PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, fundada na negativa de fornecimento do serviço em imóvel situado em área de ocupação habitacional consolidada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa da concessionária em fornecer água potável a imóvel localizado em área de ocupação irregular, sob o argumento de ausência de regularidade dominial ou de entraves administrativos; e (ii) saber se a negativa indevida de fornecimento de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir O abastecimento de água potável constitui serviço público essencial e direito fundamental, decorrente da dignidade da pessoa humana, não podendo ser condicionado à regularidade formal da posse ou à superação de entraves burocráticos imputáveis a terceiros. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, inexistindo demonstração de inviabilidade técnica para a prestação do serviço. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A negativa indevida de fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o fornecimento de água potável no imóvel do apelante, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. O fornecimento de água potável, por se tratar de serviço público essencial e direito fundamental, não pode ser negado ao consumidor em razão da irregularidade da posse do imóvel ou de entraves administrativos alheios à sua responsabilidade. 2. A negativa indevida de prestação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.445/2007, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.629.505/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2016; TJBA, Apelação nº 8035951-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 22.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006426-19.2024.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante REGINALDO SANTOS SÁ e como Apelada a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006426-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTOS SA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO SANTOS SA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8006426-19.2024.8.05.0103, proposta contra a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sua irresignação, no ID 92105600, REGINALDO SANTOS SA sustentou, em síntese: (i) que o direito ao saneamento básico e ao acesso à água potável constitui direito fundamental, corolário da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º, 196 e 225 da CF); (ii) que a negativa de fornecimento de água, fundada em entraves burocráticos ou na irregularidade da posse, é ilegal e desproporcional, por se tratar de serviço público essencial; (iii) que a ocupação da área se encontra consolidada há anos, envolvendo famílias vulneráveis, inclusive crianças, idosos e pessoas doentes; (iv) que há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinando o fornecimento de água em situações análogas, inclusive no próprio Conjunto Bosque Verde; e (v) que a sentença incorreu em equívoco fático ao afirmar que a negativa se deu em razão de obras inacabadas, quando, segundo declarações de prepostos da própria EMBASA, o óbice estaria apenas na ausência de lista formal de beneficiários. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Apelada a instalar o serviço de fornecimento de água na residência do Apelante e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No ID 92105773, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 97450632, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006426-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTOS SA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelada apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na exordial de ID 92103704, o Apelante afirmou que, em 07/11/2023, o senhor João Reis, responsável pela Associação dos Moradores das Casinhas do Teotônio Vilela (Conjunto Habitacional Bosque Verde) encaminhou uma solicitação à EMBASA, através de um abaixo-assinado, requerendo a ligação do serviço de abastecimento de água para as casas dos moradores do referido conjunto habitacional. Afirmou que, em 26/12/2023, a Apelante respondeu ao referido requerimento informando que estaria impossibilitada de efetuar a ligação, pois não havia documento que comprovasse o vínculo dos moradores com o imóvel, de modo que não restou à Apelada outra alternativa senão propor a presente demanda. Neste ponto, importa ressaltar que os argumentos de ausência de viabilidade técnica e de irregularidade no título de propriedade do imóvel, indicados na contestação da Embasa como justificativas para a recusa ao fornecimento de água, não merecem prosperar, uma vez que não se coadunam com a supremacia do direito fundamental ao acesso à água e à dignidade da pessoa humana. A água potável é um dos bens mais preciosos e indispensáveis à vida humana e à saúde. O direito ao saneamento básico, que inclui o abastecimento de água, é um direito social fundamental, elencado no artigo 6º da Constituição Federal, e sua efetivação é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. A Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), em seu artigo 2º, inciso I, estabelece a universalização do acesso e a integralidade como princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, assegurando a todos os cidadãos esse direito. O Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007, reforça, em seu artigo 3º, a diretriz de universalização. É cediço que a ocupação de imóveis em áreas de conjuntos habitacionais populares costumeiramente refletem a existência de um complexo problema social e urbanístico. Contudo, a discussão sobre a regularidade da posse do imóvel pelo Apelante ou a conclusão de obras de infraestrutura pelo Município de Ilhéus, apesar de pertinentes em outras esferas (como a ação de reintegração de posse), não podem servir de escusa para negar a prestação de um serviço tão vital quanto o abastecimento de água. O direito à vida, à saúde e à moradia digna não podem ser condicionados à superação de entraves burocráticos ou à resolução de litígios possessórios que se arrastam por anos, como o processo de reintegração de posse mencionado pela Apelante. O Apelante demonstrou que a área possui, ao menos em parte, infraestrutura consolidada, inclusive com fornecimento de energia elétrica em algumas residências, o que corrobora a tese de que a recusa da EMBASA não se baseia em uma inviabilidade técnica. Os artigos 20 a 22 do Decreto Estadual nº 3.060/94, citados pela Apelada em sua contestação, impõem ao responsável pela implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais a solicitação de pareceres técnicos e apresentação de projetos à EMBASA. Ora, se a responsabilidade primária de cumprimento de tais requisitos é do empreendedor (no caso, o Município), a eventual omissão deste não pode ser transferida ao morador para justificar a recusa de serviço essencial pela concessionária, que tem o dever de prestar o serviço a quem efetivamente o utiliza e paga por ele. A obrigação da EMBASA é com o usuário do serviço, independentemente da formalidade da ocupação ou da propriedade do imóvel. Conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial de ID 97450632, “não cabe à concessionária realizar julgamento sobre a condição social do solicitante ou avaliar sua eventual condição de vulnerabilidade”, uma vez que “o fornecimento de água independe de saber quem é o proprietário do imóvel, bastando que as famílias que ali vivem tenham posse do imóvel, sendo as mesmas as responsáveis pelo pagamento do fornecimento dos serviços prestados, tornando-as, portanto, consumidoras”. Ademais, ainda com base nas palavras da D. Procuradoria de Justiça (ID 97450632), impende ressaltar que “já tramita processo judicial que discute a eventual desapropriação da área, cabendo a fiscalização da regularidade do imóvel pelos órgãos competentes, sendo flagrantemente irrazoável a criação de obstáculo a acesso a serviço essencial a pretexto de supostamente fazer cumprir tais regras legais”. Dessa forma, restou claro que a Apelada não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). Assim sendo, deve ser reconhecida a sua responsabilidade civil, de modo que a sentença comporta reparos neste ponto. Esta, também, é a linha de intelecção perfilhada pelo STJ e pelo TJBA, como se observa nos julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. (...) 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1629505/ SE, Rel: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2016) – Ementa integral com grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO HOUVE CORTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,II, DO CPC. CORTE EFETIVADO DE FORMA EQUIVOCADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. JUROS MORATÓRIOS MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABIIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05001573420188050271, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Com relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SEM JUSTIFICATIVA CONVINCENTE. RETARDO NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, APÓS O ADIMPLEMENTO DAS FATURAS VENCIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM R$ 800,00, EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8035951-32.2022.8 .05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80359513220228050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023 – destacamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. CONTRATO E FATURAS EM NOME DO ANTIGO INQUILINO DO IMÓVEL. CONTRAPRESTAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RETIRADA DO HIDRÔMETRO ANTERIOR E FECHAMENTO DO IMÓVEL POR NOVE ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA RÉ AO PROPRIETÁRIO DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . (TJ-BA - APL: 05524828820168050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITOS CONFIGURADOS. CONFISSÃO FICTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses acima listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu, porque revel. 2.Por outro lado, o substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré. 3. O valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito. (TJ-BA - APL: 80268191920208050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021 – destacamos). APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80551016720208050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021 – destacamos). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) condenar a Apelada a disponibilizar o serviço de água potável no imóvel do Apelante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e ii) condenar a Apelada a pagar indenização por danos morais ao Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006426-19.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTOS SA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO