PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015016-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA, SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL E NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8015016-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA e como Embargado, EDVALDO JOSE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015016-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 92923804) opostos por JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de desocupação do imóvel em Ação de Despejo.

Em suas razões, o Embargante alega a ocorrência de omissão no julgado em três pontos essenciais. Primeiramente, afirma que o acórdão não enfrentou o argumento sobre a inexistência de notificação ou interpelação prévia, que seria indispensável para a sua constituição em mora e, consequentemente, para a validade da liminar de despejo, conforme o art. 1.022, II, do CPC.

Em segundo lugar, aponta omissão na análise da situação jurídica do imóvel e da preclusão da discussão sobre sua partilha. Sustenta que a sentença na ação de dissolução de união estável (processo n° 8000321-30.2020.8.05.0244) reconheceu a copropriedade do bem e que o recurso interposto posteriormente se limitou a discutir extratos bancários, operando-se a preclusão consumativa quanto à titularidade do imóvel.

Por fim, aduz omissão quanto à nulidade do contrato de locação, firmado unilateralmente pelo Agravado sem a anuência da coproprietária (mãe do Embargante), o que violaria o art. 1.314 do Código Civil e comprometeria a validade do negócio jurídico que fundamenta o despejo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e reformar o acórdão.

O Embargado EDVALDO JOSE DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID. 93216167).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                                   Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015016-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

No caso em análise, o Embargante alega a ocorrência de três omissões no acórdão.

O Embargante sustenta que o acórdão se omitiu ao não enfrentar a questão da prévia notificação ou interpelação para constituí-lo em mora. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a liminar de despejo, com base no art. 59, § 1§, IX, da Lei n° 8.245/91, que trata da falta de pagamento de aluguel quando o contrato está desprovido de garantias.

O acórdão foi claro ao afirmar que:

"No caso dos autos, verifico que o juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de contrato de locação firmado entre as partes (ID. 402983172), bem como a comprovação da inadimplência pelo Agravante desde o início da vigência contratual, o que justificou o deferimento da liminar de despejo."

A comprovação da "inadimplência desde o início da vigência contratual", somada à ausência de garantias, configura o requisito legal para a concessão da liminar (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91). No contexto da ação de despejo por falta de pagamento (art. 62, I, da Lei 8.245/91), a citação do locatário é, em regra, suficiente para a sua constituição em mora (mora ex persona), sendo a notificação prévia exigida apenas em casos específicos não aplicáveis à liminar de despejo por falta de pagamento (art. 59, § 1º, IX).

Dessa forma, o acórdão considerou o cumprimento dos requisitos legais para a liminar, não havendo omissão na fundamentação adotada. O que o Embargante busca é a rediscussão do mérito e o reexame da suficiência da prova da mora, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

O Embargante alega que o acórdão se omitiu sobre a preclusão da discussão da partilha na ação de dissolução de união estável (processo n° 8000321-30.2020.8.05.0244), o que consolidaria a copropriedade do imóvel.

Verifica-se que o acórdão não se omitiu sobre a situação jurídica do imóvel. Pelo contrário, o tema foi expressamente tratado, afastando-se a conclusão definitiva sobre a titularidade do bem devido à ausência de trânsito em julgado da sentença que reconheceu a copropriedade:

"Quanto ao primeiro argumento, verifico que, de fato, há nos autos notícia da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo n° 8000321-30.2020.805.0244), na qual foi proferida sentença reconhecendo a copropriedade do imóvel objeto da presente demanda. Todavia, conforme informado pelo Agravado, tal decisão não transitou em julgado, havendo interposição de recurso que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reformar a sentença."

"Assim, a situação jurídica do imóvel ainda se encontra sub judice, não sendo possível, neste momento processual e nesta via recursal, aferir com segurança a titularidade definitiva do bem."

A decisão da Quarta Câmara Cível na Apelação Cível nº 8000321-30.2020.8.05.0244 invalidou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a manifestação das partes sobre os extratos bancários , o que impede o trânsito em julgado da integralidade da sentença e, por via de consequência, afasta a tese de preclusão suscitada pelo Embargante.

O Embargante alega omissão quanto à nulidade do contrato de locação celebrado sem a anuência da coproprietária, violando o art. 1.314 do Código Civil.

Mais uma vez, o acórdão não se omitiu. O julgado enfrentou a questão da copropriedade e da necessidade de consentimento do condômino para dar posse a terceiros, embora em um contexto de "cognição sumária", própria do Agravo de Instrumento.

O acórdão consignou expressamente:

"Quanto à alegação de que reside no imóvel por autorização de sua genitora, observo que mesmo que se reconheça a copropriedade do bem, tal circunstância não autorizaria, por si só, a permanência gratuita de terceiro no imóvel sem o consentimento do outro condômino. É cediço que, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, nenhum dos condôminos pode dar posse, uso ou gozo da coisa a estranhos sem o consenso dos outros."

Em seguida, o acórdão ressaltou que a discussão aprofundada sobre a validade do contrato e a alegada simulação demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento:

"Ressalto, ainda, que em sede de cognição sumária, própria da análise de medidas liminares e de recursos contra decisões interlocutórias, não é possível aprofundar o exame acerca da validade do contrato de locação ou da alegada simulação, matérias que demandam dilação probatória e que serão adequadamente analisadas pelo juízo de origem no momento oportuno."

Portanto, a questão da nulidade do contrato de locação pela ausência de anuência da coproprietária, à luz do art. 1.314 do CC, foi expressamente tratada e afastada no âmbito da cognição sumária típica do recurso julgado.

O que se depreende da oposição dos Embargos de Declaração é o claro inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa e a alteração da conclusão do acórdão, o que não se admite pela via eleita. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                  Relatora