PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016375-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.


Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Marinalva Moreira dos Santos, correntista idosa, vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, na qual terceiro, se passando por funcionário do banco, induziu a autora a entregar seu cartão bancário e dados sensíveis, resultando em transações financeiras de elevado valor, atípicas frente ao seu histórico bancário.


Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito interno; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e se caberia sua redução, como pleiteado pelo banco.


Razões de decidir:

3. Restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionato cometido por terceiro que utilizou dados e meios que remetem à própria instituição bancária, demonstrando falha de segurança da ré.

4. O banco não impediu transações atípicas, mesmo após ser alertado, agindo em desacordo com o dever de diligência, principalmente por se tratar de consumidora idosa, com movimentações incompatíveis com as operações realizadas.

5. A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias.

6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a fraude só foi possível devido ao acesso dos estelionatários a informações internas do banco e falhas de segurança.

7. O dano moral restou evidenciado diante do abalo emocional sofrido pela autora, pessoa idosa, que precisou acionar o Judiciário para obter reparação. O valor fixado (R$ 10.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como jurisprudência do TJ-BA. 

8. Inexistente interesse recursal quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, já fixados na sentença em 10%. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 


Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.


Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias, quando evidenciada falha na segurança dos serviços prestados. 2. A atuação de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade do banco, quando há nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada de forma proporcional e adequada.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC 1003992-17.2021.8.26.0292, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 27.07.2022; TJ-RJ, Apelação 0807867-11.2022.8.19.0042, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 23.11.2023; TJ-MG, AC 5009064-05.2022.8.13.0433, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 14.06.2023; TJ-RS, Apelação Cível 5038023-96.2022.8.21.0001, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 28.11.2023.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8016375-19.2023.8.05.0001 tendo como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                                         Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016375-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS em face da instituição financeira ora recorrente.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 78661142, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos questionados, condenar o réu à restituição da quantia de R$ 34.499,93, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença. Ainda, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 78661146), o recorrente alega, inicialmente, que a sentença violou o disposto no art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade do banco pelas transações realizadas por terceiro fraudador.

 

Sustenta que a autora foi vítima de golpe de engenharia social e que entregou voluntariamente cartão e senha a pessoa estranha, o que, segundo afirma, configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

 

Argumenta que as transações foram efetuadas mediante uso de chip e senha, o que demandaria o fornecimento dessas credenciais pela própria autora. Defende que não houve falha na prestação do serviço bancário e que inexiste fortuito interno, porquanto o evento danoso decorre exclusivamente da conduta de terceiro aliado à negligência da autora. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Em contrarrazões acostadas ao ID 78661151, a parte recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto lastreada em prova documental que demonstra a falha na prestação do serviço bancário.

 

Argumenta que o banco não agiu com a diligência esperada, ao manter as transações mesmo após ser alertado, em tempo hábil, da não autorização pela titular da conta. Defende que as movimentações realizadas foram atípicas, elevadas e em sequência temporal muito curta, circunstâncias que exigiriam bloqueio preventivo e investigação por parte da instituição financeira.

 

Destaca que se trata de consumidora idosa, hipervulnerável, o que reforça o dever de cuidado do banco nas relações de consumo. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 1 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016375-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso, pelas razões expostas a seguir.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MARINALVA MOREIRA DOS SANTOS em face da instituição financeira ora recorrente.

 

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do banco por fraude perpetrada por terceiro mediante o conhecido “golpe do motoboy”. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora, idosa e correntista do banco réu, foi induzida a entregar seu cartão bancário e fornecer dados pessoais sensíveis a um indivíduo que se passou por funcionário da instituição, após contato telefônico recebido em linha cuja identificação remetia ao canal oficial da própria instituição. Após essa abordagem, foram realizadas múltiplas transações financeiras, no total de R$ 34.499,93, que destoam significativamente do padrão de movimentação da conta da consumidora.

 

A sentença recorrida destacou a falha do banco em bloquear operações reconhecidamente atípicas, realizadas em curtíssimo intervalo temporal, mesmo após a autora ter comunicado a irregularidade à instituição poucos minutos após o ocorrido. As transações, ademais, foram precedidas de alerta via SMS de “tentativas de compras”, circunstância que, somada ao histórico de consumo da autora e à sua condição de idosa, impunha uma atuação diligente por parte da instituição.

 

No recurso, o banco alega culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta forneceu espontaneamente cartão e senha aos estelionatários, afastando qualquer falha em sua prestação de serviços. Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na segurança e eficiência dos serviços prestados.

 

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

O caso dos autos guarda similitude com diversos precedentes dos Tribunais Pátrios, nos quais se reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras em situações análogas.

 

Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe do falso funcionário. Autora que induzida a erro realizou os procedimentos solicitados por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, bem como da utilização da linha telefônica do banco . Falha na prestação do serviço. Súmula n.º 479 do C. STJ e Art. 14 do CDC . Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00 . Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, diante da existência de relação contratual. Procedência da ação mantida. Recurso do réu improvido. Recurso adesivo da autora provido a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral.

