PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-48.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO APARTADO. CLÁUSULA DESTACANDO A FACULTATIVIDADE DO NEGÓCIO. TEMA 972 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação na qual o autor alegou ter sido cobrado por seguro prestamista que desconhecia ter contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) aferir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve contratação válida do seguro prestamista ou prática abusiva de venda casada; (iii) verificar se a não realização de perícia configurou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão do inconformismo recursal.

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe a verossimilhança das alegações e não dispensa o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

5. A regularidade da contratação do seguro prestamista restou demonstrada pela juntada de proposta de adesão apartada, com expressa indicação do caráter facultativo da adesão e assinatura do consumidor, afastando a alegação de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema Repetitivo nº 972 do STJ.

6. As alegações da parte autora mostram-se contraditórias, ora negando integralmente a contratação, ora afirmando que o seguro foi imposto, circunstância que compromete a verossimilhança da narrativa e fragiliza a pretensão deduzida.

7. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova documental constante dos autos se revela suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.

8. O caso não se amolda ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que pressupõe impugnação específica e coerente da autenticidade da assinatura, inexistente na hipótese, em que há alegações genéricas e incompatíveis entre si, autorizando o distinguishing.

9. Inexistindo ilicitude na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso conhecido e desprovido.

____

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, arts. 370 e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJBA, Apelação Cível nº 8001648-26.2024.8.05.0064, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 10/03/2026; TJBA, Apelação Cível nº 8001759-10.2024.8.05.0064, Rel. Des. Angelo Jeronimo E Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 28/01/2026; TJBA, Apelação Cível nº 8001649-11.2024.8.05.0064, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 16/09/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001753-03.2024.8.05.0064, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 09/12/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001653-48.2024.8.05.0064, sendo Apelante JORGE LUIS DOS SANTOS e  Apelada CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-48.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS DOS SANTOS contra sentença (ID 87776766) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 8001653-48.2024.8.05.0064, proposta em desfavor de  CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.


Em suas razões recursais (ID 87776868), o apelante narra que a ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação por danos morais, sob o fundamento de que lhe foram impostos descontos referentes a seguro prestamista que não teria contratado, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.


Afirma que o contrato apresentado pela ré em sua defesa não passa de proposta de adesão produzida unilateralmente pelo próprio sistema da empresa, convertida em PDF, carecendo, portanto, de força probante. Sustenta que não foram apresentados documentos essenciais à comprovação da contratação, tais como cópia de documento de identidade, comprovante de residência, contrato devidamente assinado pelo autor e aviso de recebimento enviado à sua residência.


Pondera a ausência de apreciação do pedido de perícia. 


No que tange aos danos morais, afirma que estão comprovados nos autos, decorrentes da cobrança indevida de seguro não solicitado e da negativa de crédito quando da tentativa de concessão de crediário. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor com fundamento no art. 14 do CDC e postula o arbitramento de indenização em valor adequado ao caráter punitivo da condenação, referenciando a teoria do punitive damage.


Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, ou subsidiariamente deferida a produção de prova pericial. 


Em contrarrazões (ID 87776869), a apelada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, preliminarmente, argui a existência de advocacia predatória, sustentando que o patrono do apelante possui centenas de ações com o mesmo padrão fático e documental, em violação aos princípios da boa-fé, probidade e lealdade processual, e requer a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC. Também preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.


Quanto ao mérito, alega que o seguro foi contratado mediante proposta apartada, devidamente assinada pelo autor, com plena ciência do caráter opcional da contratação, afastando a tese de venda casada. Sustenta a improcedência do pedido de repetição do indébito por ausência de prova de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, por não estar configurado abalo de repercussão à dignidade do consumidor. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação em danos morais, requer que o valor seja arbitrado com moderação e proporcionalidade, dentro dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.


Os autos foram remetidos a esta instância recursal e distribuídos por sorteio a este órgão julgador.


Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões, a recorrente peticionou no ID 93181093, refutando as teses de advocacia predatória e inobservância à dialeticidade.


Constatada a ausência de intimação da apelada CAIXA SEGURADORA S/A para apresentar contrarrazões ao recurso, o julgamento foi convertido em diligência, nos termos do despacho de ID 99298054.


Em resposta, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões (ID 101319890), nas quais sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos, uma vez que não há prova de que as cobranças do seguro tenham sido realizadas por ela. Defende, ainda, a impossibilidade de devolução do prêmio pago, seja em dobro, seja de forma simples. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais, argumentando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que não houve prática de ato ilícito apto a justificar a compensação pecuniária. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 27 de março  de 2026.



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 



A3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-48.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica


Nas contrarrazões, a apelada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pleiteia a inadmissão do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.


Sem razão. 


Embora as razões recursais apresentem argumentação sintética e, em certos pontos, reiterem fundamentos da inicial, é possível extrair os argumentos pelos quais a parte entende haver necessidade de reforma da sentença, atendendo suficientemente o princípio da dialeticidade. 


Assim, rejeita-se a preliminar


Quanto à alegação de litigância abusiva, não se constata nos autos elementos de prova suficientes à sua configuração, razão pela qual também se rejeita o pedido correspondente. 


Superadas as questões preliminares e estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.


A controvérsia recursal reside em aferir a regularidade da contratação de seguro prestamista. 


Na origem, o autor, ora apelante, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos relativos ao seguro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que vinha sofrendo descontos em sua conta corrente referentes a seguro que desconhecia ter contratado.


O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré apresentou o contrato de seguro, o certificado individual e a proposta assinada pelo próprio autor, não restando comprovada venda casada nem qualquer ilegalidade na contratação.


Irresignado, o autor recorre a esta Corte, ora reiterando a tese de desconhecimento do contrato, ora afirmando que se trata de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 


É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. 


Embora o CDC preveja, em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, e não dispensa a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.


No caso dos autos, tendo o autor inicialmente negado a contratação de seguro, a apelada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia,  juntando aos autos a Proposta de Adesão devidamente assinada (ID 87776746) e certificado individual do seguro (ID 87776747).


Em sua réplica (ID 87776751), o autor apresenta alegações inconsistentes, ora afirmando desconhecer totalmente o negócio, ora alegando que o seguro prestamista foi imposto como "venda casada" atrelada a um empréstimo consignado e afirmando que não teve acesso à apólice, mas apenas ao regulamento geral. 


Nos termos do art. 39, I, do CDC, caracteriza-se venda casada quando há imposição da contratação acessória como condição para obtenção do serviço principal.


Especificamente quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema Repetitivo 972), fixou a seguinte tese vinculante: 


“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”


Voltando os olhos ao caso concreto, constata-se que o seguro prestamista foi contratado por instrumento apartado (ID 87776746), contendo informação clara e destacada de que a adesão era opcional e de que o seguro poderia ser cancelado a qualquer tempo. 


O apelante limitou-se a alegações genéricas e contraditórias, sem apresentar registros de atendimento ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar coação, imposição ou recusa de crédito sem adesão ao seguro.


Portanto, inexistindo prova de vício de consentimento ou prática abusiva, a contratação deve ser considerada válida.


Ao julgar casos análogos, inclusive em processos patrocinados pelo mesmo advogado e com a mesma conformação fática, este Tribunal tem mantido a improcedência dos pedidos. Confira-se: 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO REGULAR EM INSTRUMENTO APARTADO. TEMA 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se alegava a cobrança indevida de seguro prestamista em contrato bancário, sob o argumento de inexistência de contratação válida e de prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação regular do seguro prestamista ou se a cobrança realizada caracteriza prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a declaração de nulidade da cobrança e a condenação à reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso impugna de forma suficiente a valoração das provas e os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e à primazia do julgamento do mérito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 972, veda a imposição de contratação de seguro como condição para celebração de contrato bancário, caracterizando venda casada quando comprovado o condicionamento. 5. A cobrança de seguro prestamista é legítima quando demonstrada a contratação facultativa, em instrumento apartado, com informações claras acerca da natureza do seguro e da possibilidade de adesão ou recusa pelo consumidor. 6. No caso concreto, restou comprovada a existência de proposta específica de seguro prestamista, assinada pela parte consumidora, evidenciando a regular contratação e afastando a alegação de imposição ou abusividade.7. A ausência de prova de condicionamento do contrato principal à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada prevista no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.8. Inexistente a ilicitude na cobrança do seguro regularmente pactuado, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais ou materiais.9. Mantém-se a sentença de improcedência quando alinhada à prova dos autos e à jurisprudência dominante sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido (TJBA - Apelação Cível nº 8001648-26.2024.8.05.0064, Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2026)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DITO DESCONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E VENDA CASADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO QUE DISCUTE APENAS OS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO ACESSÓRIA SEM QUE A QUESTÃO PRINCIPAL TENHA SIDO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação Cível nº 8001759-10.2024.8.05.0064, Relator Des. Angelo Jeronimo E Silva Vita, Quarta Cãmara Cível, julgado em 28/01/2026)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PERFEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADAS, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de que houve comprovação da contratação e da legitimidade da cobrança realizada pela ré/apelada. A autora pleiteia, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora em grau recursal; (ii) definir se o recurso da autora preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (iii) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, se houve contratação entre as partes capaz de legitimar a cobrança e a negativação do nome da autora, bem como se se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural presume a veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção. A preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela ré/apelada, é rejeitada, pois a peça recursal impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide, desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 371 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, caracterizando a autora como consumidora final dos serviços prestados. Cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a ré/apelada o encargo de comprovar a contratação do serviço. A ré/apelada se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica contratual, sendo legítima a cobrança e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A existência de relação contratual e o exercício regular do direito de crédito afastam a configuração de dano moral indenizável. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal, salvo prova em sentido contrário. O recurso de apelação que impugna adequadamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, decide fundamentadamente pela suficiência da prova documental nos autos. Comprovada a existência de relação jurídica contratual, é legítima a negativação do nome do devedor, afastando-se o dano moral indenizável. A majoração dos honorários de sucumbência é devida em grau recursal, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.(TJBA - Apelação Cível nº 8001649-11.2024.8.05.0064, Relatora. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 16/09/2025)


EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. DESCONTOS REGULARES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face de seguradora. 2 - Alegação de venda casada de seguro prestamista e ocorrência de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se existe a chamada "advocacia predatória"; (iii) se houve contratação regular de seguro prestamista; (iv) se ocorreu a prática de venda casada; e (v) se estão caracterizados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante apresentou razões específicas de seu inconformismo, apontando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.  5 - Rejeição da preliminar de "advocacia predatória", por se tratar de circunstância a ser avaliada no contexto probatório e eventuais condutas éticas devem ser apuradas nos foros adequados, notadamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil.  6 - A relação jurídica entre as partes restou comprovada por meio de proposta de adesão devidamente assinada pelo autor/apelante, contendo data, nome completo e CPF do proponente.  7 - Ausência de comprovação de venda casada, uma vez que o apelante não apresentou qualquer documento apto à demonstração desta prática abusiva. 8 - Não comprovação dos descontos supostamente indevidos, limitando-se o apelante a juntar aos autos uma simples captura de tela sem qualquer vinculação clara ao seu nome ou conta bancária. IV. DISPOSITIVO  9 - Recurso a que se nega provimento. (TJBA - Apelação Cível nº 8001753-03.2024.8.05.0064, Relator. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Data de julgamento: 09/12/2025)


O apelante sustenta que o Juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao não deferir a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato de seguro, alegando que os documentos apresentados pela ré seriam produzidos unilateralmente e passíveis de manipulação.


A alegação não prospera.


Conforme já ressaltado, ao longo da marcha processual, o apelante apresentou versões contraditórias. Na petição inicial, afirmou categoricamente que jamais firmou qualquer contrato com as rés e que desconhecia por completo a contratação do seguro. Já na réplica e nas razões recursais, mudou o eixo narrativo para sustentar que a contratação lhe foi imposta como condição para a obtenção de empréstimo consignado, configurando venda casada. 


Essas alegações são logicamente incompatíveis: ou o autor nunca contratou ou houve contratação, ainda que viciada pela alegada venda casada. A oscilação entre essas duas teses ao longo do processo revela a fragilidade da própria narrativa autoral e compromete a verossimilhança das alegações que sustentariam a necessidade da perícia.


É certo que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". 


Contudo, o presente caso não se amolda às balizas fáticas que orientaram a fixação desse precedente, impondo-se o distinguishing.


O Tema 1.061 pressupõe impugnação séria e específica da autenticidade da assinatura, formulada por consumidor que nega ter celebrado o negócio jurídico.


No presente caso, não há impugnação específica e coerente quanto à autenticidade da assinatura, mas sim alegações genéricas e contraditórias. 


Dessa forma, à míngua de impugnação idônea e diante da inconsistência das alegações autorais, o indeferimento da prova pericial grafotécnica revela-se medida legítima, inserida no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), não configurando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Comprovada a regularidade da contratação e inexistindo demonstração de vício de consentimento ou prática abusiva, não há suporte fático para a pretensão de devolução de valores  ou de indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 

A3