PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000266-77.2025.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL CELESTINO DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDIVÍDUO CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 33 C/C ART. 40, IV, LEI N. 11.343/06.

PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) EM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E FRACIONADOS PARA VENDA, ANOTAÇÕES CONTÁBEIS, BALANÇAS DE PRECISÃO E DUAS ARMAS DE FOGO. CONJUNTURA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU FAVOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE CIDADÃ.

REQUERIMENTO DE REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO PARA QUE SE RECONHEÇA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “d”, CP). ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE, MAS NÃO A CONSIDEROU NO CÔMPUTO SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE, ENTRETANTO NÃO PRODUZ EFEITOS PRÁTICOS NA REPRIMENDA FINAL EM RAZÃO DO QUE DISPÔE O ENUNCIADO SUMULADO N. 231, STJ, QUE SE MANTÉM VÁLIDO E EFICAZ.

PLEITO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA FIXADA. INADMISSÃO. MANDAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. CONDENAÇÃO MANDATÓRIA PELO MAGISTRADO. EVENTUAL ISENÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME ENTEDIMENTO PACÍFICO DO STJ A RESPEITO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA que condenou o ora apelante à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) ao caso; (ii) revisar o cálculo dosimétrico e verificar a a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP) em favor do agente; e (iii) examinar o pleito de afastamento da pena de multa por suposta hipossuficiência econômica do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  As condições para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06) são cumulativas entre si e a ausência de qualquer delas impede a concessão da minorante em questão. Na situação em foco, sobressai-se que, em posse do ora apelante, além de considerável quantidade de entorpecentes entre maconha e cocaína devidamente fracionadas para uso, foram encontrados, ainda, anotações acerca das transações relativa a compra e venda dos entorpecentes, duas balanças de precisão, além de armas de fogo –, aspectos que indicam, com grande premência, a ocorrência de dedicação a atividades criminosas na hipótese e impede o reconhecimento da causa de diminuição respectiva, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Na situação em apreço, é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), mencionada pela Juíza e não considerada no cálculo correspondente, a qual, entretanto, deixa de produzir seus regulares efeitos em razão do limitador imposto pelo enunciado sumulado n. 231, STJ.

5. Em sendo a pena de multa uma opção legislativa justaposta no preceito secundário da norma penal, configurando uma obrigação legal ao julgador, e tendo sido fixada de modo proporcional pela decisora singular no caso concreto, tomando-se por base a sanção privativa de liberdade aplicada ao agente, deve ela ser mantida em todos os seus termos, cabendo eventual dispensa ao Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, LXXIV. CP: art. 33, §§ 2º e 3º; art. 49; art. 59; art. 60; art. 61, II, "j"; art. 65, III, "d"; art. 68; art. 155. CPC: art. 98; art. 932, III. CPP: art. 244; art. 387, § 2º; art. 804. Lei n. 11.343/2006: art. 33, caput e § 4º; art. 40, IV; art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ: REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; Súmula 231/STJ; STJ: AgRg no REsp n. 2.130.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ: REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ: REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190. TJ-BA: Apelação: 80026746320228050150, Relator.: Nilson Soares Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 03/07/2025; STF: Tema 158. TJ-BA: Apelação: 80281412620238050080, Relator.: Antonio Carlos Da Silveira Simaro, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/07/2025."

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000266-77.2025.8.05.0091, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA, em que figura como apelante Gabriel Celestino dos Santos e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelnte (art. 65, III, “d”, Código Penal) a qual, entretanto, não produziu efeitos práticos na pena final aplicada ao agente em virtude das limitações impostas pelo enunciado sumulado n. 231, STJ. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000266-77.2025.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL CELESTINO DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Gabriel Celestino dos Santos em face da sentença de ID. n. 94106728 que, em breves linhas, o condenou à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. n. 85374290) em face de Gabriel Celestino dos Santos porque no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 15h40min, na Rua Camacã, Bairro, Duque de Caxias, na cidade de Ibicaraí/BA foi flagrado transportando 784,14g (setecentos e oitenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, fracionada em 33 (trinta e três) tabletes, e 267,63g (duzentos e sessenta e sete gramas e sessenta e três centigramas)  de cocaína, fracionada em 32 (trinta e duas) porções.

Narra exordial, ainda, que no dia dos fatos o recorrente/acusado também “portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) armas de fogo, sendo 01 (uma) espingarda de fabricação artesanal com cano comprido e alça preta e 01 (uma) espingarda de fabricação artesanal com cano curto”.

A vestibular foi recebida em 06 de maio de 2025 (ID. n. 94106541).

Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas testemunhas e procedido o interrogatório do acusado (ID. n. 94106561).

Devidamente ofertadas alegações finais escritas pela acusação (ID. n. 94106567) e pela defesa (ID. n. 94106721), sobreveio o comando decisório que julgou procedente a ação penal para condenar o ora réu/apelante nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006 (ID. n. 94106728).

Irresignado, Gabriel Celestino dos Santos apresentou o recurso vertical de ID. n. 94106736, no corpo do qual se insurgiu acerca da não aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu favor.

Demais disso, pediu seja considerada a atenuante da confissão espontânea no cálculo dosimétrico procedido.

Por fim, requereu seja afastada a condenação à reprimenda de multa em virtude de suas supostas “parcas condições financeiras”.

Em contrarrazões de ID. n. 94106743, o Parquet local se posicionou pela legalidade da prisão e da prova, pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, além de regularidade da dosimetria da pena fixada.

Na sequência, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID. n. 95720354).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 94169831).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000266-77.2025.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL CELESTINO DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Gabriel Celestino dos Santos em face da sentença de ID. n. 94106728 que, em breves linhas, o condenou à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Em síntese, tem-se que o ora recorrente foi condenado em Primeira Instância depois de ter sido flagranteado, no dia 21 de fevereiro de 2025 na posse de 784,14g (setecentos e oitenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, fracionada em 33 (trinta e três) tabletes, 267,63g (duzentos e sessenta e sete gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína, fracionada em 32 (trinta e duas) porções, além de, na ocasião, estar portando – sem autorização respectiva – 02 (duas) armas de fogo.

Observa-se que materialidade delitiva estava restou corroborada pelos seguintes documentos: Laudo n. 2025 06 PC 000916-01 (ID. n. 94106520); Laudo n. 2025 06 PC 000915-01 (ID. n. 94106521), imagens de ID. n. 94106523, ps. 01-04; Laudo n. 2025 06 PC 000931-01 (ID. n. 94106538); Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000945-01-02-03 (ID. n. 94106538, ps. 05-06); Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000921-01 (ID. n. 94106538, p. 07); Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000944-01-02-03 (ID. n. 94106538, ps. 08-09); Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000915-02 (ID. n. 94106538, p. 10); ); Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000926-01 (ID. n. 94106538, p. 11); Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000936-01 (ID. n. 94106538, p. 12); e Laudo de Exame Pericial n. 2025 06 PC 000916-02 (ID. n. 94106538, p. 14).

Ademais, a autoria também se revelou incontestável, posto que os indícios de responsabilidade do recorrente, inicialmente reunidos durante a etapa inquisitorial, foram devidamente confirmados na instrução por intermédio das declarações das testemunhas ouvidas e confissão parcial do agente.

Escorreita, portanto, a condenação efetivada em Primeiro Grau.

Feita esta breve introdução, passo a análise da apelação propriamente dita, a qual compreende os seguintes pleitos: a) reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado; b) revisão do cálculo dosimétrico para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea; e, por fim, c) o afastamento da pena de multa aplicada em desfavor do recorrente.

É o que, sem mais delongas, passo a fazer.

 

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ESPÉCIE.

A primeira e principal insurgência defensiva se alinha à afirmação de aplicabilidade da causa de diminuição de pena elencada no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos –, pleito que, data máxima venia, não merece albergamento.

De pronto, registro que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, só se aplica ao agente se restar comprovado nos autos ser o agente primário, detentor de bons antecedentes, bem como não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

Art. §4º, Lei n. 11.343/06. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [grifos aditados]

Esplandece-se da redação legislativa que as condições listadas são cumulativas entre si, sobremaneira que o não preenchimento de ao menos uma delas já impõe a negativa de concessão da minorante por parte do juiz.

Na situação em foco, perfazendo um exame detalhado dos cadernos digitais, sobressai-se que, em posse do ora apelante, além de considerável quantidade de entorpecentes entre maconha e cocaína devidamente fracionadas para uso[1], foram encontrados em seu poder, ainda, anotações acerca das transações relativa a compra e venda dos entorpecentes (ID. n. 94106523), duas balanças de precisão (ID. n. 94106523), além de armas de fogo –, aspectos que indicam, com grande premência, a ocorrência de dedicação a atividades criminosas na hipótese.

Nessa linha de intelecção, o STJ possui entendimento pacificado de que “as circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.”:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.

3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.

4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.

5. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art.

33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No recurso, o recorrente pleiteia a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade, considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.

4. A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu, justificando a posterior busca domiciliar. O ingresso no imóvel foi autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de nulidade.

5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro), os quais caracterizam a traficância.

6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico.

7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.

IV. RECURSO DESPROVIDO. [grifos aditados]

(REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

Sendo assim, impossível acatar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do flagrante demonstram a dedicação de Gabriel Celestino dos Santos a atividades criminosas no cenário vertente.

 

DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRIO.

A segunda questão trazida no recurso diz respeito à ocorrência de conjecturado equívoco no cálculo dosimétrico, em especial no que concerne à incidência dos efeitos relativos à atenuante da confissão espontânea em favor do apelante.

Para melhor ilustrar a questão, passo à revisar o cálculo dosimétrico de maneira global o qual, adianto, merece acolhimento, porém, sem que haja repercussões práticas.

Vejamos.

Quanto à primeira etapa da dosimetria, adequada a fixação da pena-base no mínimo-legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa porque não verificadas quaisquer circunstâncias judiciais do art. 59, CP e 42, da Lei n. 11.343/06 desfavoráveis ao agente.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) mencionada pela Juíza e não considerada no cálculo correspondente[2], a qual, entretanto, deixará de produzir seus regulares efeitos em razão do limitador imposto pelo enunciado sumulado n. 231, STJ[3], que se encontra válido e eficaz.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao delito, sendo afastada a agravante.

5. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal.

6. Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada.

TESE DE JULGAMENTO:

1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado.

2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68;

Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190. [grifos aditados]

(AgRg no REsp n. 2.130.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)

Dessa forma, mesmo diante da atenuante em apreço, mantém-se a sanção intermediária nos mesmos 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão do uso de armas de fogo para garantir o sucesso da atividade criminosa, a qual, de modo justificado, foi recrudescida em 1/6, alcançando a reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não há causas de diminuição a serem consideradas, como exposto no decisum guerreado, em razão do adequado afastamento da minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

Pena definitiva consolidada em patamar adequado portanto.

Finalmente, também não há reparos a fazer no que tange ao regime inicial de cumprimento, notadamente porque a justificativa utilizada pelo Juízo primevo – “a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1kg no total), pela diversidade de substâncias (maconha e cocaína), pela presença de petrechos típicos do tráfico (balanças de precisão, papel filme, embalagens), pelas anotações de controle contábil da atividade ilícita e pelo porte de duas armas de fogo - circunstâncias que, embora não valoradas na primeira fase para evitar bis in idem, demonstram maior reprovabilidade da conduta” – justificam a imposição de modalidade de mais severa, fechada, com esteio no  art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Mantidos os demais termos da condenação encartados na sentença.

 

DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.

Por fim, o apelante assevera que a sentença também deve ser retificada para dispensá-lo do pagamento da pena de multa que lhe foi imposta em razão de sua suposta hipossuficiência econômica.

Com a devida vênia, eventuais dificuldades financeiras não podem, jamais, funcionar como escusas para a prática de ilícitos, sob pena de funcionarem como autorização às avessas para indivíduos cometerem crimes sem arcarem com as devidas cominações legais.

Em sendo a pena de multa uma opção legislativa justaposta no preceito secundário da norma penal e tendo sido ela fixada de modo proporcional pela decisora primária, tomando-se por base a sanção privativa de liberdade aplicada ao indivíduo, deve ser mantida em todos os seus termos.

A despeito do assunto, aliás, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui compreensão patente, nesses termos:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. FURTO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM LASTRO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 231 DO STJ VIGENTE E APLICÁVEL. TEMA 190 DO STJ. TEMA 158 DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SEU AFASTAMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso é adequado, tempestivo e interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de questionamento recursal, ao que se passa ao exame das teses aventadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia referentes à dosimetria da pena. 2. A Defesa pleiteia o afastamento do Enunciado de Súmula n. 231 do STJ, com o objetivo de a atenuante da confissão espontânea, reconhecida em Sentença, conduzir a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal . O pedido não comporta acolhimento. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a legitimidade da Súmula n. 231 do STJ, que continua vigente e aplicável. 3 . Pontue-se, por oportuno, o entendimento fixado na apreciação do Tema 190, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. 4. Destaque-se, ainda, o Tema 158, julgado pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese foi fixada nos seguintes moldes: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” . 5. Na sequência, o Apelante pede o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo. A pena de multa constitui, in casu, preceito secundário do crime de furto, inexistindo previsão legal para seu afastamento, ainda que se trate de réu reconhecidamente pobre. 6. Por sua vez, o pedido de redução da multa ao patamar mínimo não comporta acolhimento. Isso porque a Magistrada a quo fixou a sanção pouco acima do mínimo previsto no art. 49 do CP1, em virtude de se tratar de réu reincidente, circunstância apta a elevar, de modo proporcional, a pena pecuniária imposta, dosada em 15 (quinze) dias multa, à razão de um 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos 7. Pedido de isenção do pagamento de custas, em razão da sua hipossuficiência econômica que não deve ser conhecido, pois é da competência do Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça 8 . Por fim, seguindo a análise recursal, também não assiste razão ao Apelante quanto a alegada inobservância da regra contida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo a computar o tempo de prisão provisória cumprida pelo sentenciado, para fins de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, diante da ausência de sucumbência. 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, desprovimento do Recurso . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002674-63.2022 .805.0150, tendo como Apelante Fabiano Carvalho Mascarenhas e, como Apelado, Ministério Público do Estado da Bahia.

(TJ-BA - Apelação: 80026746320228050150, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO CONDENATÓRIO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E TAXATIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO LEGAL. EVENTUAL DISPENSA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pena de multa constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo sua aplicação obrigatória e vinculada à condenação, inexistindo previsão legal para sua isenção por hipossuficiência econômica. A situação financeira do réu já é considerada como critério de dosimetria da pena de multa (art. 60, CP), podendo resultar em sua fixação no valor unitário mínimo legal, mas não justifica sua isenção . O pagamento das custas processuais decorre de expressa previsão legal (art. 804, CPP), constituindo obrigação imposta ao vencido. Eventual suspensão da exigibilidade deverá ser analisada na fase de execução penal. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 80281412620238050080, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2025)

De mais a mais, é pertinente relembrar que o órgão com atribuição para decidir sobre isenção do adimplemento da multa é o Juízo da Execução, como propugna a Corte Cidadã[4], o qual, com esteio nas circunstâncias concretas, poderá se certificar sobre a impossibilidade econômica do sujeito e, caso compreenda devido, outorgar-lhe o favor inserto nos arts. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e 98, CPC.

Isto posto, tem-se que também não assiste razão ao recorrente no que se refere ao pedido de dispensa ou redução da condenação de multa motivada por eventuais dificuldades financeiras experimentadas.

 

DA CONCLUSÃO.

Sendo assim, ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor (art. 65, III, “d”, Código Penal) a qual, entretanto, não produziu efeitos práticos na pena final aplicada ao agente em virtude das limitações impostas pelo enunciado sumulado n. 231, STJ.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7

 


 

[1]784,14g (setecentos e oitenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, fracionada em 33 (trinta e três) tabletes, 267,63g (duzentos e sessenta e sete gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína, fracionada em 32 (trinta e duas) porções.

[2] Sentença de ID. n. 94106735: “Interrogado, Gabriel Celestino Dos Santos negou, parcialmente, as acusações. Indagado sobre os termos da acusação, inicialmente admitiu o fato, porém, disse que estava dentro de casa dormindo quando foi abordado. Melhor explicado sobre a imputação de trazer consigo os entorpecentes em via pública, negou, reiterando que foi preso dentro de casa. Indagado sobre eventual motivo para a polícia ter adotado tal conduta, nada soube dizer, disse também que “as coisas” estavam em seu quarto e não fazia nem uma semana. Indagado sobre atos de comércio, disse que a droga era sua para vender, que pretendia vender. Nega que estivesse transitando e que foi visto pela polícia. Esclareceu que foram apreendidas duas armas de fogo, que tais armas estavam no canto do quarto na parede, no chão, que nenhuma delas estava dentro da bolsa que foi apreendida, que não tinha nada na bolsa, que a droga estava guardada no microondas, dentro do seu quarto, e que as embalagens estavam dentro de uma sacola, que a droga estava num canto e a droga em outro. Disse que tinha somente uma balança de precisão, a qual estava junto com as embalagens”

[...]

Não há agravantes a serem consideradas. Também não há atenuantes a serem aplicadas.

[3] Súmula n. 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

[4] EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada.

3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos.

4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado.

III. Razões de decidir

 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.

7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas.

Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno 12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido.

13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais.

IV. Dispositivo e tese

 14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora." [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16;

CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.

(AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)