(TJ-SP - AC: 10039921720218260292 SP 1003992-17.2021.8.26 .0292, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento: 27/07/2022, 14.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE LIGAÇÃO POR SUPOSTO PREPOSTO RÉU. RESPONSABILIDADE DO BANCO. QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. LIGAÇÃO RECEBIDA DE INTERLOCUTORA QUE SE IDENTIFICAVA COMO FUNCIONÁRIA DA RÉ. PASSADAS INFORMAÇÕES AS QUAIS SOMENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TERIA ACESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

A sentença merece reparo. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. Não comprovado fato exclusivo da vítima. Ação de terceiros estelionatários que não afastam a responsabilidade do banco réu quando demonstrada a quebra dos protocolos de segurança. Fortuito interno . Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias debitadas de sua conta corrente, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado . No caso, a parte autora foi vítima de golpe no qual os estelionatários entram em contato a vítima por telefone e apresentam-se como funcionários da instituição bancária, tendo passado informações referentes à relação entre as partes que apenas o banco poderia ter acesso, como o bloqueio de acesso de outra. A Apelante demonstra registro e protocolo de ligação para a Central de Cartões do Banco/Apelado, número de telefone este, que consta no verso do cartão {0800 729 0722}, situação admissível para o cliente, que faz ligação acreditando que está falando com o seu banco, escuta áudio da gravação, em que é solicitado ao cliente a senha, via telefone, a partir de então, acreditando estar em contato com o funcionário do banco, a ligação é interceptada pelo golpistas. Sendo certo, que o golpe só pode ser perpetrando diante do conhecimento que os golpistas tinham dos dados pessoais da parte, o que dá a aparência de ser um procedimento de segurança adotado pela instituição financeira. Dano moral configurado . Quantia que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos exatos termos do pedido inicial, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Dano material provido a restituir a quantia paga pelo autor, no valor de R$ 4.843,44 (quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente, desde o desembolso. Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807867-11.2022.8.19.0042 202300196532, Relator: Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Julgamento: 23/11/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Publicação: 05/12/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - APELO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DADOS SIGILOSOS - VAZAMENTO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA

- Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado. Em autos de ação indenizatória, demonstrado que o autor sofreu golpe devido à falha na segurança do banco no dever de guarda de informações sigilosas, resta caracterizada sua responsabilidade objetiva, já que a fraude praticada por terceiro perfaz fortuito interno

- Dano materiais devidamente comprovados devem ser recompostos.

(TJ-MG - AC: 50090640520228130433, Relator.: Desa. Shirley Fenzi Bertão, Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 14/06/2023).

 

APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO BRADESCO S . A. GOLPE COM USO DE TELEFONE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL .NO CASO, INCIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME DEMONSTRADO O DANO E SEU NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE BANCÁRIA OFERTADA, NÃO VERIFICADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.UMA VEZ COMPROVADO QUE TERCEIRA PESSOA, SUPOSTAMENTE EMPREGADO DO BANCO, POR MEIO DE TELEFONE AMPLAMENTE DIVULGADO COMO SENDO DO BANCO, MANTEVE CONTATO COM O CORRENTISTA, INSTRUINDO-O PARA O USO DE APLICATIVO EM SEU TELEFONE CELULAR, O QUAL PERMITIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM PREJUÍZO DO CORRENTISTA, RESTA JUSTIFICADA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR OS VALORES SUBTRAÍDOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL À PESSOA JURÍDICA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDA.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5038023-96.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: 28/11/2023).

 

No caso em tela, os elementos dos autos confirmam a falha do banco ao permitir a concretização de transações atípicas e ao não agir de forma tempestiva e eficaz, mesmo após alertado pela cliente, fato que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, tanto pela restituição dos valores indevidamente debitados quanto pela indenização dos danos morais decorrentes da aflição, angústia e abalo psicológico experimentados pela autora, idosa, privada de vultoso montante financeiro de caráter alimentar.

 

Não prospera, portanto, a alegação de que o banco não poderia prever ou impedir a fraude. Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, sua viabilização decorreu de falhas nos sistemas de segurança e na ausência de bloqueio de transações fora do padrão, o que evidencia o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano experimentado pela autora.

 

O dano moral, por sua vez, resta configurado diante do abalo emocional e da angústia suportados pela consumidora, pessoa idosa, que se viu lesada em valores expressivos e obrigada a recorrer ao Judiciário para obter a reparação de prejuízo causado por falha imputável à instituição bancária.

 

No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).

 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas, tem fixado o valor da indenização por danos morais em patamares semelhantes, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/08/2022).

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE BANCÁRIA . CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES E RECONHECIDO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NOS ARTS. 14 E 51, IV, AMBOS DO CDC. APELO PROVIDO, EM PARTE, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS).

(...)

2. Segundo o art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

3. Inaplicável, pois, a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, § 3.º do CDC, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados.

4. Exsurge, pois, ao consumidor, ora apelante, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (cobrança indevida) e do ato ilícito verificado (fraude ou estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.

5. Em relação a condenação do apelado no pagamento de indenização a título de danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços da casa bancária, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor/apelante.

6. Tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, cobrança indevida de valores decorrentes de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao consumidor, independendo da comprovação de efetivo prejuízo.

7. Sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter educativo e punitivo da indenização a ser fixada, além da extensão do dano, entendo razoável e ponderado o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título dos danos morais, por ser suficiente à reparação da lesão sofrida pelo apelante.

8. RECURSO PROVIDO EM PARTE . SENTENÇA QUE SE REFORMA.

(TJ-BA - APL: 00000126520118050211, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2014).

 

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. 

 

Desta maneira, em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar a Apelada pelo abalo moral sofrido. Tal montante é adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo, a um só tempo, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, além de funcionar como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Ademais, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em sua redução.

 

Ressalte-se, ainda, que embora o banco apelante tenha requerido, em suas razões recursais, a redução da verba honorária para o percentual de 10%, verifica-se que a sentença já fixou os honorários sucumbenciais exatamente nesse patamar. Assim, não há falar em sucumbência da parte recorrente quanto a esse capítulo da decisão, o que torna ausente o interesse recursal sobre esse ponto. Por conseguinte, não conheço do recurso no que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios.

 

Todavia, diante do improvimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a execução apenas ao final, conforme estabelecido na sentença.

 

Assim sendo, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, não o conhecendo apenas em relação ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22