PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. AGRESSÃO PRÉVIA À GENITORA DO RÉU. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUTILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa, o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão Verificar se a tese de legítima defesa está provada de forma inequívoca para fins de absolvição sumária. Analisar se a motivação do crime foi fútil ou se decorreu de alteração grave envolvendo agressão à genitora do réu. Avaliar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e dos requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa, o que não ocorre no caso, diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e a moderação dos meios empregados, devendo a matéria ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada quando os autos revelam que o crime foi precedido de agressão física da vítima contra a genitora do réu, fato que, embora não justifique o homicídio, retira a característica de futilidade (banalidade extrema) da motivação. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima diante de indícios de que o réu surpreendeu o ofendido pelas costas. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta e o modus operandi da conduta. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a qualificadora do motivo fútil. Tese de julgamento: "O prévio desentendimento entre réu e vítima, notadamente quando acompanhado de agressão física contra ascendente do acusado, descaracteriza a qualificadora do motivo fútil, por não se tratar de motivação insignificante ou banal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000367-15.2025.8.05.0124, da Comarca de Itaparica/BA, em que são partes HEBERTH DE JESUS SILVA como Recorrente e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como Recorrido. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a qualificadora do motivo fútil, pelas razões que se seguem no voto do Relator. Salvador, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000367-15.2025.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: HEBERTH DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HEBERTH DE JESUS SILVA contra a decisão do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA (ID 94283364), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Narra a denúncia que, em 05 de janeiro de 2025, o Recorrente teria desferido golpes de faca contra seu tio, Alberto Conceição de Jesus, após uma desavença familiar. A vítima veio a óbito em 17 de janeiro de 2025. Durante a instrução, testemunhas de acusação afirmaram que o ataque foi inesperado e acompanhado de agressões adicionais (pisões) enquanto a vítima estava caída. Por sua vez, as testemunhas de defesa e o réu alegaram que a vítima teria agredido Lavínia (irmã do réu, grávida) e Tatiana (genitora do réu), tendo esta última sofrido uma crise convulsiva após receber um murro da vítima Alberto. A decisão de pronúncia manteve as duas qualificadoras e a prisão preventiva. Inconformado, o réu recorreu pleiteando: a) absolvição sumária por legítima defesa; b) exclusão do motivo fútil, alegando que agiu em reação à agressão contra sua mãe; c) exclusão do recurso que dificultou a defesa da vítima; d) revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento. A magistrada manteve a decisão em juízo de retratação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Retornando-me os fólios virtuais, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000367-15.2025.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: HEBERTH DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É imperioso, para o deslinde da questão, revisitar a natureza e os limites da decisão de pronúncia, disposta no artigo 413 do Código de Processo Penal. A pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. O magistrado, ao pronunciar o réu, não emite juízo de certeza sobre a culpabilidade, mas apenas verifica a presença de dois requisitos essenciais: a prova da materialidade do fato típico e a existência de indícios suficientes de autoria. Conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida compete, privativamente, ao Tribunal do Júri. Destarte, a função do juiz togado na fase do judicium accusationis é evitar a submissão de casos manifestamente improcedentes ou desprovidos de lastro probatório mínimo ao Conselho de Sentença, preservando, contudo, a competência constitucional. A dúvida razoável, nesta fase, opera em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento exaustivo das provas aos jurados. A materialidade do crime está comprovada pela Certidão de óbito (Id. 484218321 do IP 8000347-24.2025.8.05.0124), o qual registrou a causa da morte por “SEPTICEMIA: PNEUMONIA NO CURSO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR; LESÃO PERFUROCONTUSA DE ABDOME; INSTRUMENTO DE AÇÃO PERFUROCORTANTE”, pelo Relatório de Encaminhamento ao Instituto Médico Legal (Id. 484218320 - Pág. 54-55 IP 8000347-24.2025.8.05.0124), que constatou “CAUSA MORTIS: CHOQUE SÉPTICO SECUNDÁRIO A ABDOME AGUDO INFLAMATÓRIO, SECUNDÁRIO A TARUMA ABDOMINAL PENETRANTE COM LESÃO DE COLON, DELGADO E RIM ESQUERDO DECORRENTE DE AGRESSÃO POR ARMA BRANCA.”, bem como pela prova oral produzida tanto em sede policial, quanto em sede judicial. A instrução criminal transcorreu com regularidade, nos dias 18 de junho de 2025 (Id. 94283321) e 06 de agosto de 2025 (Id. 94283350), oportunidades que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Diego de Jesus Santos e Joseane Conceição de Jesus (declarante, irmã da vítima), bem como as testemunhas de defesa Thalia de Jesus Silva (declarante, irmã do réu), Laisa de Jesus Silva (declarante, irmã do réu), Danilo de Jesus dos Santos (declarante, amigo do réu), Lavinia de Jesus Silva (declarante, irmã do réu), e Tatiana Conceição de Jesus (declarante, mãe do réu). Por fim, o réu Heberth De Jesus Silva foi devidamente interrogado. Assim, a decisão recorrida deve ser mantida em virtude da ausência de prova incontroversa que justifique a despronúncia ou a absolvição sumária. Os autos revelam, a partir da instrução processual, a existência de duas teses antagônicas, ambas com algum suporte probatório, seja indiciário ou testemunhal. No tocante à tese de legítima defesa, não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de absolvição sumária. A prova colhida revela versões antagônicas: enquanto a defesa sustenta a repulsa a agressão atual, a testemunha ocular Diego de Jesus Santos narra um ataque desproporcional e sorrateiro. Havendo dúvida sobre os requisitos do art. 25 do CP, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença por força do princípio in dubio pro societate. Contudo, assiste razão à defesa quanto à qualificadora do motivo fútil. Conforme os depoimentos de Lavínia, Thalia, Laisa e Tatiana, colhidos sob o crivo do contraditório, o crime não decorreu puramente de uma "desavença por uso de banheiro". Os relatos indicam que, antes do golpe fatal, houve um confronto em que a vítima Alberto teria agredido fisicamente a genitora do réu, Tatiana Conceição de Jesus, provocando-lhe inclusive um desmaio e crise epilética. O motivo fútil é aquele insignificante, banal, que demonstra uma desproporção extrema entre o estímulo e a reação. No caso concreto, o fato de o réu ter agido após presenciar sua genitora ser agredida pela vítima afasta a futilidade da motivação. Embora tal circunstância não legitime a conduta nem afaste a ilicitude do homicídio (salvo reconhecimento de legítima defesa pelos jurados), retira do crime a marca da banalidade exigida para a qualificadora do inciso II do § 2º do art. 121 do CP. Portanto, impõe-se o decote desta majorante. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), deve ser mantida. Há indícios suficientes, especialmente no depoimento de Diego de Jesus Santos, de que o réu teria surpreendido o tio com ataques pelas costas, utilizando a própria filha no colo para dissimular sua intenção inicial e dificultar qualquer reação defensiva. Cabe ao Júri decidir sobre sua incidência definitiva. Por fim, mantém-se a prisão preventiva. A gravidade concreta do fato, evidenciada pelo extravasamento de vísceras da vítima e pela continuidade das agressões (pisões no rosto) mesmo após o ofendido estar prostrado, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 412, § 3º, do CPP. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), mantendo-se os demais termos da decisão vergastada, inclusive a prisão preventiva do recorrente. Salvador, Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000367-15.2025.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: HEBERTH DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO