PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056920-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E CONCEDEU O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - In casu, se percebe que o Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento em 06 vezes iguais e sucessivas.

II - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família.  

III –  No recurso, o autor, ora agravante, não prova a sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais consignada em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 732,19 e que, importante registrar, não compromete 8% da renda mensal. Decisão mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8056920-66.2025.8.05.0000, figurando como agravante ENOS ROCHA FRAGA e como agravado SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO e outros (2).

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,         de                                de                   .

 

 

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

              RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056920-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ENOS ROCHA FRAGA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, indeferiu o benefício da justiça gratuita e autorizou pagamento em seis parcelas iguais e sucessivas.  

Assevera que juntou documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da sua subsistência.

Requer que lhe seja deferido o efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.

Efeito suspensivo indeferido (ID 91103219).

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 97665099.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056920-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOS ROCHA FRAGA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

In casu, se percebe que o Juízo a quo, em razão da inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira do autor, ora agravante, indeferiu o pedido assistencial e dividiu as custas em seis parcelas iguais e sucessivas.

Pois bem. A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade. Pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.

A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade[1]:

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”

Não destoa dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] acerca do art. 99, do CPC/2015:

“1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).”

Sabe-se que a justiça gratuita é direito assegurado constitucionalmente e que, em geral, se caracteriza a partir de mera declaração de impossibilidade de assunção das custas e despesas processuais. Entretanto, também não é desconhecida a possibilidade de elisão dessa presunção de veracidade, ante a sua natureza relativa.

Importante registrar a justa preocupação do magistrado em aferir a real necessidade da parte, visto que o benefício concedido é suportado pela sociedade.

Dentro desse contexto, o autor, ora agravante, juntou contracheque, demonstrando que recebe o valor líquido que gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de origem a título de custas processuais de seis parcelas de R$ 732,19 compromete um pouco mais de 5% da renda mensal do agravante. De se atestar, pois, a juridicidade da decisão hostilizada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.  

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Sala de Sessões,            de                            de 2026.

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 



[1]             NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477

[2]              MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.