PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transação eletrônica não reconhecida pela consumidora, realizada com cartão de crédito emitido pela ré, no valor de R$ 8.600,00. A sentença declarou a nulidade da aquisição, determinou a restituição simples do valor de R$ 1.720,00 efetivamente debitado, e rejeitou o pedido de danos morais e de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, capaz de ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou apenas a restituição simples; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade, conforme preconizado pela Súmula 479 do STJ. 4. A ausência de comprovação de que a operação contestada foi realizada com cartão e senha da autora, bem como a incompatibilidade da transação com seu histórico de consumo, revelam falha na prestação do serviço e justificam a declaração de nulidade da aquisição e a restituição dos valores pagos. 5. Não restando comprovada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Verifica-se omissão da instituição financeira ao prosseguir com a cobrança mesmo após a negativa da autora quanto à autenticidade da compra, circunstância que extrapola o mero dissabor e caracteriza lesão à esfera moral da consumidora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a função reparatória e pedagógica da indenização. 8. Os juros de mora sobre o valor da indenização material devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária se aplica desde o desembolso; para os danos morais, os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, por configurarem fortuito interno. 2. A restituição de valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança reiterada de débito impugnado pelo consumidor, mesmo após comunicação de fraude, configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 4. Os juros de mora sobre indenização por dano material incidem desde a citação, e a correção monetária desde o desembolso; para o dano moral, os juros correm da citação e a correção monetária do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8082258-15.2020.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados MARIZE AUGUSTA COSTA e BANCO ITAUCARD S/A Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082258-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIZE AUGUSTA COSTA e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 86724472, proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIZE AUGUSTA COSTA BANCO ITAUCARD S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar: a) A nulidade da aquisição realizada no dia 04 de junho de 2020, no valor total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), de designação "SUMUP AVIAÇÃO"; b) a devolução dos valores gastos pela Autora, na monta de R$ 1.720,00, acrescido de juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso/pagamento. Haja vista a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, na proporção de 40% para a Autora e 60% para o Réu. Irresignada, a autora apelou (Id 86724475), postulando a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. O réu também recorreu. Em suas razões (Id 81238967), sustenta: (i) inexistência de falha na prestação dos serviços, pois a transação teria sido realizada mediante uso regular dos dados do cartão da usuária; (ii) culpa exclusiva da consumidora, que deveria ter adotado medidas de segurança quanto à guarda de seus dados; (iii) inexistência de dano e consequente inexigibilidade de qualquer restituição; (iv) necessidade de alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária, afirmando que os juros devem ser contados da citação e que a correção deve incidir a partir do arbitramento (ou da citação). Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, ao menos, para afastar a condenação por danos materiais, pugnando, ainda, pela adequação dos consectários legais. Contrarrazões em Ids 86724480 e 86724482. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 22 de novembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082258-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIZE AUGUSTA COSTA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos. Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar: a) a nulidade da aquisição realizada no dia 04 de junho de 2020, no valor total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), de designação "SUMUP AVIAÇÃO"; b) a devolução dos valores gastos pela Autora, na monta de R$ 1.720,00, acrescido de juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso/pagamento. Na exordial, a autora narrou que é titular de cartão de crédito administrado pela Ré, de n.º 5316.xxx.xxxx.0451 e noticiou a realização de transação eletrônica supostamente fraudulenta, com lançamento de R$ 8.600,00, atribuído à empresa SUMUP AVIAÇÃO, valor este que comprometeu seu limite e resultou em cobranças posteriores, das quais R$ 1.720,00 chegaram a ser debitados. Alegou jamais ter autorizado tal operação, tampouco reconhecê-la como lícita, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais. Em sua defesa, o réu sustentou a legalidade da cobrança, que teria sido realizada com o cartão e senha pessoal da autora, afirmando que a compra não destoa do padrão por ela apresentado. Defendeu, ainda, que eventual ressarcimento deveria ocorrer em valor simples, não sendo cabível a repetição em dobro, diante da ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da operação impugnada, condenando o banco à restituição do valor de R$ 1.720,00, de forma simples, e rejeitando o pleito de danos morais, assim consignando: “Observa-se que o cerne da questão recai sobre a ocorrência de compra não reconhecida pela Autora. Contudo, diferente do que fora aduzido pela Ré, a compra efetuada não condiz com o histórico de compras da Autora, onde existem movimentações em valores baixos, para não ultrapassar a monta de um mil reis (ID 70121170, fls. 7 a 9). Ademais, o Réu dispõe que a aquisição se deu por meio de uso do cartão de crédito com senha, contudo, não junta qualquer comprovação de tal fato, ou, ainda, maiores informações acerca do local onde a aquisição foi realizada, para possibilitar mais informações sobre o ocorrido. Há, portanto, aparente compra realizada por terceiro (estelionatário) que, trouxe prejuízo para ambas as partes (Autora e Ré). Contudo, por se tratar a Autora de consumidora e, portanto, hipossuficiente, bem como sendo os prejuízos advindos de processos fraudulentos enquadrados no âmbito de fortuito interno, sendo, portanto, de responsabilidade da Instituição Financeira. Observa-se: [...] Assim sendo, tem-se falha na prestação de serviço, devendo ser reconhecida a nulidade da aquisição, bem como a obrigação da Ré em proceder com a devolução dos valores pagos pela Autora, na monta de R$ 1.720,00 (-). Acerca do pedido de repetição de indébito em dobro, há de se ressaltar que, reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. Vejamos: [...] Ressalta-se, ainda, que tendo o presente feito sido ajuizado em 2020, não se aplica o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp n.º 1.501.756-SC, cuja modulação foi fixada para os feitos intentados após março de 2021. No que refere aos danos morais, a Autora não demonstra que buscou a resolução da avença de forma administrativa, havendo, assim, injusta negativa, por parte da Ré, em reembolsar os valores pagos, bem como cancelar a aquisição. Não demonstra, ainda, eventuais danos sofridos em sua esfera psicológica, para sustentar o cabimento da referida indenização. Ademais, tendo a aquisição decorrido de operação fraudulenta, o Réu já terá de arcar com os custos decorrentes da mesma, não sendo razoável, assim, a sua condenação na esfera patrimonial. Logo, não há o que se falar no cabimento dos danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos autorais para DETERMINAR: a) A nulidade da aquisição realizada no dia 04 de junho de 2020, no valor total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), de designação "SUMUP AVIAÇÃO"; b) a devolução dos valores gastos pela Autora, na monta de R$ 1.720,00 (-). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial dos juros e correção monetária serão o do desembolso/pagamento. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 40% (-) para a Autora e 60% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, os fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto o caráter do proveito econômico, bem como o baixo valor da condenação, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC)”. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia posta cinge-se à existência de falha na prestação do serviço bancário pela ré, consistente na realização de transação fraudulenta com o cartão de crédito da autora, no valor de R$ 8.600,00, dos quais R$ 1.720,00 foram efetivamente debitados de seu limite, bem como à responsabilização civil decorrente. A prova carreada é suficiente para demonstrar que a operação contestada pela autora não foi autorizada pela autora. Isso porque, como pontuou o sentenciante, embora o Réu afirme que a aquisição se deu por meio de uso do cartão de crédito com senha, não juntou comprovação de tal fato, ou, ainda, maiores informações acerca do local onde a aquisição foi realizada. Cumpria à instituição bancária comprovar que o seu sistema é imune a fraudes de terceiros, ou que foi a própria autora quem forneceu seus dados sigilosos a um criminoso, de forma a excluir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula nº 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, ao fornecedor incumbe o dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes, especialmente quando se trata de instituições financeiras, cujos serviços estão intrinsecamente ligados à confiabilidade e proteção dos dados e movimentações financeiras dos consumidores, recaindo sobre elas o risco do negócio e os encargos decorrentes da deficiência na prestação do serviço, o que legitima o reconhecimento da nulidade da operação indevidamente realizada e a determinação de restituição do valor debitado. Além disso, também como constou da sentença, a compra efetuada não condiz com o histórico de compras da Autora, haja vista que, conforme se vê nas faturas de Id 86724443, os valores das movimentações realizadas não ultrapassam a monta de um mil reis. Não obstante, não merece prosperar a pretensão da autora à repetição do indébito em dobro, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de má-fé do banco, o que é requisito indispensável, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobreleva registrar que, sendo a ação ajuizada em 2020, não se aplica o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp n.º 1.501.756-SC, cuja modulação foi fixada para os feitos intentados após março de 2021. Quanto ao dano moral, entendo que o conjunto fático demonstra a omissão da instituição financeira quanto à adoção de mecanismos eficazes para apuração da possível fraude, o que transborda o mero aborrecimento, configurando violenta lesão aos direitos da personalidade da consumidora, revelando não apenas falha técnica, mas também comportamento que fere a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade humana. De fato, conforme narrado na petição inicial e não infirmado pela parte ré, no mesmo dia da suposta transação (04/06/2020), a instituição financeira entrou em contato telefônico com a consumidora para verificar a autenticidade da compra realizada junto à empresa SUMUP AVIAÇÃO, sendo informado, de forma categórica, que não havia sido realizada qualquer operação naquele valor. Não obstante, o banco prosseguiu com a operação e passou a cobrar as parcelas da transação impugnada, efetivando o primeiro débito de R$ 1.720,00 na fatura com vencimento em julho de 2020, que, como se vê dos autos, foi integralmente paga pela autora, sem que tivesse sido informada da possibilidade de suspensão ou retenção do lançamento. Diante do registro da cobrança, a autora voltou a entrar em contato com a instituição financeira, por meio de canal de atendimento, reiterando que não reconhecia a operação e solicitando o estorno imediato do valor, o que foi negado sob a alegação de que a compra fora validada com uso de senha pessoal. Assim, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, as circunstâncias do caso concreto justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto caracterizado o abalo injusto, efetivo e relevante à esfera íntima da consumidora. Fixo o quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza do dano, ao grau de culpa do fornecedor e à função pedagógica da indenização, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ. No que toca ao recurso do banco, observa-se que este pleiteia, alternativamente, a modificação dos consectários legais, notadamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. A sentença fixou ambos os consectários a partir do desembolso indevido (data do débito no cartão), no entanto, tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Destarte, merece parcial reparo a sentença apenas para determinar que os juros de mora da indenização por dano material incidam desde a citação. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC.) Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação supra. Ante o resultado do julgamento, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, fica o réu responsável pelo pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, no valor lançado na sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082258-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIZE AUGUSTA COSTA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO