TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8055451-19.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOM MARINHO COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: SARAH SOUSA OLLANDEZOS, ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA NASCIMENTO E RAFAEL CARNEIRO CAMPELO FERNANDES IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES EM LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DESCREDENCIAMENTO DO SICAF. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA INIDÔNEA DE LICITANTE. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROPOSTA APÓS ENCERRAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DE SANÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Marcom Marinho Comercial LTDA, visando à anulação das penalidades impostas pela Presidência e Secretaria de Administração do TJBA, consistentes em impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, além de descredenciamento do SICAF, pelo prazo de quatro meses, decorrentes de suposta conduta irregular em pregão eletrônico para aquisição de eletrodomésticos, com base nos arts. 7º da Lei nº 10.520/2002, 121 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e 11 do Decreto Judiciário nº 12/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador; (ii) estabelecer se são legais e proporcionais as penalidades impostas à impetrante pela sua conduta no pregão eletrônico nº 043/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011 permite a interrupção do prazo prescricional com a instauração do processo, retomando-se apenas após até 360 dias destinados à instrução, o que não foi ultrapassado no caso, inexistindo desídia ou paralisação processual relevante. 4. A penalidade foi motivada pela desistência injustificada da proposta vencedora do lote 04, após encerramento da fase de lances, sob alegação de erro material, o que viola o art. 121, X, da Lei Estadual nº 9.433/2005 e os itens 7.3 e 19.12 do edital do certame. 5. A Impetrante teve tempo hábil para corrigir eventual erro durante a disputa, mas permaneceu inerte, sendo o pedido de desclassificação formulado 23 minutos após o fim da fase de lances. 6. O comportamento da Impetrante comprometeu a lisura e a competitividade do certame, tendo potencial de configurar prática abusiva, que afeta a isonomia entre os licitantes e justifica a sanção, ainda que ausente prejuízo financeiro concreto à Administração. 7. O processo administrativo sancionador observou integralmente o devido processo legal, com citação válida, possibilidade de defesa e recurso, sendo a decisão motivada e confirmada por autoridade competente. 8. A sanção aplicada mostra-se proporcional, considerando a gravidade da infração e sua repercussão sobre a moralidade e confiança nos procedimentos licitatórios. 9. A Lei nº 14.133/2021 não é mais benéfica nem revoga o tipo infracional anterior, inexistindo hipótese de retroatividade favorável à Impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, denegada a Segurança. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador no âmbito do Estado da Bahia somente se configura com paralisação injustificada superior ao prazo máximo de 360 dias previsto para a instrução, nos termos do art. 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011. 2. A desistência injustificada da proposta após o encerramento da fase de lances em pregão eletrônico configura infração administrativa e autoriza a aplicação das penalidades previstas em lei e no edital. 3. A existência de tempo hábil para a correção do suposto erro e a inércia da licitante demonstram conduta culposa ou dolosa que compromete a regularidade do certame e justifica a sanção administrativa. 4. A sanção administrativa aplicada no curso de processo regular, devidamente motivada e proporcional à gravidade da infração, não pode ser revista pelo Judiciário sem demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 5. A Lei nº 14.133/2021 não afasta a validade de sanções aplicadas sob a vigência da legislação anterior, tampouco se revela mais benéfica na hipótese em análise, não sendo cabível sua aplicação retroativa. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 108, § 3º, e 109; Lei nº 10.520/2002, art. 7º; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 121, X; Decreto Judiciário nº 12/2003, art. 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8055451-19.2024.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante Marcom Marinho Comercial LTDA e impetradas a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Secretária de Administração do TJBA. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a Segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8055451-19.2024.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela pessoa jurídica Marcom Marinho Comercial LTDA, em face de suposto ato ilegal perpetrado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pela Secretária de Administração do TJBA, relativo às aplicações das penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, bem como, de descredenciamento do SICAF pelo período de 04 (quatro) meses (id. 68759805). Narra o Impetrante, que participou do Pregão Eletrônico nº 043/2018, destinado ao registro de preços para futura aquisição de purificadores de água, fogões a gás, bebedouros elétricos e de pressão, além de fornos micro-ondas, tendo, contudo, sido surpreendido pela atuação desproporcional da Pregoeira, que o penalizou de forma excessiva e contrária aos princípios da boa-fé. Relata que erros de digitação são comuns em certames eletrônicos, especialmente em fases de lances rápidos, bem como, que, no caso concreto, entre o lance válido de R$ 198.000,00 (às 09:54:52) e o lance equivocado de R$ 180.000,00 (às 09:55:19), transcorreram-se apenas 27 segundos - tempo exíguo e propício a falhas, não podendo corrigir o equívoco, pois o sistema de licitações do Banco do Brasil não permite lances superiores ao último valor registrado, razão pela qual, logo após o encerramento da disputa, reconheceu o erro, pediu sua desclassificação e apresentou desculpas. Conta que, apesar da ausência de má-fé, a Pregoeira, de forma abusiva e desarrazoada, desclassificou a empresa Impetrante do certame, apontando descumprimento do art. 121, X, da Lei 9.433/05 e de itens do edital, assim como, em 15/01/2019, encaminhou os autos à Comissão de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de Sanções Administrativas (CPSA), que determinou a instauração de processo administrativo sancionador por meio da Portaria nº 26/2019, publicada em 23/01/2019, tendo sido instaurado o PAD TJ-ADM2019/02166, para apuração de suposta infração decorrente do não cumprimento das regras do edital, conduta enquadrada no art. 7º da Lei 10.520/02, no art. 121 da Lei 9.433/05 e no art. 11 do Decreto Judiciário nº 12/2003. Aduz que, em 31/01/2024, a Comissão Processante aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e determinou o descredenciamento da empresa no SICAF pelo prazo de 04 (quatro) meses, sob a alegação de descumprimento da proposta apresentada, tendo a referida decisão transitado em julgado, no dia 15/08/2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a instauração do processo administrativo. Suscita, preliminarmente, a ocorrência da “prescrição intercorrente” e, no mérito, a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a retroatividade da norma mais benéfica com a aplicação da Le n.º 14.133/21 e a incidência do princípio da proporcionalidade em face da ausência de prejuízo concreto à Administração Pública. Por fim, liminarmente, requer a suspensão das penalidades impostas e a exclusão da Impetrante do “registro da ocorrência registrada como ‘recusa em celebrar contrato’ no SICAF”. No mérito, pugna pela concessão da Segurança, para anular as penalidades impostas. Documentos anexos nos autos digitais. Os autos foram distribuídos, por sorteio, à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, no âmbito da Órgão Especial, em 09/10/2024 (id. 70850929). A liminar pleiteada foi indeferida, com requisição de informações, em 05/11/2024 (id. 72529155). Os respectivos informes foram prestados nos ids. 80381274/80381275 e 80446170. Remetido os autos à d. PGJ, opinou pela inaplicabilidade da “prescrição intercorrente suscitada pela Impetrante, bem como (...) pela denegação da segurança vindicada, em razão da ausência de direito líquido e certo do Impetrante.” (ids. 75546726 e 82049906). No dia 04/06/2025, os autos foram redistribuídos, em face da aposentadoria da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (id. 83842577). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela pessoa jurídica Marcom Marinho Comercial LTDA, em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do TJBA, relativo às aplicações das penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, bem como, de descredenciamento do SICAF pelo período de 04 (quatro) meses (id. 68759805). Preliminar A Impetrante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador, entretanto, tal alegação não merece prosperar. De acordo com o art. 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011, prevê em 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a instauração do processo sancionatório, contados do conhecimento do fato ilícito pela autoridade competente. O § 1º do art. 109 da referida Lei introduziu no ordenamento estadual, a figura da prescrição intercorrente nos processos sancionatórios, deixando clara a leitura deste dispositivo, em conjunto com o § 3º do art. 108 da mesma Lei, que a) instaurado o processo administrativo, a contagem do prazo prescricional é interrompida e reinicia-se apenas após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, b) que este prazo é prorrogável uma única vez por igual período e c) que ao fim deste a contagem do prazo integral de 05 (cinco) anos é retomada. Portanto, o prazo total entre a ciência do ilícito e a conclusão do processo pode atingir até 06 (seis) anos - cinco anos, acrescidos de até 360 dias relativos ao prazo impróprio para instrução. No caso vertente, o processo administrativo foi regularmente instaurado em 23/01/2019, a decisão de primeira instância foi prolatada em 06/02/2024, a decisão final exarada em 24/07/2024 e trânsito em julgado reconhecido em 15/08/2024, não havendo qualquer mácula temporal à tramitação regular do processo administrativo sancionador, que contou com impulso sequenciado e não teve descontinuidade processual relevante e/ou período relevante de inércia da Administração capaz de configurar prescrição intercorrente. Repise-se, que a prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece inerte por período considerável, em razão de desídia ou omissão da Administração, sendo seu marco inicial o último ato processual efetivamente praticado. In casu, a Impetrante ao sustentar sua ocorrência, computou como prazo prescricional todo o período de tramitação do feito, desconsiderando que as decisões proferidas em primeira e segunda instâncias possuem natureza interruptiva da contagem, afastando, portanto, a paralisação alegada. Vale pontuar, que a Lei Federal nº 9.784/99 – suscitada pela Impetrante, é inaplicável ao caso em face da existência de disciplina própria no ordenamento estadual (Lei nº 12.209/2011), bem como, que ainda que sua incidência fosse possível, esta não justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de lapso desidioso superior a 03 (três) anos. Desta forma, na esteira do parecer da d. PGJ (ids. 75546726 e 82049906), rejeito a preliminar. Mérito No mérito, a impetrante sustenta a nulidade do ato administrativo sancionador proferido no âmbito do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2019/02166, por meio do qual lhe foi aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de quatro meses, com correspondente descredenciamento do SICAF, com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Alega, para tanto, vícios substanciais que teriam maculado a validade do referido ato, notadamente: (i) a ocorrência de erro material no lance vencedor; (ii) a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta; (iii) a ausência de prejuízo à Administração Pública; (iv) a desproporcionalidade da sanção; e (v) a retroatividade da Lei nº 14.133/2021. Os fundamentos descritos não merecem acolhimento. Vejamos. O exame do mérito da pretensão passa, inicialmente, pela aferição da legalidade do ato administrativo sancionador. Consoante amplamente demonstrado nos autos, a penalidade aplicada à Impetrante foi motivada pelo fato de a empresa, após sagrar-se vencedora do Lote 04 do Pregão Eletrônico nº 043/2018, ter solicitado sua desclassificação após o encerramento da fase de lances, sob o fundamento de “erro de digitação”. Importante frisar que, durante o pregão eletrônico, a Impetrante manteve conduta omissiva e inerte, mesmo dispondo de tempo hábil entre o último lance ofertado e o encerramento da disputa competitiva, suficiente para corrigir o suposto erro de digitação. Contudo, permaneceu silente, vindo a pleitear a desclassificação apenas após o término da fase de lances, em clara afronta ao disposto no art. 121, inciso X, da Lei Estadual nº 9.433/2005. O próprio edital do certame, nos itens 7.3 e 19.12, já alertava quanto à vedação à desistência da proposta após iniciada a sessão pública, e ainda dispunha expressamente sobre as sanções aplicáveis à conduta da licitante que, sendo arrematante, não encaminhasse, quando convocada, a documentação exigida ou não mantivesse a proposta. Tal conduta, portanto, é tipificada como ilícito administrativo, nos moldes do art. 7º da Lei nº 10.520/2002. No caso concreto, não há controvérsia quanto à desistência da proposta após a conclusão da etapa competitiva, restando evidente nos autos, inclusive com base no histórico extraído do sistema Licitações-e do Banco do Brasil, que a empresa Impetrada se absteve de comunicar qualquer erro durante a sessão de disputa, mesmo tendo ofertado três lances sucessivos em intervalos médios de 25 a 27 segundos. A manifestação de “erro de digitação” somente foi apresentada às 10h25min, ou seja, 23 minutos após o encerramento definitivo da disputa (10h02min). Logo, não há como acolher a alegação de erro material como justificativa hábil à exclusão da penalidade imposta. O comportamento da empresa violou normas legais e editalícias, com potencial de comprometer a isonomia e a celeridade do certame, além de ensejar prejuízos concretos à Administração, que teve de convocar licitantes subsequentes com propostas de maior valor. Sobre o tema, esclareceu a Presidente da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de Sanções Administrativas (CPSA), em informações ratificadas pela Presidência deste Tribunal (id. 80381274): “Cumpre-nos destacar que o pedido de desclassificação da empresa sob a alegação de erro material constitui-se ato