PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049165-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: MARIA OLIVIA VIANNA BERENGUER
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PRECLUSO. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE PUBLICAÇÃO NO DJE. JURISPRUDÊNCIA ENTÃO PREVALENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, em que se alega violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, sob o fundamento de que a republicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico teria renovado o prazo recursal, e que certificação cartorária equivocada teria induzido a parte a erro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade violou manifestamente norma jurídica ou incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, exigindo a demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) ou erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC), não se prestando como sucedâneo recursal ou meio de uniformização jurisprudencial.

4. A decisão rescindenda aplicou corretamente o prazo recursal, computando 15 dias úteis a partir da intimação eletrônica ocorrida em 25/08/2023, com termo final em 19/09/2023, conforme calendário forense do Tribunal, sendo manifesta a intempestividade do recurso interposto em 20/09/2023.

5. A republicação de decisão após o escoamento do prazo recursal não tem o efeito de reabrir prazo já precluso, especialmente quando a parte já foi regularmente intimada pela forma prevista em lei, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça então prevalente, não sendo mais possível a prática de atos processuais após o trânsito em julgado.

6. O controle dos prazos processuais constitui ônus técnico do advogado (art. 1.003 do CPC), e a certidão cartorária apenas refletiu a realidade processual, não configurando justa causa apta a restituir prazo já findo, inexistindo erro de fato verificável do exame dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Ação rescisória julgada improcedente.


Tese de julgamento:

"1. A republicação de sentença após o escoamento do prazo recursal não tem o condão de reabrir prazo já precluso, quando a parte foi regularmente intimada pela forma prevista em lei.

2. A aplicação pela decisão rescindenda da jurisprudência vigente à época de sua prolação não configura violação manifesta à norma jurídica."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII, 223, 322, § 2º, e 1.003; Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º; Súmula 343/STF.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.735.244/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ, EAREsp 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/05/2021; STJ, AgInt na AR 7.856/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/08/2025; Tema 136/STF.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação rescisória, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049165-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: MARIA OLIVIA VIANNA BERENGUER
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE



RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA OLIVIA VIANNA BERENGUER contra MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a desconstituição da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Autora no processo nº 0558116-65.2016.8.05.0001.


De forma inicial, a requerente sustenta erro manifesto de julgamento, alegando tempestividade da apelação, já que a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 25/08/2023 e o prazo recursal encerrou-se em 19/09/2023. Argumentou que houve republicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico em 20/09/2023, o que teria renovado o prazo recursal, e que o recurso foi interposto nessa mesma data.


Acrescenta, também, certificação errônea do decurso de prazo recursal em 19/09/2023, induzindo a parte a erro quanto à possibilidade de interposição do recurso.


Defende, ademais, a configuração de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos, uma vez que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal.


Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com o consequente rejulgamento da causa.


Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


A Requerida apresentou contestação no ID. 69403664, suscitando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pedido expresso de desconstituição da decisão rescindenda. 


No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a ação rescisória, sustentando que não houve erro de julgamento, pois a decisão seguiu o entendimento jurisprudencial vigente à época, e que a republicação da sentença ocorreu após o escoamento do prazo recursal, não tendo o condão de reabrir prazo já precluso.


Subsidiariamente, reitera os fundamentos da sentença de improcedência proferida na ação originária, afirmando que a autora não adquiriu as passagens aéreas com o cartão Mastercard Black, requisito essencial para a cobertura do seguro viagem.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.


Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 


01


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049165-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: MARIA OLIVIA VIANNA BERENGUER
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE



VOTO


Consoante relatado, trata-se de ação rescisória cujo objeto é desconstituir decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade.

 

De pórtico, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Requerida.

 

A despeito de a peça vestibular não formular, em termos literais estritos, o pedido de desconstituição, a pretensão exsurge cristalina da fundamentação e da interpretação lógico-sistemática dos pedidos (art. 322, § 2º, do CPC). Com efeito, o formalismo não pode se sobrepor à efetividade da prestação jurisdicional quando a peça permite a ampla defesa da parte adversa, como ocorreu na espécie.

 

Diante dessas razões, rejeito a preliminar.

 

Passo ao exame do mérito.

 

O cerne da controvérsia reside em avaliar se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade violou manifestamente norma jurídica ou incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

A ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, exigindo a demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso, a Requerente invoca os incisos V e VIII do referido dispositivo, in verbis:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Para a configuração da hipótese prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não basta a existência de decisão desfavorável ou interpretação diversa da defendida pela parte. É necessário que a norma jurídica tenha sido frontalmente desrespeitada, em sua literalidade ou em sua interpretação consolidada à época da prolação da decisão.

 

No caso dos autos, a decisão rescindenda fundamentou-se na premissa correta de que a intimação eletrônica da parte autora acerca da sentença ocorreu em 25/08/2023 (sexta-feira), via Portal Eletrônico.

 

Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 28/08/2023 (segunda-feira). A contagem do prazo observou estritamente o calendário forense deste Tribunal, computando-se os dias úteis e descontando-se feriado (07/09) e suspensão de prazo (08/09), conforme determinado pelo Decreto Judiciário nº 31 de 17 de janeiro de 2023.

 

O termo final, portanto, recaiu inequivocamente em 19/09/2023 (terça-feira). Como o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/09/2023, a intempestividade é manifesta, tendo se operado a preclusão temporal.

 

A Requerente sustenta que a suposta republicação da sentença no dia 20/09/2023 (ou 21/09/2023) teria o condão de renovar o prazo. Contudo, tal tese não se sustenta juridicamente.

 

É pacífico o entendimento de que a republicação de decisão após o escoamento do prazo recursal não tem o efeito de reabrir prazo já precluso, especialmente quando a parte já foi regularmente intimada pela forma prevista em lei. No momento da suposta republicação, o direito de recorrer já estava extinto pela preclusão.

 

Aliás, mas nenhum ato processual pode ser praticado após o trânsito em julgado, salvo aqueles destinados à efetivação do comando judicial.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

2. A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária.

3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.735.244/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)

 

Ademais, a decisão rescindenda aplicou o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vigente à época, no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, destaque-se:

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.

2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.

3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

 

Não se verifica, portanto, violação manifesta à norma jurídica, mas sim aplicação da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, ex vi precedente aplicável ao caso:

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.

    2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF.

    3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final.

    4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.

    5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.856/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

 

Quanto à alegação de que a certidão cartorária induziu a parte a erro, cumpre ressaltar que o controle dos prazos processuais constitui ônus técnico do advogado (art. 1.003 do CPC). A certidão lavrada em 19/09/2023, atestando o decurso de prazo, apenas refletiu a realidade processual, não configurando justa causa (art. 223 do CPC) apta a restituir prazo já findo, mormente quando o sistema PJe estava apto a receber o recurso tempestivamente até o último minuto daquele dia.

 

Por fim, quanto à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), também não restou demonstrada. O erro de fato apto a ensejar a rescisão deve decorrer de equívoco de percepção do julgador quanto à existência ou inexistência de fato relevante, não se confundindo com erro de julgamento ou interpretação jurídica.

 

No caso, o julgador considerou corretamente as datas de intimação e interposição existentes nos autos; a divergência reside apenas na consequência jurídica atribuída a esses fatos (prevalência do Portal sobre eventual republicação tardia), o que desafiaria recurso próprio à época, e não ação rescisória.

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação rescisória. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora