PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DE DÉBITO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por fiadores contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e embargos de declaração, mantendo sua legitimidade passiva em execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida decorrente de contrato de locação comercial. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o Termo de Confissão de Dívida configurou novação apta a exonerar os fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ; (ii) saber se ocorreu prescrição dos débitos executados; (iii) saber se os valores penhorados são absolutamente impenhoráveis por se tratar de conta-salário e depósitos em poupança. III. Razões de decidir 1. O Termo de Confissão de Dívida apenas formalizou o reconhecimento e o parcelamento de débitos já existentes e vencidos, oriundos do inadimplemento do contrato de locação originalmente afiançado, sem criar obrigação nova ou alterar substancialmente as condições do pacto locatício. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência da Súmula 214 em hipóteses de mero parcelamento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.130.444/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.088/SP. 2. A prescrição não se consumou, pois o Termo de Confissão de Dívida, firmado em 16/08/2012, interrompeu o prazo prescricional (art. 202, VI, CC), e a execução foi ajuizada em 10/12/2015, dentro dos prazos trienal (art. 206, §3º, I, CC) e quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). Os efeitos da interrupção estendem-se aos fiadores (art. 204, §3º, CC). 3. A impenhorabilidade dos valores não é absoluta. O extrato bancário do agravante Walmir demonstra movimentações financeiras diversas, inclusive transferências para empresa vinculada ao filho dos executados, autorizando a relativização da proteção. A penhora já foi limitada a 30% do saldo das contas, conciliando a proteção do devedor com a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI e parágrafo único, 204, §3º, 206, §3º, I e §5º, I, e 360, I; CPC, arts. 833, IV e X, e 854, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.130.444/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 22/05/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.088/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no REsp 876.938/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03/11/2008; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8034206-78.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes WALMIR FERREIRA NUNES e ZENIA GRAÇA SILVA NUNES e como agravado GRAAL PARTICIPAÇÕES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034206-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALMIR FERREIRA NUNES e outros
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID 105735505, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 105735500) interposto por WALMIR FERREIRA NUNES e ZENIA GRAÇA SILVA NUNES em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de Id 496445996, mantendo hígida a presente execução em face de todos os devedores constantes no polo passivo." Os agravantes sustentam sua ilegitimidade passiva para responder à execução, invocando a Súmula 214 do STJ. Alegam que não assinaram o Termo de Confissão de Dívida e que este configuraria aditamento ao contrato de locação original, do qual não anuíram, razão pela qual não poderiam ser executados com base no referido título. Argumentam, ademais, a prescrição dos débitos executados, com base no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Afirmam que os aluguéis cobrados (abril de 2011 a fevereiro de 2012) já estariam prescritos na data do ajuizamento da execução (10/12/2015), porquanto o prazo trienal teria fluído sem interrupção válida em relação aos fiadores. Defendem, ainda, a ocorrência de novação objetiva no Termo de Confissão de Dívida, que teria introduzido cláusula penal de 10% inexistente no contrato original e estendido artificialmente o prazo prescricional. Sustentam que tais alterações substanciais, sem sua anuência, atrairiam a exoneração dos fiadores. Apontam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por se tratar de verba salarial do agravante Walmir e depósitos em caderneta de poupança de ambos os agravantes, protegidos pelo art. 833, IV e X, do CPC. Requerem o imediato desbloqueio e a suspensão da constrição. Formulam, por fim, pedido de justiça gratuita e de concessão de efeito suspensivo recursal para obstar atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso. Não houve recolhimento do preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça deferida na decisão liminar (ID 105823652). Em cognição sumária, foi proferida decisão liminar (ID 105823652) que indeferiu o efeito suspensivo