imotivado, à medida que, em se tratando realmente de erro, haveria tempo hábil na disputa de lances para solicitar a correção ao Pregoeiro (e não estamos falando das impossibilidades do sistema). O só fato de esperar encerrar a fase, sagrando-se vencedora com preço sabidamente inexequível, denota ao menos culpa na conduta da empresa, o que gera o enquadramento do ato como inidôneo, passível de sanção, conforme consta no próprio edital da licitação, uma vez que impediu que a disputa continuasse com base em preços reais, nos termos do art. 121, X da lei 9.433/2005 e art. 7º da Lei 10520/2005. Trata-se de uma prática comum encontrada nos Pregões, que se refere à chamada participação dos ‘coelhos’, aquelas empresas que ofertam preços quase inexequíveis com fim de ficarem em primeiro lugar da classificação, e logo em seguida não encaminham a documentação exigida ou simplesmente alegam que houve um equívoco na digitação do lance, beneficiando então, outro colocado, que oferta uma proposta com valor maior. (...) a tática do coelho consiste, de forma simplificada, em apresentar uma proposta artificialmente baixa - para ‘sair na frente’ ou ‘assustar’ a concorrência, fazendo com que outros participantes pensem que não conseguirão oferecer preços competitivos. Assim, os concorrentes tendem a desistir ou a recuar dos lances, acreditando que não vale a pena continuar reduzindo seu preço. Porém, o lance mais baixo (do coelho) é insustentável e esse licitante (em conluio com o segundo colocado), posteriormente, não atende aos requisitos de habilitação ou se recusa a assinar o contrato, dando lugar a esse outro licitante, com um valor maior do que o esperado, pois se aproveitou do efeito psicológico gerado pelo coelho nos demais competidores (a desistência em competir, por pensarem que o certame já estava perdido). Por sua vez, ainda há aquele licitante mergulhador, que ingressa na licitação desconhecendo o mercado e suas condições. Em razão disso, ‘mergulha’ na licitação, principalmente naquelas com modo de disputa aberto (lances), ofertando valor extremamente baixo (só percebendo sua inexequibilidade posteriormente). Quando constata a realidade, verificando que venceu a disputa com um preço impraticável, não atende aos requisitos de habilitação ou simplesmente não firma o contrato. Embora haja a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, com fundamento no art. 155, incisos IV, V ou VI, da LLCA, essa previsão sancionadora não é suficiente para resolver o problema em si, uma vez que licitantes nas condições exemplificadas acima dificilmente superam a fase de habilitação. Até serem inabilitadas, entretanto, já abalaram a competitividade e a igualdade entre os participantes, ao distorcer o resultado do certame, ferindo a isonomia e gerando desincentivo à participação daqueles licitantes sérios em licitações futuras, que se veem em desvantagem diante de preços artificialmente baixos. Isso não só compromete a efetividade, mas a credibilidade nos processos licitatórios. A exigência de garantias e a devida sanção administrativa busca atender tanto à lógica do signaling, por parte dos licitantes, quanto do screening, pela Administração (...) de um lado, a empresa que se dispõe a prestar a garantia sinaliza sua atuação responsável, demonstrando solidez e compromisso com a execução do objeto; de outro, o Poder Público efetua uma filtragem eficaz, afastando licitantes aventureiros. (...) Para coibir a prática, os gestores públicos devem autuar processo administrativo contra as empresas participantes da fraude, com o fim de declará-las inidôneas. Não abrir processo poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos. (...). Neste caso especificamente, a própria justificativa da empresa no certame demonstrou que, se cuidasse apenas de ‘erro material’ do lance, haveria tempo suficiente para a sua correção antes do pedido de desclassificação, basta analisar o desenrolar da disputa, reproduzida na petição do Mandado de Segurança, evidenciando que houve um lapso de quase 7 minutos antes de encerrada a disputa, no qual poderia ter pedido a correção do erro do valor, permitindo-se que a disputa continuasse. Entretanto, a empresa deixou escoar o prazo dos lances para somente após o encerramento solicitar a própria exclusão, sob a alegação de ‘erro material’ para o preço apresentado. O fato evidencia um indício contundente da propositalidade da ação (...) Provada a intenção, cabe declaração de inidoneidade, mesmo que não haja prejuízo. (...). Para deixar bem claro: não é necessária a contratação ou prejuízo, pois a fraude não exige a ocorrência do resultado (...) Assim, a lisura do procedimento em que tal ardil se verifica é contaminada e não se pode assegurar que o órgão obteve a melhor proposta, entendida aquela que seria auferida num ambiente concorrencial idôneo, ainda que o caso não tenha abrigado um superfaturamento de preços parametricamente aferido. Pelo exposto, a legislação em vigor demonstra de maneira objetiva que a conduta se enquadra no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, ação que fundamenta a decisão outrora exarada com a aplicação da penalidade. Afastada qualquer ilegalidade na conduta do TJBA, deve prevalecer a presunção juris tantum da decisão final no processo administrativo nº TJ-ADM-2019/02166. Convém ressaltar, mais uma vez, que a empresa reiterou diversas vezes o mesmo argumento defensivo para requerer o afastamento da penalidade, qual seja, inexistência de prejuízo para a Administração uma vez que ela mesma havia pedido a sua desclassificação. Tal argumento não pode prosperar, uma vez que a conduta se enquadra no que determina o artigo 7º da Lei nº 10.520/2005, o qual não estabelece o efetivo prejuízo como requisito (...) Desta forma, afasta-se qualquer hipótese de violação à legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. O TJBA, a par da previsão editalícia, tem o poder-dever de aplicar penalidade de forma auto executória, no caso de prática de atos inidôneos desta monta, corroborado por pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União citada, e nada justifica o controle excepcional do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. (...)” (id. 80381275 - grifei). Quanto à tramitação do processo administrativo sancionador, verifica-se que o procedimento obedeceu integralmente aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O procedimento foi formalmente instaurado por Portaria da Secretaria de Administração do TJBA, com citação válida da empresa para apresentação de defesa prévia, produção de provas, manifestação em alegações finais, emissão de relatório conclusivo pela CPSA, manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência e, por fim, decisão da autoridade competente. Após a decisão administrativa de primeira instância, a empresa interpôs recurso, o qual foi analisado e decidido pela autoridade superior - a Presidência do Tribunal de Justiça - que ratificou a penalidade imposta, conforme decisão publicada no DJE nº 3616, de 24/07/2024. Inexistem, pois, vícios formais ou materiais no iter procedimental sancionador. A fundamentação jurídica do ato punitivo está devidamente motivada nos autos e encontra respaldo nas disposições legais e editalícias que regem a matéria. Em relação à proporcionalidade da sanção, tem-se que a penalidade aplicada à Impetrante é proporcional e adequada à gravidade da conduta apurada. Trata-se de infração que atinge diretamente a seriedade do certame e a eficiência da contratação pública, motivo pelo qual a jurisprudência tem reconhecido a legalidade da aplicação de sanções mesmo em situações em que não houve prejuízo financeiro direto à Administração. A função da sanção administrativa, no âmbito das licitações, não é apenas repressiva, mas também preventiva e educativa, voltada à garantia da boa-fé, da confiança no procedimento e da moralidade administrativa. A aplicação de penalidade abrandada, como a impediente de quatro meses, não extrapola os limites legais nem os princípios da razoabilidade e da individualização da pena. No tocante à alegada retroatividade da Lei nº 14.133/2021, também não assiste razão à Impetrante. O ato sancionador foi praticado sob a égide da Lei Federal nº 10.520/2005 e da Lei Estadual nº 9.433/2005. Registre-se que, em 1º de abril de 2021, foi editada a Lei Federal nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública, enquanto, no Estado da Bahia, sobreveio a Lei Estadual nº 14.634/2023, promulgada em 28 de novembro de 2023, disciplinando a matéria em esfera estadual; diploma legal que, nos termos do seu art. 79, revogou expressamente a Lei Estadual nº 9.433/2005, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2023, e consignou, em seu art. 75, que os contratos assinados antes da data da entrada em vigor da nova Lei, continuariam a ser “regidos pelas normas vigentes ao tempo de sua subscrição”. Ademais, a nova Lei de Licitações não revogou, de forma tácita ou expressa, as infrações previstas na legislação anterior, e tampouco suprimiu o ilícito de “não manter a proposta”. Ao revés, o art. 156, III, da nova lei preserva a possibilidade de aplicação da penalidade de impedimento à empresa que descumpre suas obrigações durante o certame, inclusive com previsão de prazos mais gravosos que o aqui aplicado. Sendo assim, não há falar em retroatividade benéfica, porquanto a novel legislação não é mais benéfica nem mais branda, no caso concreto. Destarte, ausente a demonstração de direito líquido e certo pela Impetrante, na esteira do parecer da d. PGJ e do posicionamento da Presidência desta Corte de Justiça (ids. 75546726, 80381274 e 80381274), conheço, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, denego a Segurança. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão às Autoridades impetradas. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8055451-19.2024.8.05.0000