2024.8.05.0000, do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, impetrado em favor do paciente HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Tales Pitágoras. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042538-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS, IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: 1ª VARA DO JURI E EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE ILHEUS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos Advogados Igor dos Santos Dias e Tales Pitágoras Melo Santos em favor do Paciente HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8004521-13.2023.8.05.0103, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA.

Relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso em 22 de novembro de 2023, acusado pela prática de homicídio consumado e tentado, referente a fato ocorrido em 06 de dezembro de 2022.

Narram que o Paciente é primário, tem bons antecedentes, detém residência fixa e é possuidor de atividade lícita de mecânico, encontrando-se preso há mais de sete meses, sem data de júri designada.

Declaram que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, com justificativa pautada na existência de situação de flagrância de porte de arma de fogo, detém fundamentação inidônea e destoando da jurisprudência pacifica atualizada.

No mais, acrescentam que não foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nem houve motivação que pudesse revelar sua insuficiência para decretação de prisão preventiva, rogando pela aplicabilidade do princípio da presunção de inocência.

Por fim, buscam a concessão da ordem, para revogar a prisão do Paciente, com imposição das medidas cautelares, sob argumento que o decreto prisional contém fundamentação inidônea.

Prestadas informações pela Autoridade Coatora (ID 65498971), os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de ID 66129200.

 

É o que importa relatar.


 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042538-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS, IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: 1ª VARA DO JURI E EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE ILHEUS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço da impetração, vez que presentes os requisitos da espécie.

Analisando o conteúdo da denúncia, verifica-se que, após uma briga generalizada envolvendo diversas pessoas, “HUGO se deslocou até o seu carro, se apossou de uma arma de fogo, retornou até o local onde estavam Jonathan, BRENNO e demais indivíduos e, após questionar quem teria agredido Jonathan, prontamente passou a efetuar disparos de arma de fogo. O primeiro alvo foi EDSON CARLOS DOS SANTOS RAMOS, o qual conseguiu desviar do disparo, que atingiu a parede, e se jogou ao chão, fingindo-se de morto para despistar o denunciado. Imediatamente, o denunciado se volta contra a vítima BRENNO. Diante das atitudes hostis do denunciado, a mãe de BRENNO e também vítima MICHELLE parte em defesa do filho e, em total desespero, MICHELLE se joga na frente de BRENNO, no afã de protegêlo dos tiros deflagrados pelo denunciado, passando a ser alvo de HUGO, que continuou efetuando disparos, atingindo MICHELE nas regiões do punho direito, lombar e sacral, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 94. Por sua vez, BRENNO foi alvejado na região cervical, conforme laudos. As vítimas foram socorridas por vizinhos e levadas ao Hospital Regional Costa do Cacau. MICHELLE FONTES precisou passar por intervenções cirúrgicas e dois projéteis foram extraídos dos seus ferimentos, conforme Oficio de fls.111. A vítima BRENNO FONTES, por sua vez, deu entrada no nosocômio em estado grave e foi diretamente internado na UTI. A priori, devido as lesões sofridas pelos disparos, foi detectado que BRENNO sofreu tetraplegia, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 98. Contudo, posteriormente, o quadro de saúde de BRENNO piorou e, no dia 11 de fevereiro de 2023, evoluiu a óbito, conforme Relatório Médico de fls. 122.

No tocante à prisão objeto do presente writ, conforme consta dos autos, o Paciente foi preso em 22/11/2023, mediante o cumprimento de mandado prisional expedido desde 19/12/2022, tendo a polícia conseguido localizar o paciente em um endereço até então desconhecido, após informações coletadas por denúncias anônimas, quando o paciente estava em posse de arma de fogo de uso restrito, munições, e numerosos celulares e notebooks.

Realizada audiência de custódia em 24/11/2023, ao ser indagado acerca da origem da arma com ele apreendida, o paciente informou ter comprado há poucos dias, numa feira informal para se defender de supostas ameaças e não apresentou nenhum fato novo que descaracterizasse o contexto indiciário que justificou a imposição da sua prisão.

Assim, diante da localização incerta do paciente e do fato de estar novamente armado ilegalmente, que foi interpretado como predisposição para novos conflitos na comunidade, o juízo impetrado manteve o decreto cautelar.

Após a audiência de instrução, com oitiva de várias testemunhas, o paciente foi pronunciado, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Brenno Fontes Silveira Carvalho e art. 121, §2º, incisos II e IV, C/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Michelle Fontes Silveira.

Na decisão que pronunciou o paciente, o juízo impetrado manteve a sua prisão preventiva por considerar inalterado o panorama que ensejou a decretação da custódia.

Pois bem. Analisando detidamente os autos e as circunstâncias específicas do caso, vislumbro acerto na decisão proferida pelo juízo impetrado, uma vez que, in casu, estão presentes os pressupostos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.

Inicialmente, analisando os elementos de prova coligidos aos autos, verifico que sobressaem indícios de autoria e materialidade do delito de homicídio atribuído ao paciente.

Os indícios de autoria restam consubstanciados nas declarações prestadas pelas testemunhas e vítimas ouvidas, bem assim pela confissão – embora qualificada – feita pelo investigado quando ouvido pela autoridade policial.

A materialidade ficou certificada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Michelle (ID 389867379, página 1), Laudo de Lesões Corporais da vítima Brenno (ID 389867379, página 7) e Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Brenno (ID 389867386), onde estão descritas as lesões sofridas pelas vítimas baleadas (ID’s da ação penal).

Analisando o contexto probatório produzido até o momento, não merece acolhimento a alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, pela necessidade de preservação da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, especialmente devido ao risco de reincidência criminosa, em razão de o paciente ter sido preso em endereço não informado ao juízo, portando arma de fogo de uso restrito, o que indica a sua predisposição para emprego de violência como forma de solução de desavenças e de uso da liberdade para distanciamento da persecução penal.  

Assim, considerando que não houve alteração no panorama da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal em sua manutenção.

Desse modo, evidenciada a fundamentação idônea do decreto preventivo e constatada a presença dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como da condição insculpida no art. 313, I, do CPP, vislumbra-se a legalidade, necessidade e adequação da manutenção da referida cautelar.

Ademais, pela análise dos autos, verifica-se que não cabe a substituição da preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se revelam insuficientes neste caso, diante da gravidade das condutas praticadas, das circunstâncias específicas do caso e da periculosidade concreta do agente, conferindo risco à ordem pública eventual soltura do paciente no momento.

Por fim, frise-se que, ainda que comprovadas, as condições pessoais favoráveis do paciente, sustentadas pelos impetrantes, as mesmas, por si sós, “não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores” (STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem reclamada.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A.02-CD