PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E CONCEDEU O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, se percebe que o Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento em 06 vezes iguais e sucessivas. II - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. III – No recurso, o autor, ora agravante, não prova a sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais consignada em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 732,19 e que, importante registrar, não compromete 8% da renda mensal. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8056920-66.2025.8.05.0000, figurando como agravante ENOS ROCHA FRAGA e como agravado SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO e outros (2). Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de . DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056920-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ENOS ROCHA FRAGA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, indeferiu o benefício da justiça gratuita e autorizou pagamento em seis parcelas iguais e sucessivas. Assevera que juntou documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da sua subsistência. Requer que lhe seja deferido o efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. Efeito suspensivo indeferido (ID 91103219). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 97665099. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056920-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível In casu, se percebe que o Juízo a quo, em razão da inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira do autor, ora agravante, indeferiu o pedido assistencial e dividiu as custas em seis parcelas iguais e sucessivas. Pois bem. A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade. Pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade[1]: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” Não destoa dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] acerca do art. 99, do CPC/2015: “1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” Sabe-se que a justiça gratuita é direito assegurado constitucionalmente e que, em geral, se caracteriza a partir de mera declaração de impossibilidade de assunção das custas e despesas processuais. Entretanto, também não é desconhecida a possibilidade de elisão dessa presunção de veracidade, ante a sua natureza relativa. Importante registrar a justa preocupação do magistrado em aferir a real necessidade da parte, visto que o benefício concedido é suportado pela sociedade. Dentro desse contexto, o autor, ora agravante, juntou contracheque, demonstrando que recebe o valor líquido que gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de origem a título de custas processuais de seis parcelas de R$ 732,19 compromete um pouco mais de 5% da renda mensal do agravante. De se atestar, pois, a juridicidade da decisão hostilizada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477 [2] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056920-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO