PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075073-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENITA NEPOMUCENO BELLINI
Advogado(s): ADEMILSON FAGUNDES DE BRITO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANOEL VITORINO
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA SUSPENDER PROCESSO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.           Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu tutela de urgência incidental destinada à suspensão de Ação de Execução de cotas condominiais em trâmite perante Juizado Especial Cível. A parte agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa entre as demandas, sob o argumento de que o crédito indenizatório pleiteado poderia ser compensado com o débito condominial, bem como a ocorrência de risco de expropriação de seu imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.           Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de prejudicialidade externa a justificar a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre débito condominial e crédito indenizatório ainda ilíquido; e (iii) determinar se o Juízo Cível Comum possui competência para suspender processo em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.           Declara-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo, diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021 do CPC.

4.           Afasta-se a prejudicialidade externa, pois a execução de cotas condominiais e a ação indenizatória decorrem de relações jurídicas distintas, inexistindo dependência lógica ou jurídica entre os julgamentos.

5.           Reconhece-se que a obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel, e é exigível independentemente da apuração de eventual responsabilidade civil do condomínio, conforme art. 1.336, I, do Código Civil.

6.           Rejeita-se a alegação de compensação, pois o crédito indenizatório invocado é ilíquido e incerto, dependente de dilação probatória e de eventual sentença condenatória, não atendendo aos requisitos do art. 369 do Código Civil.

7.           Afirma-se a incompetência funcional do Juízo Cível Comum para determinar a suspensão de processo em trâmite no Juizado Especial Cível, diante da autonomia do microssistema instituído pelo art. 98, I, da Constituição Federal e pela Lei nº 9.099/95, inexistindo hierarquia entre os órgãos jurisdicionais de primeiro grau.

8.           Observa-se que a suspensão por prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador e não se impõe quando ausentes seus pressupostos, conforme orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

 

9.           Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8075073-50.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante HELENITA NEPOMUCENO BELLINI, e como Agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANOEL VITORINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075073-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENITA NEPOMUCENO BELLINI
Advogado(s): ADEMILSON FAGUNDES DE BRITO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANOEL VITORINO
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENITA NEPOMUCENO BELLINI em face de decisão interlocutória (ID 95192119, referente à decisão de ID 532366454 do primeiro grau) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização (processo nº 8162072-08.2022.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental que visava à suspensão do processo de Execução nº 0129581-21.2021.8.05.0001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Causas Comuns.

A controvérsia subjacente envolve duas demandas distintas. A primeira, processo nº 8162072-08.2022.8.05.0001, é uma Ação de Conhecimento ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, na qual se pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em sua unidade residencial (Apartamento 904). A Agravante sustenta que os problemas persistem por mais de uma década, causando danos ao imóvel e a seus bens, e que suspendeu o pagamento das taxas condominiais, almejando uma futura compensação. No curso dessa ação, o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial técnica (ID 95192121).

A segunda demanda, processo nº 0129581-21.2021.8.05.0001, é uma Ação de Execução movida pelo Agravado contra a Agravante perante o 5º Juizado Especial Cível, objetivando a cobrança das cotas condominiais inadimplidas. No âmbito deste processo, houve pedido do Agravado para a penhora e avaliação do imóvel (ID 96509668).

Diante do avanço dos atos na seara do Juizado Especial, a Agravante formulou, na Ação de Conhecimento, pedido de tutela de urgência incidental (ID 95192127), requerendo a suspensão da execução com base no artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido. A decisão agravada fundamentou-se em três pilares: i) a inexistência de conexão entre processo de execução e processo de conhecimento; ii) a distinção entre os objetos das ações, uma vez que a discussão sobre infiltrações não se confundiria com a cobrança de taxas condominiais, de natureza propter rem; e iii) a impossibilidade de o juízo cível comum interferir em decisões proferidas por Juizado Especial Cível, por se encontrarem no mesmo grau de jurisdição.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo. Em suas razões, sustentou o equívoco da decisão ao confundir os institutos da conexão e da prejudicialidade (1); a manifesta dependência lógica entre as demandas em razão da tese de compensação (2); e o perigo de dano irreparável consubstanciado na iminência da expropriação de seu único imóvel residencial que tornaria inútil o provimento jurisdicional na ação de conhecimento (3).

Em decisão monocrática (ID 96281895), esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo. Contra este pronunciamento, a Agravante interpôs sucessivos Agravos Internos (IDs 96508067, 97471486, 97722620 e 98280764).

O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 98461247), pugnando pela manutenção da decisão. Decorreu o prazo sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento principal (ID 99215331).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075073-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENITA NEPOMUCENO BELLINI
Advogado(s): ADEMILSON FAGUNDES DE BRITO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANOEL VITORINO
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO MANTIDA  

Trata-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu tutela de urgência incidental destinada à suspensão de Ação de Execução de cotas condominiais em trâmite perante Juizado Especial Cível.

Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de prejudicialidade externa a justificar a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre débito condominial e crédito indenizatório ainda ilíquido; e (iii) determinar se o Juízo Cível Comum possui competência para suspender processo em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível.

 

             De início esclarece-se que estando o Agravo de Instrumento pronto para julgamento de mérito pelo colegiado, o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser declarado prejudicado, por perda superveniente do objeto, conforme inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do regimento interno deste Tribunal.

 

 Adianto que, no mérito do recurso principal, a insurgência não prospera.

 

A pretensão da Agravante de suspender a execução de um título líquido, certo e exigível, consubstanciado em débitos condominiais, com base na mera expectativa de um direito indenizatório a ser apurado em ação de conhecimento, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A relação de prejudicialidade externa, disciplinada pelo artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, exige uma relação de dependência lógica e jurídica entre as sentenças de mérito, de modo que a decisão de uma causa seja um pressuposto indispensável para o julgamento da outra.

No  caso concreto, essa dependência não se verifica. A Ação de Execução tem por objeto a cobrança de dívida condominial, obrigação de natureza propter rem, que adere ao imóvel e cuja finalidade é o custeio da manutenção da coletividade condominial. Sua exigibilidade decorre diretamente da titularidade do direito real sobre a coisa e do inadimplemento, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Por outro lado, a Ação de Conhecimento movida pela Agravante busca a apuração de responsabilidade civil do condomínio por supostos danos em sua unidade. São, portanto, relações jurídicas distintas. A existência do débito condominial não depende da existência ou inexistência de um crédito indenizatório em favor da Agravante.

Ademais, a alegação de compensação como fundamento para a suspensão da execução mostra-se processualmente inadequada neste momento. O artigo 369 do Código Civil estabelece que "a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". O crédito que a Agravante alega possuir é, por sua própria natureza, ilíquido e incerto, dependendo de complexa apuração pericial para ser quantificado e do trânsito em julgado de uma sentença condenatória para se tornar exigível. Não é possível, portanto, opor uma mera expectativa de direito para paralisar a cobrança de uma dívida que já detém os atributos de liquidez e exigibilidade.

Outro ponto de fundamental importância é a incompetência funcional do Juízo Cível Comum para determinar a suspensão de um processo em trâmite no sistema dos Juizados Especiais. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e a Lei nº 9.099/95 delinearam um microssistema processual próprio, com competências e procedimentos específicos, não havendo relação de hierarquia ou subordinação entre um juízo cível e um juizado especial. A interferência de um sobre o outro violaria as regras de competência absoluta. A suspensão de um processo por prejudicialidade externa, quando cabível entre juízos de mesma competência, é uma faculdade do julgador, e não um dever, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. No contexto de juízos com competências e ritos incompatíveis, a reunião dos feitos é inviável, e a suspensão de um processo pelo juízo do outro se revela medida que extrapola os limites da jurisdição.

Neste sentido colaciona-se jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO LEVADO A LEILÃO E OBJETO DE PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO. Decisão que indeferiu pedido formulado pelos terceiros interessados, ora agravantes, de suspensão da execução e paralisação dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Agravantes que alegam exercerem posse do imóvel há anos e que ajuizaram ação de usucapião para reconhecimento da respectiva propriedade, motivo pelo qual a execução deve ser suspensa até o julgamento final da citada demanda. Responsabilidade solidária do proprietário registral e dos possuidores, na hipótese, sendo facultado ao condomínio exigir o pagamento de um ou de outro. Pretensão dos agravantes à suspensão do processo que não pode ser acolhida, inexistindo relação de prejudicialidade externa com a ação de usucapião, que sequer foi sentenciada. Ademais, ainda que seja julgado procedente o pedido de usucapião, permanece a obrigação dos agravantes pela quitação das despesas condominiais, não apenas pelo caráter "propter rem" da dívida, mas também porque o período discutido coincide com a posse exercida por eles. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332500-12.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023– excertos de ementa) G.N

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Logo, a execução, iniciada em 27.11.2020, não pode ser suspensa com base na ação de conhecimento ajuizada quase dois anos depois, em 09.11.2022, cujo pedido foi julgado improcedente, mesmo tendo sido decretada a revelia da parte ré (fls. 124/126 do Processo n. 0286551-85.2022.8.06.0001). Além disso, não há conexão entre as ações, o que a afasta o risco de decisões conflitantes entre elas. Registre-se ainda que o juízo de origem não atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (fl. 86). 5. A apelante, como responsável pela unidade autônoma no Edifício Izabelle (LJ/2145), possui a obrigação legal de contribuir para as despesas condominiais, conforme o disposto no art. 1.336, I, do CC, segundo o qual: "São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". (...) Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador, em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02111960620218060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024 – excertos de ementa) G.N

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - ADVOGADA NOMEADA PELO CONVÊNIO DA DPE-OAB - RENÚNCIA DO MANDADO - SUSPENSÃO DO PRAZO ANTE A FALTA DE REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL - Preliminar rejeitada - Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Imóvel - Bem em condomínio - Indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles - Arbitramento de aluguel - Termo final - Imissão na posse da exequente - Irrelevante a desocupação anterior do bem pelo executado se não lhe seguiu à formal e solene entrega das chaves ou eventual consignação judicial à parte contrária - Excesso de execução não verificado - Compensação - Descabimento - Crédito incerto e ilíquido - Inteligência do art. 369 do CC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21598112520248260000 São Bernardo do Campo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação por danos materiais e morais distribuída perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé. Remessa dos autos para a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, fundada em conexão com demanda proposta em face de outro réu, havendo risco de decisões conflitantes. Impossibilidade. Diversidade e incompatibilidade de ritos processuais. Opção do autor pelo Juizado Especial Cível que se deu no momento da propositura da ação. Ocorrência da 'perpetuatio jurisdictionis'. Existência de prejudicialidade que impõe a suspensão de um dos feitos (art. 313, V, a do CPC). Precedentes. Competência do Juízo suscitado da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00288217720248260000 São Paulo, Relator: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a lei e com o entendimento jurisprudencial consolidado.

 

III. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus inteiros termos.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA