PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DECISÕES COM ENTENDIMENTO DIVERSO, MAS NÃO CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MUNICÍPIO DE OLINDINA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. § 4º DO ART. 2º, DA LEI N.º 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE EXIGIDA ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSES. NÃO OBSERVÂNCIA. LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS QUE ESTABELECEM O PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 20% E 15%. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. MUNICÍPIO GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000258-33.2016.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada CLEMILDES NEVES DE BRITO. Salvador/BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-33.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLEMILDES NEVES DE BRITO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo , à unanimidade.
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A1 Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE OLINDINA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por CLEMILDES NEVES DE BRITO, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, CLEMILDES NEVES DE BRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. (...) Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Irresignado, o ente municipal interpôs a presente apelação destacando, inicialmente que “a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei Específica.”, nos termos do art. 37, X da CF/88. Assevera, ainda que é “descabida a condenação nos moldes em que editada. Isso porque, a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.” Aduz que a o judiciário não poderia aumentar vencimentos dos servidores, havendo violação dos princípios constitucionais que regem a organização administrativa, principalmente o da legalidade. Defende a impossibilidade da aplicação da confissão ficta, bem como a legalidade da previsão da lei municipal Alegou que a parte autora deixou de realizar prova do fato constitutivo do seu direito, deixando de fazer prova de que a jornada de trabalho foi extrapolada. Suscitando, por fim, ser descabida a condenação do Município, uma vez que o ente público está dispensado legalmente do pagamento das custas, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais. Apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. O ente municipal aduziu a prevenção para o julgamento do referido recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para o julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-33.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLEMILDES NEVES DE BRITO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a alegação de prevenção aduzida pelo recorrente, uma vez que, não se pode compreender que mera decisões com entendimentos diferentes são sempre julgamentos conflitantes, a medida em que o que interessa para o reconhecimento da conexão é ponderar se os comandos contraditórios entre si com relação ao mesmo objeto, torna inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente. Assim, entende-se que demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes se inexistir prejuízo para a efetivação do direito posto. Inexistindo prejudicialidade para o julgamento separado no presente caso, desacolhe-se o pedido de redirecionamento do recurso em razão da prevenção. Ultrapassada esta questão, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se, em síntese, sobre a adequação da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de magistério do Município de Olindina ao quanto disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/08. A Lei n.º 11.738/2008, dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e prevê na composição da jornada de trabalho do servidor, o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para ser destinada às atividades de interação com o alunado. Veja-se: Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4167, reconheceu a compatibilidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, a qual definiu, além do piso nacional, a carga horária dos docentes, julgamento assim ementado. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPAR-TIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DI-VULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Posteriormente, nessa mesma Corte (STF), sob o rito da repercussão geral (TEMA 958), foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Supremo, no Tema 958, se manifestou no sentido de que “a divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais”. O referido julgado teve a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2°, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, RE 936790, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO Eletrônico REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-187, DIVULG 28-07-2020, PUBLIC 29-07-2020) Considerado o entendimento da Suprema Corte, verifica-se o dever de observância, dos entes públicos em geral, quanto ao previsto no §4º do art. 2º da Lei Federal de nº 11.738/2008, que devem adequar a jornada dos professores municipais seguindo a proporcionalidade de 2/3 para o exercício da atividade em sala de aula e 1/3 em atividades extracurriculares. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante não fez prova de que vem cumprindo a norma Federal. Explica-se. A despeito da previsão da norma federal acima citada, a Lei Complementar Municipal nº 169/2012, estabeleceu, a Gratificação de Atividade Complementar, devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, a título de retribuição em razão da não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse, Posteriormente, através da Lei nº 242/2014, reduziu para 15% (quinze por cento) o percentual de compensação por atividade complementar. Por interpretação lógica do dispositivo federal, constata-se que a título de remuneração por atividade complementar, considerando a necessidade de reserva de fração mínima de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasses, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve equivaler a 33% (trinta e três por cento), e não 20% ou 15%, se mostrando estes insuficientes. Dessa forma, fica evidenciado o fato constitutivo do direito autoral, uma vez que não respeitada a proporção estabelecida pela legislação federal. Destaca-se, que inexiste afronta ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 37/STF, a medida em que o fundamento utilizado neste processo não é o princípio da isonomia, mas sim a previsão legal da norma federal autoaplicável. Nesse mesmo sentido, o art. 169 da Constituição Federal não pode servir de substrato para afastar o direito dos servidores públicos na percepção de vantagem assegurada expressamente por lei. Por fim, quanto à alegação de que descabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente réu isento, esta merece acolhida, haja vista a isenção constante do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, o que não afasta a eventual necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a condenação do ente réu ao pagamento das custas processuais. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-33.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLEMILDES NEVES DE BRITO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO