PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. VÍCIOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração simultâneos opostos contra Acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que determinou a substituição dos veículos adquiridos pela autora por outros do mesmo modelo ou superior, em perfeitas condições de uso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os Aclaratórios de ambas as rés alegam omissões, contradições e erro de fato na apreciação de provas e fundamentos jurídicos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material na análise das provas e fundamentos jurídicos apresentados pelas embargantes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do julgamento. A inexistência de omissão é reconhecida, pois o acórdão embargado apreciou os principais fundamentos jurídicos e fáticos, inclusive quanto ao laudo pericial e à persistência dos vícios nos veículos. A utilização prolongada dos veículos pela autora não afasta o direito à substituição, uma vez que o uso decorreu de necessidade operacional e não implica renúncia tácita aos direitos previstos no CDC. A substituição por veículos “do mesmo modelo ou superior” visa assegurar a efetividade da tutela ao consumidor, não configurando afronta ao art. 18, §1º, I, do CDC. A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou jurisprudências indicadas pelas partes não configura omissão, conforme art. 489, §1º, do CPC. O argumento de inaplicabilidade do CDC à autora é afastado, uma vez que ela figura como destinatária final dos veículos, atraindo a proteção consumerista, conforme jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sendo incabível seu manejo com finalidade recursal substitutiva. Embargos de declaração simultâneos, rejeitados. Tese de julgamento: A omissão somente se configura quando há ausência de enfrentamento de questões relevantes e devidamente suscitadas, o que não se verifica quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente. O uso prolongado do bem defeituoso, motivado por necessidade operacional, não implica renúncia ao direito de substituição previsto no CDC. A substituição por veículo de mesmo modelo ou superior é compatível com a finalidade reparatória do art. 18 do CDC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação do conjunto probatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n. 8002387-85.2020.8.05.0113, em que figuram, como embargantes, BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID. 87032792) E VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (Id. 87821960), e, como embargada a empresa, OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA. - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos simultaneamente, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002387-85.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s):JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, BENTO JOSE LIMA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (Id. 87032792) e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (Id. 87821960), em face do acórdão de Id. 75652850, que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que condenou as rés à substituição dos veículos adquiridos pela autora por outros do mesmo modelo ou superior, em perfeitas condições de uso, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A empresa Bravo Caminhões e Empreendimentos sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao laudo pericial, que teria atestado o perfeito estado dos veículos; A outra embargante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, aponta: (i) erro de fato ao se concluir pela persistência dos vícios; Contrarrazões foram apresentadas por OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME, constantes no Id. 87821960, defendendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas empresas rés. Recursos próprios. Tempestivos Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002387-85.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, BENTO JOSE LIMA NETO
RELATÓRIO
(ii) ausência de enfrentamento da distinção entre os vícios apresentados, o que afastaria a incidência do prazo único do art. 18, §1º, do CDC;
(iii) não apreciação de precedente jurisprudencial invocado na apelação;
(iv) omissão quanto à utilização dos veículos pela autora por mais de 5 anos, o que configuraria enriquecimento sem causa;
(v) determinação de substituição por veículos “iguais ou superiores”, em afronta ao art. 18, §1º, I, do CDC;
(vi) ausência de condenação em honorários de sucumbência pelo pedido de danos morais.
(ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a autora não seria destinatária final;
(iii) utilização contínua dos veículos pela autora como causa impeditiva da substituição;
(iv) ausência de prova documental robusta acerca da inadequação dos bens.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, em face do Acórdão, de Id. 75652850, que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que condenou as rés à substituição dos veículos adquiridos pela autora por outros do mesmo modelo ou superior, em perfeitas condições de uso, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos por Bravo Caminhões (Id. 87032792) A alegada omissão quanto ao laudo pericial não procede. O acórdão (Id. 75652850) enfrentou a questão ao afirmar que, apesar das intervenções, os vícios persistiram, configurando falha de fornecimento nos termos do art. 18 do CDC. Trata-se de inconformismo quanto à valoração da prova, insuscetível de exame em sede de embargos de declaração. Quanto à distinção entre os vícios e ao precedente jurisprudencial invocado, não há omissão, pois a decisão embargada considerou suficiente o histórico de falhas reiteradas e a demora na solução definitiva dos problemas. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não gera nulidade, conforme art. 489, §1º, do CPC. A alegação de enriquecimento sem causa em razão da utilização dos veículos igualmente não prospera. O uso, mesmo prolongado, não configura renúncia ao direito de substituição, especialmente quando a utilização decorreu de necessidade da autora em manter suas atividades. Também não assiste razão quanto à determinação de substituição por veículo “igual ou superior”, medida que visa preservar a efetividade do direito do consumidor e não implica afronta ao art. 18, §1º, I, do CDC. Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, não há omissão no Acórdão prolatado (Id. 75652850), porque o desacolhimento se deu na parte mínima da pretensão deduzida, o que implica dizer que o ônus da sucumbência, de fato, deve ser totalmente suportados pelos réus/embargantes, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Nessa diretiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico . 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 . Agravo interno no recurso especial não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2033292 PR 2022/0327795-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Embargos de declaração da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA,(Id. 87821960) A embargante insiste em alegar erro de fato, pretendendo reexaminar provas. Contudo, o acórdão embargado reconheceu, com base no conjunto probatório, que os vícios não foram sanados de forma definitiva. No tocante à inaplicabilidade do CDC, não assiste razão. A autora adquiriu os veículos como destinatária final, aplicando-se a proteção consumerista, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A tese de que o uso contínuo afastaria a substituição é improcedente, pois a utilização precária dos bens decorreu de necessidade operacional, não caracterizando renúncia ao direito. Portanto, os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem qualquer vício sanável. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, o que se verifica no presente caso. A pretensão recursal, na verdade, busca rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os limites da via aclaratória. As alegações formuladas nos aclaratórios refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo das partes com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Assim, não se constata omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita. Rejeitam-se, portanto, ambos os embargos de declaração opostos. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as empresas. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002387-85.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, BENTO JOSE LIMA NETO
VOTO
(Assinado eletronicamente)