PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidores municipais do magistério, na qual se pleiteou o pagamento de horas extraordinárias, diferenças retroativas do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas de natureza salarial pleiteadas, com correção monetária e juros legais, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta inépcia capaz de justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras e reflexos em 13º salário e terço de férias a servidores do magistério convocados para laborar além da jornada semanal prevista em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, motivo pelo qual se afasta a alegação de inépcia.
A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário (CF/1988, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), sendo aplicável aos docentes da rede pública.
A legislação municipal (Lei nº 242/2011, art. 56) prevê o pagamento de aulas extraordinárias ministradas além da carga horária regular, com base em valor proporcional à hora-aula.
O Município de Igaporã não demonstrou a inexistência do labor extraordinário ou a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJ/BA confirmam o entendimento de que, não sendo comprovado fato extintivo do direito do autor, é devida a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas por servidores públicos municipais em situação análoga.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, não é inepta.
É devido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos do magistério que comprovadamente laboram além da carga horária legal.
Cabe ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas autoriza a procedência do pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, arts. 330, §1º, 373, II, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 242/2011, art. 56.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000113-87.2020.8.05.0101, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJ-BA, Apelação nº 0500398-55.2017.8.05.0105, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000197-54.2021.8.05.0101, oriundos da Comarca de Igaporã, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelados EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS, NILSON OLIVEIRA SILVA E PAULO DE OLIVEIRA ALVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

                        Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã (id. 62175030), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000197-54.2021.8.05.0101, proposta por EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS, NILSON OLIVEIRA SILVA E PAULO DE OLIVEIRA ALVES, que assim dispôs:

“Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar aos Requerentes pelas Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.

As parcelas devidas aos autores serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que se tornaram devidas, e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores em 50% das custas processuais e a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual” (id. 62175030). 

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 62175033) arguindo a preliminar de inépcia da inicial. 

No mérito, alegou, com fundamento na Lei nº 9.394/96, que não houve a caracterização de atividade extraordinária que justificasse o pagamento de horas extras, tratando-se apenas do cumprimento regular da carga horária anual ordinária pelos professores.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento na preliminar de inépcia da inicial ou, alternativamente, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada.

Instados a se manifestarem, os apelados apresentaram contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 62175044).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

                                     Des. Cláudio Césare Braga Pereira

                                                            Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidores municipais do magistério, na qual se pleiteou o pagamento de horas extraordinárias, diferenças retroativas do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas de natureza salarial pleiteadas, com correção monetária e juros legais, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta inépcia capaz de justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras e reflexos em 13º salário e terço de férias a servidores do magistério convocados para laborar além da jornada semanal prevista em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, motivo pelo qual se afasta a alegação de inépcia.
A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário (CF/1988, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), sendo aplicável aos docentes da rede pública.
A legislação municipal (Lei nº 242/2011, art. 56) prevê o pagamento de aulas extraordinárias ministradas além da carga horária regular, com base em valor proporcional à hora-aula.
O Município de Igaporã não demonstrou a inexistência do labor extraordinário ou a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJ/BA confirmam o entendimento de que, não sendo comprovado fato extintivo do direito do autor, é devida a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas por servidores públicos municipais em situação análoga.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, não é inepta.
É devido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos do magistério que comprovadamente laboram além da carga horária legal.
Cabe ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas autoriza a procedência do pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, arts. 330, §1º, 373, II, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 242/2011, art. 56.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000113-87.2020.8.05.0101, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJ-BA, Apelação nº 0500398-55.2017.8.05.0105, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

De logo, refuta-se a preliminar de inépcia da inicial, suscitado pela Municipalidade Apelante.

Com efeito, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: não apresentar pedido ou causa de pedir; contiver pedido indeterminado, salvo nas hipóteses legais que admitem pedido genérico; a conclusão não decorrer logicamente dos fatos narrados; ou houver incompatibilidade entre os pedidos formulados.

Da análise da petição inicial constante no id. 62174205, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses se faz presente. Os argumentos e documentos apresentados pela parte autora mostram-se suficientes para a compreensão da controvérsia, em conformidade com disposto no mencionado artigo.

Desse modo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 

No mérito, trata-se de ação ordinária proposta por servidores integrantes da carreira do Magistério do Município de Igaporã, na qual pleiteiam o pagamento de horas extraordinárias, das diferenças retroativas relativas ao 13º salário e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais decorrentes da retenção dolosa dessas verbas.

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamentos das horas extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13° Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação.  

 No ponto, transcreve-se excerto da sentença:

“Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar aos Requerentes pelas Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.

As parcelas devidas aos autores serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que se tornaram devidas, e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores em 50% das custas processuais e a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do CPC. Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se” (id. 62175030).

Com efeito, os apelados alegam que, embora a jornada dos servidores municipais varie entre 20 e 40 horas semanais, o Município de Igaporã frequentemente os convoca para trabalharem aos sábados, a fim de cumprir o calendário letivo. Essa prática resulta na extrapolação da carga horária legal, violando os limites estabelecidos pela legislação municipal.

Os requeridos fundamentam seu pedido no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 35/1993), que prevê adicional de 50% para o serviço extraordinário, e, destacam que a convocação para os sábados letivos foi imposta de forma generalizada, ensejando o direito à devida contraprestação. 

Acerca do thema decidendum, cediço que o pagamento de horas extras aos servidores públicos possui amparo constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XVI c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Além disso, o direito à remuneração pelo serviço extraordinário também encontra respaldo na Lei Municipal nº 242/2011, nos seguintes termos:

 Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais.

§2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.”

Nesse contexto, inclusive, observa-se que o próprio Município reconheceu o direito ao pagamento das verbas pleiteadas, conforme evidencia o documento juntado no id. 62174891.

Ademais, verifica-se que o Município Apelante não desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, o qual estabelece que compete ao réu comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, cabia ao Apelante demonstrar a quitação das verbas pleiteadas pela parte autora, o que, contudo, não foi comprovado nos autos, inexistindo prova do alegado fato extintivo do direito postulado.

No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS IMPRECISOS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA PELO JUIZ A QUO. REJEIÇÃO. MÉRITO. HORAS EXTRAS.  ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.  ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS. ART. 373, II, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ASSIM COMO OS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, E AS DEMAIS COMPETÊNCIAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art . 487, inc. I do CPC.Condeno, ainda, o Requerido a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais .Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698 .344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se..” Nas razões ofertadas no ID 29074799, o Município de Igaporã alega, preliminarmente, a inépcia da exordial, diante da existência de requerimentos imprecisos, pugnando pela extinção do processo, suscitando, também, a impugnação ao pedido de assistência jurídica gratuita. No mérito, assevera que o pedido da inicial deferido pelo Juiz a quo é carente de fundamento fático e jurídico Afirma que a sentença determina o pagamento de verba não devida, pois não há que se falar, na hipótese, em horas extras, porque os professores não laboraram em jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo que exercem. O pagamento, se vier a ser feito, constituirá enriquecimento ilícito, com evidente dano ao erário. Aduz que a Lei 9 .394/96 estabelece a estrita observância de um número mínimo de horas-aula e que conforme disposto no art. 23, § 2º, da mesma Lei, o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na preliminar de inépcia da petição inicial, ou para que seja o pedido julgado inteiramente improcedente, condenando-se a parte Autora nos ônus de estilo. A parte Apelada apresentou contrarrazões, ID 29074805, pugnando pelo improvimento do Recurso interposto, mantendo a sentença no que diz respeito ao pagamento das horas extraordinárias e majoração de honorários . Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 2 de setembro de 2022 . Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relato (TJ-BA - Apelação: 80001138720208050101, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DO INCISO XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O §3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APELO IMPROVIDO. (Apelação 0500398-55.2017.8.05.0105, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/08/2018).

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR


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