PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e por IONETE MARIA BASTOS NERY, contra sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A autora impugnou o reajuste de 77% aplicado ao atingir 59 anos e o reajuste anual de 20,89%, ambos considerados excessivos e desprovidos de justificativa técnico-atuarial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos reajustes e substituindo-os por índices menores (30% e 13,55%), além de determinar a devolução simples dos valores pagos a maior. O pedido de danos morais foi rejeitado. Discute-se a legalidade dos reajustes contratualmente aplicados pela operadora de plano de saúde, considerando os critérios de faixa etária e anualidade, bem como a possibilidade de repetição em dobro dos valores e a ocorrência de dano moral indenizável. O reajuste por faixa etária, embora contratualmente previsto, mostrou-se desproporcional e sem suporte técnico-atuarial, em afronta à RN nº 63/2003 da ANS e aos critérios estabelecidos no Tema 952/STJ. O reajuste anual também não foi devidamente fundamentado, sendo legítima sua substituição por índice aplicável a contratos individuais, conforme jurisprudência consolidada. A restituição simples dos valores pagos a maior é devida, pois ausente demonstração de má-fé ou conduta dolosa da operadora, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. A existência de reajuste abusivo, por si só, não configura dano moral, na ausência de interrupção de tratamento, negativa de cobertura ou outro evento lesivo à dignidade da consumidora. Recursos conhecidos e não providos. O reajuste anual em plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários deve ser demonstrado de forma objetiva pela operadora, sob pena de aplicação analógica do índice previsto para contratos individuais. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados exige prova de má-fé, não se aplicando quando presente engano justificável. O reajuste abusivo, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciado prejuízo concreto à integridade física ou psíquica do consumidor." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V e X, 51, IV e §1º; CPC, art. 373, II; Lei 9.656/1998; RN nº 63/2003 da ANS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0500281-46.2018.8.05.0229, em que figuram como parte(s) recorrente(s) BRADESCO SAÚDE S/A e IONETE MARIA BASTOS NERY: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 04 de Dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500281-46.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CAMILA BRANDAO LOBO, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE
APELADO: IONETE MARIA BASTOS NERY SILVA - ME e outros (2)
Advogado(s):DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo é passível de controle judicial e revela-se abusivo quando não acompanhado de justificativa técnico-atuarial idônea, nos termos da RN nº 63/2003 da ANS e do Tema 952/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação Cível n.º 8118969-48.2022.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Trata-se de Apelações Cíveis nº 0500281-46.2018.8.05.0229, interpostas, de um lado, por BRADESCO SAÚDE S/A, e, de outro, por IONETE MARIA BASTOS NERY, pessoa física e empresária, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde. Ajuizada pela consumidora e beneficiária do plano coletivo empresarial administrado pela operadora ré. A ação teve por objeto a discussão da validade dos reajustes aplicados ao contrato, tanto por mudança de faixa etária (77% ao completar 59 anos) quanto por reajuste anual (20,89%), supostamente abusivos e destituídos de fundamento técnico-atuarial. Na inicial, a autora alegou que, ao atingir 59 anos, sofreu aumento abrupto e desproporcional da mensalidade, além de outro reajuste autorizado ao final do mesmo ano, o que inviabilizou sua capacidade financeira e comprometeu a continuidade do tratamento de saúde. Sustentou que tais reajustes violam o Código de Defesa do Consumidor, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 63/2003. Pugnou pela revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.(ID 90682664) A operadora contestou afirmando que os reajustes são plenamente legais, observam a legislação setorial, derivam da regra atuarial própria dos contratos coletivos e foram regularmente previstos no contrato firmado entre as partes. Aduziu que o aumento por faixa etária é autorizado pela Lei nº 9.656/1998, que a tabela de reajustes segue os parâmetros estabelecidos pela ANS, e que o reajuste anual decorre de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares, componentes naturais da equação econômica do setor. Negou qualquer prática abusiva, pleiteando a improcedência da ação.(ID90683897) Após réplica, debates processuais e julgamento antecipado da lide, o Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando abusivo o reajuste por faixa etária no percentual aplicado, substituindo-o por índice considerado razoável (30%), declarando também abusivo o reajuste anual de 20,89%, determinando sua substituição por 13,55%, condenando a ré à devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.(ID90684069) Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A consumidora busca ampliar sua vitória, especialmente quanto à repetição em dobro e ao reconhecimento do dano moral, enquanto a operadora pretende a reforma total da sentença, para que se reconheça a integral legalidade dos reajustes e, subsidiariamente, a impossibilidade de substituição judicial dos índices.(IDs 90684220, 90684224) Registra-se que ambas as apelações foram interpostas tempestivamente, dentro do prazo legal, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 04 de Dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500281-46.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CAMILA BRANDAO LOBO, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE
APELADO: IONETE MARIA BASTOS NERY SILVA - ME e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Os recursos preenchem os requisitos legais, razão pela qual deles conheço. Passo ao exame conjunto das matérias discutidas. A controvérsia central diz respeito à validade de dois tipos de reajuste aplicados pela operadora de plano de saúde: o reajuste por mudança de faixa etária, de 77%, incidente quando a segurada completou 59 anos; e o reajuste anual de 20,89%, aplicado ao final do mesmo ano, ambos reputados abusivos pela sentença e substituídos por índices menores. Cabe, assim, examinar se a decisão comporta reforma. Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria é amplamente regulada pelo ordenamento jurídico, de modo que qualquer reajuste deve observar simultaneamente a legislação setorial (Lei 9.656/1998), as normas da ANS, as cláusulas contratuais e, sobretudo, os princípios do Código de Defesa do Consumidor. O STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema 952 e no Tema 1.016, que estabelecem que o reajuste por faixa etária é possível, mas depende da verificação cumulativa de três requisitos: a existência de previsão contratual clara; a conformidade com as normas expedidas pela ANS; e a inexistência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea. No caso vertente, não se discute que o contrato firmado prevê reajuste por faixa etária e indica expressamente que, ao atingir a idade de 59 anos, seria aplicado percentual superior. Contudo, como bem analisou a sentença, a simples existência de cláusula contratual não impede o controle de abusividade, sobretudo porque o CDC exige transparência, equilíbrio contratual e vedação a cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Para que o reajuste seja legítimo, a operadora deve demonstrar, mediante documentação atuarial, que a variação acumulada entre as faixas etárias respeita os limites fixados pela RN nº 63/2003 da ANS. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a operadora não apresentou elementos técnicos nem estudos atuariais que comprovem que o percentual de 77% está alinhado à norma regulatória. Assim, prevalece a conclusão de que o reajuste, embora contratualmente previsto, não foi devidamente fundamentado tecnicamente, revelando-se desproporcional e oneroso em grau excessivo, violando o equilíbrio e a boa-fé objetiva. Nessas condições, a substituição do índice por parâmetro razoável (30%), amplamente utilizado pela jurisprudência nacional em casos análogos, mostra-se a solução mais coerente e juridicamente segura. A mesma lógica se aplica ao reajuste anual. Em contratos coletivos empresariais, sobretudo aqueles com menos de 30 vidas, o reajuste anual não é fixado livremente pela operadora, mas deve observar o agrupamento contratual (pool de risco), além de ser obrigatória a demonstração da composição do índice — que decorre de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. A operadora, porém, não logrou demonstrar de forma objetiva como se chegou ao percentual de 20,89%, limitando-se a afirmar genericamente a existência de aumento de sinistros. Ocorre que alegações abstratas não suprem o ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a abusividade do índice e substituí-lo pelo reajuste máximo autorizado para contratos individuais naquele período (13,55%), aplicado analogicamente para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio contratual. Também não merece reforma a parte da sentença que determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. Ainda que os reajustes tenham se revelado abusivos, não há nos autos prova de má-fé da operadora, nem conduta ardilosa. É pacífica a jurisprudência de que a devolução em dobro exige demonstração de cobrança imotivada e maliciosa, o que não se verifica quando a operadora se pauta em cláusula contratual usual, aplicada com amparo em interpretações jurídicas plausíveis, ainda que superadas pelo Judiciário. Assim, configurado o engano justificável, impõe-se a restituição simples, devidamente corrigida. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118969-48.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARIA DO CARMO ALMEIDA FORMIGLI e outros (3) Advogado (s):JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . REAJUSTE DE MENSALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALSO COLETIVO. 8 PARTICIPANTES . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada, sob fundamento de reajustes abusivos das mensalidades do plano de saúde. 2 . O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 4 . Compulsando os autos detidamente, constata-se que os autores fazem parte do mesmo núcleo familiar, conforme se infere dos documentos pessoais, além disso, depreende-se ainda da leitura da apólice, que o plano abrange a proteção de apenas 8 (oito) vidas. Recurso improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8118969-48 .2022.8.05.0001, tendo como apelante, BRADESCO SAÚDE S/A, e apelado, MARIA DO CARMO ALMEIDA FORMIGLI e Outros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da apelante, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 81189694820228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Quanto ao pedido de danos morais, a sentença igualmente não merece censura. O reajuste abusivo, ainda que cause transtornos e indignação, não caracteriza, por si só, lesão à honra, dignidade ou integridade psicofísica do consumidor. O STJ e a doutrina majoritária são firmes no sentido de que meros aborrecimentos contratuais não ensejam reparação moral, sendo necessário dano efetivo e concreto, como negativa de cobertura, interrupção de tratamento ou exposição vexatória, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A inobservância das normas regulatórias, embora reprovável, não foi acompanhada de ato que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, a sentença examinou minuciosamente todos os pontos controvertidos, aplicou corretamente a legislação, seguiu a jurisprudência consolidada e encontrou solução equilibrada e juridicamente adequada, sendo desnecessária qualquer reforma. Ante o exposto, Nego Provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 04 de Dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500281-46.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CAMILA BRANDAO LOBO, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE
APELADO: IONETE MARIA BASTOS NERY SILVA - ME e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO