PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039662-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s):GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.

2. Resta suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC, sendo, por sua vez, despicienda a liquidação prévia.

3. Questões suscitadas que encontram-se pacificadas na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, inexistindo perigo de dano na continuidade da execução, na forma da decisão proferida pelo Juízo de origem.

4. A argumentação de que houve excesso de execução, não merece ser recepcionada, pois os cálculos foram apresentados em obediência ao quanto determinado no comando sentencial, que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com os juros legais e correção monetária desde o ingresso da demanda. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039662-43.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ORIGINAL SOLUÇÕES, HIGIENIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA –EPP, CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI e MARIA CRISTINA LINS AZI, e, como agravada, SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039662-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 86086555 – fls. 01/16), interposto por ORIGINAL SOLUÇÕES, HIGIENIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA –EPP, CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI e MARIA CRISTINA LINS AZI, onde figura como agravada SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contra decisão (ID 86086585 – fls. 02/04), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8160156-65.2024.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, determinando a sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que os valores contidos nos cálculos apresentados pela agravada estão totalmente destoantes do que restou determinado na sentença e no Acórdão, uma vez que utilizou como base de cálculo o valor de R$ 38.027,40 (trinta e oito mil e vinte e sete reais e quarenta centavos), quando deveria ser pelo valor de R$ 12.630,00 (doze mil, seiscentos e trinta reais). Aduz que a exequente incluiu no computo da dívida honorários de 10% (dez por cento) e custas processuais, contudo possuem gratuidade de justiça, que foi deferida em sentença e mantida no Acórdão. Ao final, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 86086584 – fls. 01/02).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 86205400).

Os agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 87833120 – fls. 01/11).

Contrarrazões pela agravada (ID 87649231 – fls. 01/06), refutando as alegações dos agravantes, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039662-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS

 

VOTO


Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelos recorrentes, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, determinando a sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.

O recurso não clama por provimento.

Registro que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Quanto ao alegado excesso de execução, tem-se que a agravada é exequente de título judicial, entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na espécie, da seguinte forma, litteris:

 

“A apuração do crédito, no caso, depende de simples cálculo aritmético, o que autoriza o credor a promover, desde logo, o cumprimento da sentença; e, à ausência de elementos de cálculos para embasar as contas, a lei processual faculta ao Juiz requisitá-los, como foi feito no caso, tudo nos moldes do 475-B, caput e § 1º, do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento da execução - reproduzido pelo art. 509, § 2º c/c art. 524, § 3º, do CPC/2015” [omissis] (STJ, AREsp: 1283028 RJ 2018/0096739-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) (grifei)



No caso, a exequente/agravada instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, eis que perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC.

O presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), não havendo desta maneira, necessidade de liquidação prévia. Desta forma, e em atenção ao caso dos autos, é plenamente possível que o cumprimento da sentença se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC (art. 475-B, do CPC/1973).

Improcede, portanto, tal pleito, não havendo que se falar em aplicação da teoria do distinguishing, de acordo com o comando normativo e a linha jurisprudencial adotada pelos Tribunais Pátrios. Da mesma forma, restou evidenciado que ao caso em exame não é aplicável o art. 509, inciso II, do CPC, como tencionam os agravantes.

Desta sorte, convicto estou que a maioria das questões suscitadas nas razões recursais dos executados/agravantes estão pacificadas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, de forma que não vislumbro o perigo de dano na continuidade da execução, nos termos da decisão proferida pelo Juiz da causa originária, inferindo-se como irretocável o decisório combatido.

No que tange à argumentação de que houve excesso de execução, tal assertiva não merece ser recepcionada. Do exame dos autos originários, constata-se que os cálculos foram apresentados pela agravada, em obediência ao quanto determinado no comando sentencial (ID 471504351 – fls. 148/150), que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 38.027,40 (trinta e oito mil, vinte e sete reais e quarenta centavos) em seu favor, com os juros legais e correção monetária desde o ingresso da demanda.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 86205400), que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)