PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-79.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS E CREDENCIAIS DE ACESSO PELO CONSUMIDOR A ESTELIONATÁRIOS FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGO 14 PARÁGRAFO 3º INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTA HIPÓTESE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em virtude de empréstimo de R$ 3.000,00 realizado em conta do Mercado Pago após invasão por terceiros. O autor alega fraude, enquanto a instituição financeira sustenta culpa exclusiva do consumidor.

 II. Questão em discussão

A questão consiste em definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária quando o consumidor fornece voluntariamente suas credenciais de acesso a terceiros em resposta a anúncio fraudulento em rede social.

III. Razões de decidir

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479 do STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra que o próprio autor admitiu ter fornecido seus dados após interagir com anúncio fraudulento em rede social, o que caracteriza fortuito externo por não guardar relação com a segurança interna dos sistemas da ré. A entrega voluntária de senhas ou códigos de autenticação rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o dano, impedindo o dever de indenizar e a repetição do indébito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é excluída quando o evento decorre de culpa exclusiva do consumidor que, mediante ardil de terceiros, fornece voluntariamente seus dados e credenciais de acesso fora do ambiente controlado do banco, configurando fortuito externo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.009; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.653.859/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001305-79.2021.8.05.0114, da Comarca de Itacaré, em que figuram como Apelante DIEGO SANTOS ALMEIDA e como Apelada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-79.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, número 8001305-79.2021.8.05.0114, interposta por DIEGO SANTOS ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré-BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme a seguinte transcrição:

 

"Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorias. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ante ao deferimento da justiça gratuita no ID 373122434, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários na forma do art. 98, §3º, do CPC."

 

Em suas razões (ID 96304357), o apelante, Diego Santos Almeida, insurge-se contra a MERCADOPAGO.COM, alegando que sua conta foi invadida por terceiros meses antes da propositura da ação. Em decorrência da fraude, foi contratado um empréstimo não solicitado de R$ 3.000,00, dividido em nove parcelas de R$ 556,64.

 

O recorrente chegou a quitar a primeira prestação, enquanto as cinco seguintes foram debitadas automaticamente do saldo creditado pelo invasor. Ao notar as cobranças das três parcelas restantes, o autor contestou o débito administrativamente, o que resultou apenas no bloqueio preventivo de sua conta, sem o cancelamento do contrato ou a restituição do valor pago.

 

Diante da persistência das cobranças, o apelante buscou a tutela jurisdicional pleiteando a declaração de inexistência do débito e a concessão de tutela antecipada para suspender os pagamentos e evitar a negativação de seu nome. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos e cobrados indevidamente, totalizando R$ 3.339,84. Por fim, protestou pela inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e condenação da recorrida em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico.

 

Em contrarrazões (ID 96304359), a parte recorrida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., defendeu a manutenção integral da respeitável sentença. Argumentou, em suma, que a decisão de primeira instância conferiu o correto deslinde ao caso, afastando a responsabilidade da instituição financeira devido à culpa exclusiva do consumidor.

 

Reafirmou que a titularidade do cadastro foi confirmada e que não houve ilicitude na compra viabilizada pelo Mercado Crédito. Destacou a regularidade do apontamento e que o empréstimo já se encontrava cancelado, não havendo cobranças ativas. Impugnou a configuração de danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito em dobro, pela ausência de má-fé e de prejuízos efetivos, pois os descontos ocorreram sobre o próprio valor do crédito e não sobre o numerário do consumidor.

 

Asseverou a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente, requerendo a negativa de provimento ao recurso de apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-79.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A tempestividade é inequívoca: a intimação da sentença ocorreu em 02/10/2024, com prazo iniciado em 03/10/2024 e interposição na mesma data (ID 96304357). O preparo é dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (ID 96304332), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço da apelação.

 

O cerne da controvérsia reside na verificação de falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva.

 

Embora o enunciado da Súmula 479 do STJ estabeleça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal responsabilidade não é absoluta e admite excludentes quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC.

 

No caso em tela, o acervo probatório é contundente ao demonstrar que a contratação do empréstimo não decorreu de uma vulnerabilidade sistêmica da plataforma da ré, mas sim da entrega voluntária de credenciais de acesso pelo autor a estelionatários.

 

Conforme registro de atendimento (ID 96304341, fls. 3), o próprio recorrente admitiu ter fornecido seus dados após clicar em um anúncio fraudulento em rede social. Tal conduta configura o chamado fortuito externo.

 

Diferente do fortuito interno (risco inerente à atividade bancária), o fortuito externo é aquele evento que não guarda relação direta com a organização do serviço ou com a segurança do sistema. Quando o cliente, ainda que ludibriado, fornece voluntariamente senhas ou códigos de autenticação fora do ambiente bancário, ele rompe o nexo causal entre a atividade do banco e o dano sofrido.

 

O dever de segurança das instituições financeiras não alcança atos de imprudência do usuário que fragilizam a guarda de sigilo de seus dados pessoais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que a segurança bancária não é garantia contra toda e qualquer fraude, especialmente quando o método utilizado pelo fraudador depende estritamente da colaboração do cliente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial . Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046 .026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2653859 SC 2024/0194032-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)

 

Os extratos (ID 96303717) e a confirmação da transação via PIX realizada pelo próprio demandante reforçam que a ação dos fraudadores foi viabilizada exclusivamente pela conduta do autor.

 

A ausência de ato ilícito imputável à ré impede o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Não subsiste o pedido de repetição do indébito em dobro, visto que os descontos ocorreram sobre o saldo do próprio empréstimo creditado pela fraude e posteriormente estornado, sem afetar o patrimônio líquido do autor.

 

No que tange aos danos morais, o aborrecimento experimentado decorreu da própria vulnerabilidade criada pelo usuário. Inexistindo falha no serviço ou nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, não há fundamento para a reparação extrapatrimonial.

 

A sentença de primeiro grau conferiu correta solução à lide ao reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de ID 96304354 em todos os seus termos.

 

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da apelada. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau – Relatora