PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelações cíveis interpostas por Adaildo Santos e outros, bem como pelo Estado da Bahia, contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à incidência, sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), dos reajustes concedidos ao soldo dos policiais militares, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Os autores sustentam a inocorrência de prescrição do fundo do direito, defendem a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e afirmam que a Lei Estadual nº 7.145/1997 asseguraria a revisão da GAPM na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos, inclusive quanto aos reflexos da Lei Estadual nº 7.622/2000. O Estado da Bahia, em sua apelação, insurge-se apenas contra o capítulo da verba honorária, ao argumento de que o valor da causa, fixado em R$ 500,00, é muito baixo, devendo os honorários ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão da GAPM, com fundamento em reajustes concedidos ao soldo por leis estaduais que reestruturaram a remuneração da carreira militar, configura relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos, para fins de incidência da prescrição do fundo do direito; e (ii) saber se, diante do valor irrisório da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade. A pretensão de revisão da GAPM com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não envolve relação de trato sucessivo, mas impugnação a atos normativos de efeitos concretos que promoveram reestruturação remuneratória da carreira militar. Nessa hipótese, aplica-se a prescrição quinquenal do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As sucessivas reestruturações remuneratórias promovidas pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000, nº 8.889/2003, nº 9.209/2004, nº 10.558/2007 e nº 10.962/2008 estabeleceram novos padrões de vencimentos e encerraram os efeitos das legislações anteriores, afastando a tese de inadimplemento sucessivo da mesma parcela. O entendimento firmado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03/TJBA) reconhece que a alteração legislativa da estrutura remuneratória configura ato único de efeitos concretos, submetendo a pretensão ao prazo prescricional que atinge o próprio fundo do direito. Ainda que superada a prescrição, inexiste direito à revisão automática da GAPM nos mesmos percentuais dos reajustes do soldo, porque o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 10.962/2008, e o art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 foi tacitamente revogado pela superveniente disciplina remuneratória. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não instituíram revisão geral anual indistinta, mas reestruturações remuneratórias setoriais, sendo inviável ao Poder Judiciário estender, por isonomia, percentuais de reajuste sem previsão legal específica, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa de R$ 500,00 revela-se manifestamente baixo, de modo que a fixação percentual sobre essa base conduz a quantia irrisória, autorizando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza da demanda e trabalho desenvolvido, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, mantida a suspensão de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.558/2007; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.09.2019; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, Tema 03; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Tema 02; TJBA, Apelação Cível nº 0078330-81.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 11.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8053132-17.2020.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 23.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0074517-75.2011.8.05.0001, em que figuram, de um lado, como apelantes e apelados ADAILDO SANTOS E OUTROS e o ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074517-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (64)
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, JULIANA DE MELO NUNES MUNIZ, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ADAILDO SANTOS e outros (64)
Advogado(s):ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, JULIANA DE MELO NUNES MUNIZ, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE DO SOLDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADAILDO SANTOS E OUTROS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo dos Autores e deu-se provimento parcial ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por Adaildo Santos e OUTROS, bem como pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelos primeiros em face do ente estatal, na qual se busca o reconhecimento do direito à incidência, sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), dos reajustes concedidos ao soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença recorrida, (Id. 97896414), posteriormente mantida pela decisão integrativa de id 97896423, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que a controvérsia estaria submetida ao entendimento firmado em precedente vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que não subsiste direito à pretendida revisão da GAPM nos moldes postulados pelos autores, seja em razão da prescrição do fundo de direito quanto às pretensões lastreadas em legislação de efeitos concretos, seja porque as normas supervenientes teriam promovido reestruturação remuneratória da carreira militar, afastando a alegada vinculação automática entre soldo e gratificação. Ao final, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais(Id. 97896426), os autores aduzem que a sentença merece reforma, porquanto teria aplicado indevidamente a tese firmada em incidente repetitivo, sem observar as particularidades do caso concreto, ao passo que não estaria configurada a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão deduzida, sustentando a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Defende que a Lei Estadual n. 7.145/1997 asseguraria a revisão da GAPM na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos e que a superveniente reestruturação remuneratória não teria suprimido o direito à repercussão dos reajustes sobre a gratificação, especialmente quanto aos reflexos decorrentes da Lei Estadual n. 7.622/2000. Pontua que a interpretação acolhida na sentença afrontaria a legalidade, a irredutibilidade remuneratória, o direito adquirido e a disciplina normativa aplicável à carreira militar. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição do fundo de direito e julgar procedente a ação, reconhecendo o direito ao reajuste da GAP nos mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa, com condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 97896445), o Estado da Bahia sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por haver observado o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal acerca da matéria uma vez que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição do fundo de direito, no que toca às leis de efeitos concretos que reestruturaram a remuneração da carreira. Assevera que não houve reajuste linear do soldo apto a gerar, automaticamente, a revisão da GAPM nos percentuais pretendidos e que as normas invocadas pelos autores teriam sido expressa ou tacitamente revogadas por legislação posterior, que instituiu nova disciplina remuneratória para os policiais militares. Sucessivamente, caso superada a tese principal, requer a fixação de marcos temporais para eventual incidência dos reajustes pretendidos e a observância da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por sua vez, em suas razões de apelação (Id. 97896425), o Estado da Bahia argumenta que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios, ao fundamento de que o valor da causa, fixado em R$ 500,00, seria demasiadamente baixo, atraindo a incidência da regra excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta, assim, que a verba honorária não deveria ter sido arbitrada em percentual sobre o valor da causa, mas sim por apreciação equitativa, observados os critérios do § 2º do referido dispositivo, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em R$ 5.000,00. Em contrarrazões juntadas ao id 97896440, os autores sustentam, em síntese, que a fixação observou a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com consideração do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho desenvolvido pelos patronos, ao passo que a hipótese não comporta a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, por não se tratar de proveito econômico inestimável, irrisório ou de difícil mensuração em termos que autorizem o arbitramento por equidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074517-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (64)
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, JULIANA DE MELO NUNES MUNIZ, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ADAILDO SANTOS e outros (64)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, JULIANA DE MELO NUNES MUNIZ, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade recursal. Conforme anteriormente relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de id. 97896412, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais os autores, policiais militares, pleiteavam a implantação e o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), decorrentes de supostos reajustes do soldo não repassados à gratificação. A controvérsia central nos autos reside na natureza da pretensão dos Policiais Militares de realinhamento de soldos e reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Os Apelantes sustentam tratar-se de relação de trato sucessivo, que atrairia a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que as leis questionadas configuram atos únicos de efeitos concretos, ensejando a prescrição do próprio fundo do direito. Com efeito, a supressão de uma gratificação ou a reestruturação de uma carreira por meio de lei não constitui uma relação de trato sucessivo, mas sim um ato único de efeitos concretos. A lesão ao direito, se existente, ocorre no momento da publicação da norma. A partir desse ato, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a impugnação do próprio fundo do direito, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03/TJBA), que tratou especificamente da supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) pela Lei Estadual nº 7.145/1997, consolidou essa tese jurídica, ao firmar que "a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM através da Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei". No caso em análise, as pretensões de reajuste do soldo fundamentam-se nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. A Lei Estadual nº 7.622/2000 entrou em vigor em 07 de abril de 2000 e foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que, por sua vez, foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004. A Lei Estadual nº 10.558/2007, de 29 de maio de 2007, foi revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008. As sucessivas reestruturações remuneratórias operadas por estas leis estabeleceram novos padrões de vencimentos, encerrando os efeitos das legislações anteriores e, consequentemente, marcando o termo inicial para a contagem da prescrição de eventuais direitos. Assim, a ação, ajuizada em 2011, buscando direitos relativos a leis que tiveram seus efeitos encerrados muito antes do quinquênio legal, tem sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo do direito. A alegação dos Apelantes de que a controvérsia seria de trato sucessivo não prospera, uma vez que a essência do pedido não é a correção de uma parcela continuadamente descumprida, mas sim a revisão do próprio ato normativo que alterou a estrutura remuneratória. Ainda que superada a prejudicial de prescrição, a pretensão dos autores não encontraria amparo no mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona ao afirmar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal dos seus vencimentos. O ente estatal possui a prerrogativa de reestruturar as carreiras dos seus servidores, inclusive com a concessão de reajustes setoriais que visem corrigir distorções salariais. Tal medida não se confunde com a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige a mesma data e índices uniformes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 976610/BA sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que concedeu reajustes diferenciados aos militares do Estado da Bahia, sem que isso implicasse violação ao princípio da isonomia ou ao referido artigo constitucional. Da mesma forma, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) consolidou o entendimento de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possuía caráter dúplice, com reajuste geral e setorial, sendo possível a concessão de aumentos diferenciados para corrigir distorções. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, portanto, não se caracterizaram como revisões gerais anuais, mas sim como reestruturações remuneratórias setoriais, voltadas à correção de desequilíbrios. A pretensão dos Apelantes de estender o maior percentual concedido a todos os servidores esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). INCORPORAÇÃO PARCIAL AO SOLDO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LUIS ALBERTO SOUZA CARVALHO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a demanda movida em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste dos seus soldos, fundamentado no dever do Estado de realizar a revisão geral anual da categoria. 2. Os apelantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer o direito ao reajuste do soldo, nos termos da legislação estadual aplicável. Alegam que a Lei Estadual nº 7.622/2000 concedeu reajuste aos vencimentos dos policiais militares do Estado da Bahia e que essa majoração deveria ser estendida a toda a categoria, incluindo a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). 3. Argumentam que a não aplicação do reajuste viola o princípio da isonomia e afronta o direito adquirido dos servidores. Defendem que a incorporação da GAP ao soldo, sem o respectivo reajuste, acarretou prejuízo financeiro aos policiais militares. Pugnam pela reforma da sentença para reconhecer o direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual concedido ao soldo dos servidores públicos estaduais, com pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia dos autos consiste em definir: (i) se a incorporação parcial da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo dos policiais militares, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009, gerou direito ao reajuste proporcional da gratificação; (ii) se há respaldo legal para a pretensão dos apelantes à revisão da GAP com base na isonomia e no princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixando tese no sentido da impossibilidade da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, em razão da revogação da norma estadual que previa essa vinculação. 6. A Lei Estadual nº 11.356/2009 não promoveu reajuste salarial, mas apenas deslocou valores da GAP para o soldo, sem acréscimo na remuneração global dos servidores. A revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou a revogação tácita da norma equivalente no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando o argumento dos apelantes sobre a necessidade de revisão automática da GAP. 7. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, uma vez que tal prerrogativa é exclusiva do Legislativo. 8. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legalidade do deslocamento da GAP para o soldo sem majoração de valores e veda o reajuste automático pleiteado pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A mera incorporação de valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sem incremento da remuneração global, não gera direito a reajuste automático da gratificação." "2. A revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando a obrigatoriedade de revisão da GAP nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.""3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053132-17.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS ALBERTO SOUZA CARVALHO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80531321720208050001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) Os Apelantes fundamentam seu pedido de reajuste da GAPM na vinculação dessa gratificação ao soldo, conforme o artigo 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997. Contudo, esse dispositivo legal foi expressamente revogado pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. Além disso, o artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que possuía redação idêntica, foi tacitamente revogado pela mesma Lei Estadual nº 10.962/2008 e pela Lei Estadual nº 11.920/2010. A revogação de normas que estabeleciam a vinculação entre parcelas remuneratórias encontra amparo na prerrogativa do legislador de modificar regimes jurídicos, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos e as diretrizes constitucionais sobre a matéria. A desvinculação de vantagens remuneratórias para efeito de reajuste não configura ilegalidade, especialmente quando novas leis reorganizam a estrutura de vencimentos, como ocorreu no caso. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) deste Tribunal consolidou exatamente essa interpretação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GAP, RETROATIVAMENTE, DOS REAJUSTES OPERADOS NO SOLDO NO MÊS DE FEVEREIRO DOS ANOS DE 2009/2010/2011, ATRAVÉS DA LEI Nº 11.356/09. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia à implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos autores, do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, bem como ao pagamento do retroativo, desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. 2. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02), foram fixadas as seguintes teses jurídicas: I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. 3. Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008, que implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, inexiste direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito autoral. 4. Apelo e Remessa Necessária providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0078330-81.2009.8.05.0001, sendo apelante O ESTADO DA BAHIA e apelados SERGIO COSTA PINTO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 00783308120098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024) O Estado da Bahia apela apenas do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00), pugnando pela fixação por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Assiste razão parcial ao ente estatal. O art. 85, § 8º, do CPC, estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. No caso, o valor da causa de R$ 500,00 é manifestamente irrisório, resultando em honorários de apenas R$ 50,00, quantia que não remunera condignamente o trabalho do procurador, ainda que a causa seja repetitiva e de baixa complexidade. A fixação por equidade é, portanto, a medida que se impõe para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para valorizar o trabalho advocatício, de forma que majoro os honorários advocatícios para R$3.000,00(três mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia para, reformando a sentença neste ponto, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074517-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (64)
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, JULIANA DE MELO NUNES MUNIZ, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ADAILDO SANTOS e outros (64)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, JULIANA DE MELO NUNES MUNIZ, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO