PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-31.2014.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s):FABIO RIVELLI, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. REVELIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 2.500,00, em razão da não entrega de celular adquirido pela consumidora em loja virtual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia limita-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando a apelante sua majoração por entender que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade do dano sofrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Relação de consumo configurada entre a apelante, como consumidora final do produto (art. 2º do CDC), e a apelada, como fornecedora do bem (art. 3º do CDC).
4 - Falha na prestação do serviço incontroversa, caracterizada pela não entrega do produto adquirido mesmo após o pagamento integral, corroborada pela revelia da ré.

5 - A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

6 - O valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em consonância com os precedentes desta Corte em situações similares, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, art. 405.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80032858620218050138, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 80014783120218050138, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível; STJ, Súmulas 54 e 362.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000405-31.2014.8.05.0034, em que figura como apelante LAIS MOREIRA DE OLIVEIRA e como apelado RN COMERCIO VAREJISTA S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-31.2014.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIS MOREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira que, nos autos da ação indenizatória de nº 0000405-31.2014.8.05.0034, movida pela ora Apelante em desfavor de RN COMERCIO VAREJISTA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos seguintes termos da parte dispositiva:

 

“Em face do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela aquisição do aparelho celular, a título de indenização por danos materiais, bem como pelos danos morais sofridos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ), para ambos os danos, pelas razões apontadas.

Deixo de condenar, em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do juizado especial, a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95.

Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações.

P.R.I.” 

 

A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos, a teor da decisão de ID. 77852449, reformando a sentença para constar a procedência dos pedidos exordiais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 77852452), sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi aquém do devido e injusto diante do dano provocado. Argumenta que o quantum indenizatório não possui caráter inibidor adequado e requer a majoração da indenização, bem como dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação.

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 77852456).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-31.2014.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da não entrega de um celular adquirido pela consumidora na loja virtual da fornecedora.

 

A apelante limita sua irresignação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração por entender que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade do dano sofrido.

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se caracteriza como consumidora final do produto adquirido (art. 2º do CDC) e a apelada como fornecedora do bem (art. 3º do CDC).

 

No caso em análise, restou incontroversa a falha na prestação do serviço pela ré, que não entregou o produto adquirido pela consumidora, mesmo após o pagamento integral do valor. A revelia da ré, reconhecida na sentença, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

 

Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, é necessário observar que a fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

 

No presente caso, embora seja inquestionável a ocorrência de dano moral decorrente da frustração da legítima expectativa da consumidora e do descaso da fornecedora, o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte em situações similares, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

 

Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. ENTREGA DO BEM REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO. FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DEVERÁ SER FIXADO EM ATENÇÃO À FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPRA QUANDO EFETIVADO O CONTRATO . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ A CONTRARIO SENSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . – MÉRITO: – O ajuizamento teve por objetivo indenizar a autora em razão dos danos causados por conta da entrega, em endereço diverso daquele indicado na compra realizada pela internet, de 02 (dois) pacotes de fraldas, em um valor total de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais, noventa centavos). Como pontuado na sentença, foi reconhecida a responsabilidade da apelada, tendo em vista ser uma relação de consumo e a responsabilidade a ser atribuída in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da aplicação da teoria do risco da atividade econômica. – O valor da condenação em indenização por danos morais deve ser adequado, pois tem finalidade pedagógica, evitando a reincidência do erro . Assim, o valor fixado na sentença, deve ser majorado para fixar a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. – Em aplicação do princípio devolutivo, necessário mencionar que os juros de mora devem ser fixados conforme exposto no art. 405 do CC, a partir da data da compra, quando se deu a relação contratual entre as partes, ex vi Enunciado 54 da Súmula do STJ – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual .”, aplicado a contrário senso. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme o Enunciado 362 da Súmula do STJ pelo qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”, pelo INPC. RECURSO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80032858620218050138, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO AO QUANTUM DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80014783120218050138, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

A majoração pretendida pela apelante não se justifica, uma vez que o quantum arbitrado está adequado aos parâmetros jurisprudenciais para casos desta natureza, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.             

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04