pretendido, mantendo a penhora limitada a 30% do saldo das contas, conforme já estabelecido em recurso anterior conexo (AI nº 8033397-25.2025.8.05.0000). A decisão entendeu que as teses de ilegitimidade e novação colidem com a jurisprudência majoritária e que o perigo de dano já foi mitigado pela limitação da constrição. A agravada apresentou contrarrazões (ID 107756765), tempestivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 108346511), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por tratar-se de ação envolvendo pessoas capazes, direito disponível e ausência de interesse público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034206-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALMIR FERREIRA NUNES e outros
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da legitimidade dos fiadores e da inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ A questão central do recurso reside na alegada ilegitimidade dos agravantes para figurar no polo passivo da execução, por não terem anuído ao Termo de Confissão de Dívida firmado entre a locadora (exequente) e a locatária Nível 3 Ensino Profissional de Nível Técnico Ltda. A análise do Termo de Confissão de Dívida (ID 253535713) revela que o instrumento não criou obrigação nova, mas tão somente formalizou o reconhecimento e o parcelamento de uma dívida já existente e vencida, oriunda do inadimplemento do contrato de locação originalmente afiançado pelos agravantes. A cláusula primeira do TCD é inequívoca ao declarar que o débito decorre do "não adimplemento dos valores dos alugueres e IPTU do período compreendido entre abril de 2011 e fevereiro de 2012", ou seja, obrigações já constituídas sob a égide do contrato de locação que os fiadores garantiram. O contrato de locação original (ID 253535508, cláusula 15) estabeleceu fiança com solidariedade e renúncia aos benefícios de ordem, obrigando os fiadores até a entrega das chaves. Nesse contexto, o parcelamento do débito já vencido, sem alteração do objeto, do valor do aluguel ou das condições essenciais da locação, não configura novação apta a exonerar os garantidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a confissão de dívida, derivada de contrato de locação, constituída para formalizar parcelamento de débito não constitui novação, capaz de exonerar os fiadores" (AgInt no AREsp 1.130.444/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 22/05/2018). Este entendimento foi reafirmado em sucessivos julgados, inclusive pelo STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.088/SP, que assentou que "a simples confissão de dívida ou o seu parcelamento não exoneram o fiador, pois não implicam em novação". A Súmula 214 do STJ ("O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu") tem aplicação restrita às hipóteses de efetiva e substancial alteração do contrato principal, como majoração do valor do aluguel, mudança do objeto ou concessão de moratória que importe em novação. No caso dos autos, não houve qualquer alteração das cláusulas essenciais do contrato de locação — o valor do aluguel permaneceu o mesmo, o objeto não foi modificado, e a única alteração foi o parcelamento do débito já existente, que, por si só, não desnatura a garantia prestada. Registre-se, por relevante, que esta mesma Relatoria já analisou a questão em sede de recurso anterior conexo (AI nº 8033397-25.2025.8.05.0000). Na decisão de ID 507575652, ficou consignado que "o Termo de Confissão de Dívida apenas consolidou e parcelou débitos do contrato de locação, não configurando novação". Tal entendimento foi mantido e corroborado pelo Juízo de origem na decisão ora agravada. Portanto, a ilegitimidade passiva dos agravantes não se sustenta. A fiança permanece hígida, pois indissociavelmente vinculada à obrigação principal, que apenas teve seu pagamento reorganizado. Da prescrição Os agravantes sustentam que os débitos de aluguel do período de abril de 2011 a fevereiro de 2012 estariam prescritos quando do ajuizamento da execução em 10/12/2015, com base no art. 206, §3º, I, do Código Civil (prescrição trienal). A tese não merece acolhimento. O Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 16 de agosto de 2012 (ID 253535713, pág. 4), ocasião em que o devedor principal reconheceu expressamente o débito. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, o reconhecimento do débito interrompe a prescrição, que recomeça a fluir por inteiro da data do ato interruptivo (art. 202, parágrafo único, CC). Além disso, o art. 204, §3º, do CC estende os efeitos da interrupção aos fiadores. Considerando que a execução foi ajuizada em 10/12/2015, e que o último vencimento das parcelas acordadas ocorreu em 20/11/2013 (quinze parcelas mensais a partir de 20/08/2012), o prazo prescricional — fosse ele trienal (art. 206, §3º, I, CC) ou quinquenal (art. 206, §5º, I, CC, aplicável a dívidas líquidas constantes de instrumento particular) — não se consumou. A execução foi proposta aproximadamente dois anos após o vencimento da última parcela, dentro de qualquer dos prazos mencionados. Ademais, a prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser arguida de forma genérica. No caso, os agravantes não demonstraram que o TCD teria "ressuscitado" débitos já prescritos, pois não há prova de que os aluguéis individualmente considerados estivessem prescritos antes da confissão — ao contrário, o TCD foi firmado em agosto de 2012, quando o período mais antigo (abril de 2011) ainda estava dentro do prazo trienal. Da alegada novação objetiva Os agravantes apontam duas supostas novações: a estipulação de cláusula penal de 10% e a extensão do prazo prescricional. Quanto à cláusula penal, o contrato de locação original (ID 253535508, cláusula 14.2) já previa expressamente "multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das importâncias em atraso". Logo, a cláusula penal não foi criada pelo TCD, mas apenas reiterada no novo instrumento, sem qualquer inovação. Quanto à alegada extensão do prazo prescricional, o TCD não criou novo prazo, apenas consolidou débitos já vencidos e estabeleceu parcelamento. Não houve substituição da obrigação anterior por outra nova, requisito essencial da novação objetiva (art. 360, I, CC). A dívida permaneceu a mesma, com a mesma causa de pedir — o inadimplemento locatício —, apenas com o reconhecimento formal e o parcelamento. A jurisprudência do STJ é clara: "não constitui novação contratual, a ensejar a exoneração do fiador, o simples parcelamento do débito concedido pelo locador ao inquilino" (AgRg no REsp 876.938/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03/11/2008). Aplicável, portanto, ao caso concreto. Da impenhorabilidade dos valores Os agravantes alegam que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis por se tratar de conta-salário e depósitos em poupança. A análise dos documentos, contudo, não ampara integralmente essa tese. O extrato da conta corrente do Banco do Brasil (ID 500377756) demonstra que, embora haja créditos de proventos previdenciários da Fundação Petros e do INSS, a conta apresenta movimentações financeiras diversas e frequentes, incluindo transferências via PIX para terceiros, pagamentos de boletos, TEDs e recebimentos de valores de outras fontes, como da LVM Assessoria (CNPJ 59.451.991/0001-71) — empresa vinculada a Alex Sandro Silva Nunes, filho dos agravantes e sócio-administrador da locatária/coexecutada Nível 3. Isso desnatura a alegação de que se trata de conta-salário pura e exclusiva, autorizando a relativização da impenhorabilidade, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023). Quanto às contas de poupança na Caixa Econômica Federal, os extratos juntados (ID 500383316) não identificam expressamente a natureza de caderneta de poupança. Ainda que assim fosse, o bloqueio atingiu saldos totais de R$ 1.092,32 (Zênia) e R$ 8.267,20 (Walmir) — valores muito inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Contudo, a penhora já foi limitada a 30% do saldo existente, conforme decisão do ID 507575652 e despacho de ID 510967850, percentual que concilia a proteção do devedor com a efetividade da execução, sem comprometer a subsistência digna. Os agravantes, ademais, foram intimados para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela exequente (ID 502367531), mas permaneceram inertes (certidão ID 532696773), o que reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados pela exequente. Da inovação recursal As teses de prescrição e de nulidade da cláusula penal foram introduzidas apenas nos embargos de declaração (ID 551628565), não tendo sido suscitadas na exceção de pré-executividade original (ID 496445996). O Juízo de origem, com acerto, apontou a ocorrência de inovação processual, registrando que a peça defensiva originária centrou-se exclusivamente na ilegitimidade passiva por ausência de assinatura no TCD, invocando genericamente a Súmula 214 do STJ. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública e possa ser conhecida de ofício, sua apreciação no caso concreto não favorece os agravantes, conforme demonstrado no item 3 supra. Ex positis, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração, com o consequente prosseguimento da execução em face de todos os devedores. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034206-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALMIR FERREIRA NUNES e outros
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada foi proferida em processo de execução, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Conheço do agravo de instrumento.