PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora municipal visando ao pagamento de valores retroativos de gratificação PMAQ-AB, instituída por lei municipal, cuja percepção foi interrompida pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à gratificação PMAQ-AB após interrupção do pagamento; (ii) estabelecer a quem compete o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação PMAQ-AB possui previsão em lei municipal, constituindo direito do servidor quando atendidos os requisitos legais. 4. A comprovação do pagamento anterior da vantagem evidencia o preenchimento originário das condições para sua concessão. 5. A interrupção abrupta do pagamento, sem justificativa legal ou alteração fática, configura ilegalidade administrativa. 6. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A continuidade do exercício funcional e a ausência de prova de suspensão dos repasses ou descumprimento de metas impõem o reconhecimento do direito aos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001265-75.2023.8.05.0034, em que figuram como apelante MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CACHOEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-75.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS contra sentença (ID. 100707291) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da ação de cobrança – processo n. 8001265-75.2023.8.05.0034, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 100707295), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois os requisitos para o recebimento da gratificação PMAQ-AB estão devidamente comprovados nos autos. Narra que é servidora municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, pertencente à atenção básica de saúde do Município de Cachoeira/BA, e que a Lei Municipal n.º 995/2013 instituiu gratificação em razão do implemento do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), da qual faz jus aos valores referentes ao período de dezembro/2016 a maio/2017 (à razão de 25%) e de junho/2017 a julho/2018 (à razão de 50%). Afirma que os pagamentos da gratificação foram realizados regularmente até junho de 2016, conforme comprovam contracheques e fichas financeiras constantes dos autos, tendo sido interrompidos a partir de então sem justificativa legal. Argumenta que, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, restou comprovada nos autos a participação do Município no Programa do Ministério da Saúde, bem como o recebimento da respectiva verba federal, não tendo o Município se desincumbido do seu ônus probatório. Sustenta que a existência de previsão legal vigente (Lei Municipal n.º 995/2013) e a comprovação documental do pagamento anterior da gratificação evidenciam o direito ao recebimento dos valores em atraso, tornando injustificável a interrupção do pagamento. Aponta ainda inconsistência no tratamento dispensado pelo Juízo a quo a casos semelhantes, uma vez que, em processos análogos envolvendo a mesma questão de fundo, o juízo ora admitiu dilação probatória, ora julgou antecipadamente a lide em sentido desfavorável ao servidor, em aparente ofensa à isonomia processual. Invoca, em reforço, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, reformaram sentenças de improcedência em casos idênticos para julgar procedentes os pedidos formulados com base na Lei Municipal n.º 995/2013. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a inversão da sucumbência, com condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões (ID. 100707303). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-75.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421-A), ALINE MARQUES ALMEIDA (OAB:BA64112-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida (ID. 100707291) fundamenta-se no sentido de que a gratificação do PMAQ-AB não representa aumento salarial automático ou verba a ser obrigatoriamente rateada entre os servidores, exigindo a demonstração de requisitos específicos para a sua percepção. O entendimento do Juízo a quo é de que a concessão do incentivo depende da prova da participação efetiva do Município no programa federal, do recebimento dos respectivos repasses e do cadastramento individual do profissional em equipe avaliada, condições que não foram consideradas comprovadas nos autos. Adicionalmente, a decisão ressaltou que qualquer alteração na remuneração de servidores públicos exige lei específica e previsão orçamentária, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa previsto na Constituição Federal. O recorrente alega, em síntese, que o direito ao recebimento da gratificação encontra amparo na Lei Municipal nº 995/2013 e que a adesão do ente público ao programa é fato incontroverso, visto que os pagamentos foram realizados regularmente até junho de 2016. Sustenta que a interrupção do repasse ocorreu sem justificativa legal, cabendo ao Município o ônus de provar eventual descumprimento de metas ou ausência de verba federal, o que não teria ocorrido durante a instrução processual. Por fim, defende que a sentença deve ser reformada para alinhar-se à jurisprudência deste Tribunal, que já reconheceu o direito de profissionais da saúde em situações idênticas na mesma comarca, inclusive em decisões submetidas ao reexame necessário. Com razão o apelante. Esta Câmara, em processo análogo sob relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior havia decidido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. REVELIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidores públicos municipais da atenção básica em face do Município de Cachoeira, objetivando o pagamento de valores retroativos da gratificação PMAQ-AB, referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, com base na Lei Municipal nº 995/2013. 2. Alegação de interrupção injustificada do repasse da verba após junho de 2016, mesmo diante da continuidade da atuação funcional dos autores. 3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira julgando improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção da gratificação. 4. Apelação interposta pelos autores sustentando que os documentos apresentados demonstram o direito vindicado, inclusive com precedentes em casos idênticos. 5. Ausência de apresentação de contestação ou contrarrazões por parte do Município, caracterizando-se revelia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus ao pagamento da gratificação PMAQ-AB, prevista na Lei Municipal nº 995/2013, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Demonstrada a regularidade recursal, inclusive com deferimento da gratuidade da justiça, merece análise o mérito. 8. Os apelantes comprovaram documentalmente o recebimento regular da gratificação até junho de 2016, bem como a interrupção abrupta e sem justificativa da verba a partir dessa data. 9. A continuidade do exercício funcional, somada à ausência de alteração legal ou fática que justificasse a supressão da vantagem, evidencia a ilegalidade do corte da verba, cuja origem encontra respaldo na Lei Municipal nº 995/2013. 10. Competia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se revel. 11. Jurisprudência da própria Corte reconhecendo idêntico direito em situação fática semelhante, com base nas mesmas provas. 12. Correção monetária das parcelas vencidas desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, passando a incidir, a partir de então, apenas a taxa SELIC. 13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos da gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, com base nos valores da última avaliação realizada. Tese de julgamento: É devida a gratificação PMAQ-AB a servidor público que a recebeu regularmente até sua interrupção abrupta e injustificada, sendo ônus do ente público demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado." (Apelação/Reexame Necessário 8000041-44.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025) Desse modo, verifica-se que a situação fática delineada nos presentes autos amolda-se com exatidão ao entendimento já consolidado por esta Corte. A documentação acostada ao processo demonstra, de forma inequívoca, que a servidora recebia a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 995/2013 de maneira regular, o que evidencia o preenchimento originário dos requisitos exigidos para a sua concessão. A interrupção abrupta dos pagamentos a partir de 2016, sem qualquer motivação que atestasse a alteração nas condições do serviço prestado, eventual desempenho insuficiente na avaliação ou a efetiva suspensão dos repasses federais correspondentes, configura conduta desprovida de amparo legal por parte da Administração Pública. Cabia ao Município o ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora para justificar o corte do benefício (art. 383, II do CPC). Como o ente público não se desincumbiu desse encargo probatório durante a instrução processual, a presunção do direito milita em favor da continuidade do pagamento. A manutenção do exercício funcional da agente comunitária de saúde, aliada à plena vigência da legislação municipal que regulamenta a parcela, impõe o reconhecimento do direito aos valores retroativos sonegados. Para que não haja prejuízo à servidora em virtude da omissão administrativa na realização de novas avaliações, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo do passivo o resultado da última avaliação de desempenho realizada antes da suspensão indevida da verba. Diante do reconhecimento do direito autoral, a condenação imposta à Fazenda Pública deve observar os consectários legais pertinentes. Assim, sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora com base nos índices aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Essa sistemática deve ser aplicada até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, que compreende simultaneamente a recomposição do capital e os juros moratórios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Cachoeira ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação PMAQ-AB exigidos na petição inicial, utilizando-se como base de cálculo os valores correspondentes à última avaliação realizada antes da supressão do pagamento, com a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Determino ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por, fim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-75.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421-A), ALINE MARQUES ALMEIDA (OAB:BA64112-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796-A)
VOTO