Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Agravo em Execução Penal: 8057750-03.2023.8.05.0000 Processo do 1º grau: 2002368-27.2023.8.05.0001 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Agravado: Jailton de Souza Ramos Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO: 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS MULTA. RECURSO MINISTERIAL. CONSIDERAÇÃO A QUO DA DATA DE ANTERIOR PRISÃO DO PENITENTE. EQUÍVOCO. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO STJ E DESSE PJBA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº 8057750-03.2023.805.0000 oriundos da 2ª Vara de Execução Penal da Capital, tendo como Agravante o Ministério Público Estadual e agravado Jailton de Souza Santos. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Agravo ministerial, pelas razões expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual irresignado com o Decisum contido no evento 53702155 (em 06.10.2023), que indicou como data base para fins de obtenção de benefícios previstos nas LEP (Lei nº 7.210/84), o marco da sua penúltima prisão (08.09.2017), agitou o presente Agravo em Execução (23476876), aduzindo em breves linhas que a digna Magistrada primeva equivocou-se no decisório vergastado, sustentando que, sabidamente, o marco inicial para consecução de novos benefícios ao reeducando, se dá com sua efetiva prisão para iniciar o cumprimento do castigo e/ou cometimento de falta grave e que assim agindo, feriu o julgador precedente ao quanto estabelecido em legislação e jurisprudência pátrias. Em contrarrazões (id. 53702155, folhas 26/33) pronunciou-se, a defesa técnica de Jailton, pelo improvimento do agravo. A ilustre Magistrada (id. 53702155, em 13.11.2023, juízo de retratação), manteve o julgado fincado à folha 18 (em 06.10.2023). O Parecer Ministerial – id. 54751062 (Bela. Nivea Cristina Pinheiro Leite) manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório.
VOTO Em primeira via de análise, verifica-se que, o Ministério Público Estadual irresignado com o Decisum contido no evento 53702155 (em 06.10.2023), que indicou como data base para fins de obtenção de benefícios previstos nas LEP (Lei nº 7.210/84), o marco da sua penúltima prisão (08.09.2017), agitou o presente Agravo em Execução (23476876), aduzindo em breves linhas que a digna Magistrada primeva equivocou-se no decisório vergastado, sustentando que, sabidamente, o marco inicial para consecução de novos benefícios ao reeducando, se dá com sua efetiva prisão para iniciar o cumprimento do castigo e/ou cometimento de falta grave e que assim agindo, feriu o julgador precedente ao quanto estabelecido em legislação e jurisprudência pátrias. Tem-se que o Penitente teve condenação definitiva, transitada em julgado, no importe de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso (id. 53702155), em razão da AP 0504406-87.2017.8.05.0004, porque infringiu o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP em concurso material de crimes, acusado e provado que no dia 04 de setembro do ano de 2017, por volta das 18h30min, na Rua Manoel Romão, Bairro Alagoinhas Velha, Alagoinhas- BA, os denunciados, agindo em unidade de desígnios/comunhão de esforços subtraíram, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa policial PKN4902, pertencente ao Sr. Antônio Robério de Jesus Santos. Segundo restou apurado, o ofendido pilotava a sua motocicleta quando foi surpreendido pelos denunciados, estes a bordo de uma motoneta Honda/Biz, cor vermelha. Naquele contexto, o denunciado Maurício (que estava na garupa) desceu, seguiu na direção do Sr. Antônio Robério e passou a exigir a entrega do veículo, do capacete San Marino, cor preta, do aparelho celular Motorola/Moto G4 Plus, cor branca, e da carteira, ao tempo em que exibia a arma de fogo que carregava consigo. O denunciado Jailton (piloto), por sua vez, ficou responsável por exercer a vigilância externa e garantir a execução da ação criminosa. Infere-se, outrossim, que, no dia 08 de setembro, por volta das 15:40 horas, na loja de material de construção de nome fantasia “R e S”, situada no Povoado Estevão, zona rural de AlagoinhasBA, os denunciados, novamente agindo em unidade de desígnios/comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de arma de fogo e direcionada à funcionária Priscila Barbosa dos Santos, a quantia de R$179,00 (cento e setenta e nove reais) pertencente ao estabelecimento, além do aparelho celular da marca Samsung, cor preta, e do relógio da marca Lince, cor dourada, pertencente à funcionária. Destarte, os denunciados chegaram ao local a bordo da motocicleta Honda/CG 160 FAN, que haviam subtraído, dias anteriores, do ofendido Sr. Antônio Robério. Assim, o denunciado Maurício (que estava na garupa) desceu da motocicleta, aproximou-se da ofendida e anunciou o assalto, exigindo, pois, a entrega do dinheiro e dos bens, ao tempo em que exibia o revólver da marca Orbea Hermanos, calibre nominal .32, com numeração de série parcialmente suprimida por desgaste natural, municiado com 05 (cinco) cartuchos. O denunciado Jailton permaneceu na frente do estabelecimento, a bordo da motocicleta (ligada), incumbindo-lhe a garantia da execução da ação criminosa (vigilância) e posterior fuga. Ato contínuo, fugiram. Ocorre que a Polícia Militar foi acionada e os denunciados acabaram sendo identificados, perseguidos e abordados. Durante a abordagem, foram encontrados/apreendidos em poder dos mesmos a arma de fogo, a motocicleta e o capacete do Sr. Antônio Robério, a quantia do estabelecimento comercial e os bens da Srª Priscila. (...)” – Sentença no id. 53702155. É entendimento jurisprudencial de que o marco temporal para fins de contemplações de benefícios na execução da pena, a data da última prisão e/ou da última infração disciplinar como termo a quo, e assim o é, no primeiro caso, porque, efetivamente, o penitente adentrara no estabelecimento prisional para fins de cumprir tal condenação. Entende-se a preocupação precedente, em querer buscar aplicar uma decisão mais favorável ao suplicado, porém, como a digna julgadora, por lealdade e zelo profissionais, fez questão de registrar que tal marco (última prisão) vem sendo respaldada por decisões jurisprudenciais, mas que no seu entendimento não pareça ser justo. Digo que tal entendimento é sedutor porque teria o cômputo do ingresso do penitente no estabelecimento prisional, relativo aquela acusação em primeira vez, pouco importando que venha a ter, por concessão de provisória ou outra medida que o valha, sua liberdade restabelecida, inclusive, não se podendo contar, por óbvio, o tempo em que permaneceu em liberdade para fins de concessões de futuros benefícios no âmbito executório da sanção, o que não importa que sua estada anterior não venha a ser computada para efeitos de beneficiar-se de futuras concessões ("a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" - REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018), porém, ainda, seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, entendo que mais ajustado com os critérios, inclusive, administrativos dos Estabelecimentos Prisionais, que tal contagem para fins de deferimento de futuros benefícios, tivesse como marco, realmente, a data da última prisão, contando-se, todavia, o tempo anterior prisional no referido estabelecimento, vejamos alguns julgados da Casa da Cidadania, recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.372/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução". 2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Dessuma-se, pois, ao meu entender, que a douta julgadora precedente, conscientemente (livre apreciar fundamentado) se discrepou do entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, quando fincou seu decisório indicando marco inicial a data de anterior prisão. Merece trazer à colação julgado recente desta Corte de Justiça (1ª Turma da Segunda Câmara Criminal), quando, em idêntica matéria, trazida à apreciação, assim decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICADA AS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO, O JUÍZO PRIMEVO ESTABELECEU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO RECURSAL: ANULAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA, UMA VEZ UNIFICADAS AS PENAS APLICADAS AO AGRAVADO, ESTABELECER A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS COM SENDO A DA PRISÃO REALIZADA NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISUM FUNDA-MENTADO NO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). DECISÃO MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS.AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (Agexpe nº 8005949-53.2020.805.0000, 1ª Turma, da Segunda Câmara Criminal, Rel. Júlio Cezar Lemos Travessa, unânime). Também, a 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal julgou, a demonstrar não tratar-se de matéria nova: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS - 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO NOS AUTOS Nº 302936-33.2016.805.0103. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO: FIXAÇÃO DA DATA BASE, APÓS UNIFICAÇÃO DOS CASTIGOS, Á PARTIR DA PRISÃO REALIZADA NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECEDENTE DO STJ: “Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime no curso da execução penal incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da referida infração. Precedentes. Por outro lado, é consectário do reconhecimento da prática de falta grave, dentre outros, a regressão do regime prisional. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 446.400/SC (2018/0091357-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 29.06.2018)”. MESMO SENTIDO: AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). RECENTE JULGADO DO TJBA: AGESPE Nº 8005949-53.2020.805.0000, REL. DES. JÚLIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, EM 07.05.2020, 1ª TURMA, DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, UNÂNIME. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO (Parecer Ministerial ID. 8805775, Bela. Sônia Maria Silva Brito, em 27.07.2020). AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (J. em 13.08.2020). Assim também firmando a data marco como a da última prisão do revisionando, em consonância com a novel jurisprudência pátria, já decidiu o eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0027607-80.2017.8.05.0000, j. em 17.12.2019, 1ª Turma, da Primeira Câmara Criminal. Portanto, dúvida alguma falece a esse julgador que a decisão fustigada merece reparo, data maxima venia. Pontuou a douta Procuradora de Justiça, em igual entendimento: O recurso comporta provimento, porquanto considerar a data-base no dia da primeira prisão para fins de progressão de regime implica fruir de benefícios executórios mesmo estando em liberdade, entendimento este que não se coaduna com os Tribunais Superiores. Nessa senda, é cediço que para fins de progressão de regime, a data-base a ser fixada é a da última prisão ou da última infração disciplinar, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). A decisão ora agravada acarreta benefícios que somente devem ser concedidos ao penitente após o decurso de lapso temporal sob o efetivo cumprimento de pena, o que não encontra respaldo fático com o presente caso. Desse modo, como bem salientado pelo Parquet, é necessária a modificação da data-base para o dia 23/08/2023, provendo-se o presente agravo. Ante o exposto, com base nos argumentos articulados, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para que seja fixada a data-base em 23/08/2023. (id. 54751062, em 29.11.2023). Ex Positis, irmanado ao pronunciamento ministerial, seguindo a orientação, também, firmada neste PJBA, quando do julgamento dos Agexpe nº 8005949-53.2020.805.0000, julgado em 07.05.2020 ( Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa 1ª turma, da 2ª Câmara Criminal) e 0027607-80.2017.8.05.0000, Relator Des. Aliomar Silva Britto, j. em 17.12.2019, 1ª Turma, da Primeira Câmara Criminal, conheço do presente Agravo em Execução Penal e dou-lhe provimento. É como penso e julgo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. __________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça