PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501550-23.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MILENA SOUZA CONCEICAO, DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL de contrato de prestação de assistência médica/hospitalar. JUÍZO PRIMEVO QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTO GESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXAS ETÁRIAS. LEGALIDADE VERIFICADA. TERMOS DA RN 63/98 DA ANS E TEMAS 952 E 1.106 DO STJ. REAJUSTES ANUAIS. CÁLCULOS AUTUARIAS NÃO EVIDENCIADOS. REAJUSTES OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2023. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES. ÔNUS DA RÉ. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE-SAÚDE. SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOVO REAJUSTE APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBJETO PARA NOVA AÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0501550-23.2018.8.05.0229, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, na qual figuram como Recorrente MARIA DA SILVA ALMEIDA, sendo Recorrida a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501550-23.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MILENA SOUZA CONCEICAO, DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por MARIA DA SILVA ALMEIDA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação n° 0501550-23.2018.8.05.0229, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, dispôs:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na prefacial para, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, rejeitar a postulada declaração de abusividade dos reajustes debatidos, bem como a pretensão condenatória de devolução da quantia entendida pela acionante como paga em excesso.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por esse equiparar-se ao proveito econômico pretendido com a demanda (art. 85, § 2º do CPC). Todavia, suspenso a exibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pela parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 49241589.

Em suas razões recursais (id: 49241605), alegou que a Acionada, sem nenhuma justificativa prévia, majorou a fatura de forma abusiva, de modo desproporcional, impossibilitando-a de efetuar o pagamento, já que aufere, apenas, um salário-mínimo, além de ser idosa e possuir enfermidades.

Arguiu que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que os reajustes operados pela Suplicada são abusivos, unilaterais e arbitrários.

Alegou que os aumentos por faixa etária são permitidos, mas desde que não sejam abusivos, necessitando observar a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, não se permitindo a aplicação de índices aleatórios que onerem em demasia o consumidor.

Destacou que os aumentos anuais merecem ser revistos, uma vez que a inexistência de limite para planos coletivos não significa permissão para aumentos indiscriminados.

Arguiu que os “Planos Família” operados por entidades de autogestão, cujo financiamento se dá, exclusivamente, pelos recursos dos seus beneficiários, somente podem ter reajustes de preços por revisão técnica, com autorização da Agência Nacional de Saúde, consoante RN 19/02 da ANS.

Sustentou que, mesmo com a ação judicial em trâmite, a Acionada não manifestou qualquer justificativa para a majoração, que ocorreu de forma unilateral.

Requereu a repetição do indébito dos valores pagos a maior, bem como a indenização por dano moral, em razão da lesão aos seus direitos da personalidade.

Concluiu, buscando a reforma da decisão obliterada, a fim de que os pedidos constantes da exordial sejam julgados procedentes, declarando que os reajustes são aleatórios e desarrazoados.

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id: 49241669).

Assim, vieram os fólios para julgamento.

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501550-23.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MILENA SOUZA CONCEICAO, DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Defiro a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão a quo.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes não é de consumo, por se tratar a Recorrida de plano de autogestão, sendo este o entendimento encontrado na Súmula 608, do STJ, in verbis:

Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Da análise do caderno processual, verifica-se que se trata de plano de saúde operado na modalidade coletiva, já que se exige vínculo com o Banco do Brasil, para que se possa ter acesso aos serviços ofertados, não permitindo a contratação por terceiros, sendo inviável, assim, a aplicação da legislação sobre reajustes voltadas para os planos individuais.

Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça, em análise do RESP 1.360.969/RS, fixou o Tema 610, definindo que o prazo prescricional, para a pretensão condenatória da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, será de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil de 2002. A aplicabilidade deste artigo deriva da proibição do enriquecimento ilícito:

TEMA 610 STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

 

Observo que a Suplicante pleiteia sejam reconhecidas, como abusivas, as taxas de reajustes aplicadas ao seu plano, requerendo a revisão dos reajustes por faixa etária e anuais.

Tratando-se de plano de saúde coletivo, a resolução da disputa deve ser lastreada nas disposições contratuais. In casu, merecem ser aplicados os índices da Tabela FIPE-Saúde aos reajustes anuais. Além disso, é importante analisar se os reajustes por faixa etária estão em conformidade com a legislação vigente.

Examinando o contrato de adesão firmado (Id. 49238786), é de clara intelecção que a Autora aderiu a “plano de saúde sob regime de contratação coletiva”, disponibilizado por conta da Requerente ser irmã de funcionário do Banco do Brasil (Id. 49238784).

Extrai-se que o direito à ampla informação foi devidamente cumprido, tendo conhecimento a Suplicante, de antemão, que a avença firmada encontra-se vinculada a plano de saúde coletivo de autogestão, não havendo disponibilização do produto no mercado.

Consabido, na hipótese de plano coletivo, inaplicáveis os limites percentuais previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que cuidam, tão somente, dos reajustes das contraprestações de apólices individuais, cabendo à Operadora informar a majoração anual utilizada, conforme o disposto no art. 8º da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, abaixo transcrito:

“Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”

 

O posicionamento da jurisprudência nacional coaduna com este entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" ( EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2030721 SP 2022/0314387-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).

 

Por conseguinte, o reajuste anual é acompanhado pela ANS, apenas, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação de índice de plano individual, devendo ser obedecida a previsão contratual.

Malgrado a Agência Nacional de Saúde Suplementar não regulamente, literalmente, a forma de reajuste do contrato coletivo, este não pode ser negociado ao arrepio da legislação e do contrato.

Cediço que a Operadora do Plano de Saúde precisa comprovar o reajuste com base na sinistralidade, pois insuficiente informar, somente, o índice, posto que, em demandas dessa natureza, o aumento da mensalidade exige justificação, sendo incontroverso que compete à Seguradora, na condição de Ré, revelar a existência dos fatores ensejadores.

Assim, em observância às normas da ANS, que exigem a clareza das disposições contratuais, de inequívoco conhecimento do contratante, mormente em se tratando de contrato de adesão, a prova da aquiescência do reajuste deverá ocorrer à robustez.

Perlustrando-se os fólios, não se observa qualquer demonstrativo de cálculo, em especial cálculo atuarial, sequer uma planilha com evolução das mensalidades demonstrando a aplicação dos reajustes, ônus que cabia à Ré, consoante art. 373, II, do CPC.

Desta forma, verifica-se que o dever de informação não foi cumprido, o que impõe a revisão dos valores anuais reajustados, com a aplicação da Tabela FIPE-Saúde, desde a celebração da avença.

No tocante ao possível reajuste por sinistralidade, denominado contratualmente como “variação nos custos da CASSI FAMILIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”, por não ter sido trazido aos autos nenhuma prova de sua existência e, por consequência, sua necessidade, declaro ser indevido qualquer reajuste a título de sinistralidade ocorrido.

Ressalto que o reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH são possíveis desde que sejam condicionados à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares, o que não sucedeu nos autos.

Quanto ao percentual de reajuste por faixa etária, entendo que foi comprovado o cumprimento da Resolução Normativa n° 63/98 da ANS, reafirmada pelos Temas 952 e 1016 do STJ. Essa normativa determina que existiam 10 faixas de reajuste, sendo a última aos 59 anos. Além disso, o valor da última faixa não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira, e a variação cumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima faixa.

Portanto, constato que existe a previsão contratual sobre os reajustes (id. 49238786 – Cláusula 26), com a presença de 10 (dez) faixas, sendo a primeira com valor 1 (um) e a última com valor 6 (seis), além de que a variação entre a primeira e sétima resulta em 144%, da mesma forma que a variação entre a sétima e a décima também resulta em 144%:

244,94/100 = 2,44 – 1 = 1,44

599,82/244,94 = 2,44 - 1 = 1,44

 

À vista disso, entendo que o reajuste por faixa etária de 67,57%, aplicado em 2017, segue a Resolução Normativa n° 63 da ANS, como também os preceitos dos Temas 952 e 1016 do STJ.

Nessa linha intelectiva, imperiosa a elaboração de cálculos, na fase de liquidação de sentença, aplicando-se os índices da Tabela FIPE-Saúde aos reajustes anuais e os índices previstos na Cláusula 26 do contrato aos reajustes por faixa etária. Quaisquer outros reajustes, que não tenham sido devidamente justificados, devem ser desconsiderados.

Por fim, necessário discorrer acerca da última variação ocorrida.

Como mencionado pela Apelante, houve um novo reajuste após a prolação da sentença. No entanto, importante salientar que tal reajuste não é objeto desta lide e deve ser discutido em ação própria.

No que se refere à fixação do percentual dos honorários de sucumbência, incidentes determinações contidas no art. 86 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Por conseguinte, com o provimento parcial do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos para ambas as partes, no patamar de 10% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança em desfavor da Recorrente, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, no sentido de determinar a revisão dos reajustes anuais, com a aplicação do índice Tabela FIPE-Saúde, desde o perfazimento do contrato, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, bem como de reconhecer como indevidos quaisquer reajustes a título de sinistralidade, declarando, por fim, a legalidade da cláusula 26 do instrumento contratual, cujos percentuais de reajuste por faixa etária não destoam da orientação da jurisprudência do STJ, notadamente nos Temas nºs 952 e 1016, como, também, da Resolução Normativa n° 63/98 da ANS.

Em razão da sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos para ambas as partes, no patamar de 10% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança em desfavor da Apelante, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR