PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SALDO DA CONTA VINCULADO AO PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ANTE O CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. FATO OCORRIDO EM 23/07/2014, QUANDO DA APOSENTAÇÃO DO APELANTE. DEMANDA PROPOSTA EM 01/08/2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103609-05.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103609-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89303278, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 332, §1º, do CPC, e condenando o recorrente no pagamento de custas processuais, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que não se conformando com o julgado, Edson Raimundo de Jesus interpôs este apelo, ID 89303281, sustentando, em síntese, violação ao Tema n. 1150, do STJ, que se refere ao termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento do PASEP. Defendeu a inocorrência da prescrição, pois tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP somente no ano de 2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Entendeu que o depósito de valores inferiores àquele a que faz jus representou falha na prestação do serviço, culminando em danos morais, que merecem ser reparados. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões, ID 89303286, levantando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103609-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em avaliar a possibilidade de manter a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 332, §1º do CPC, por entender prescrita a pretensão de revisar o saldo da conta vinculada ao PASEP. Refuta-se, de logo, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso não apresenta desconexão em relação ao julgado, contemplando argumentações que logram combater os fundamentos manejados pelo a quo e permitindo a exata compreensão das insurgências que são manifestadas. Prefacial afastada. No mérito, verifica-se que o apelante ajuizou a presente demanda, defendendo, em síntese, fazer jus à devida revisão judicial do saldo existente em sua conta PASEP, pugnando, ao final, pela condenação do recorrido no pagamento da quantia de R$ 14.747,07 (quatorze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sete centavos), referente ao saldo que entende ser o devido, já deduzido o valor recebido, além de indenização por danos morais. Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob sistemática dos recursos respetivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC. Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após ter acesso aos extratos DE microfilmagens, o que teria ocorrido em 07/11/2023. Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do ano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. In casu, referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria do apelante, em 23/07/2014, ID 89303006, fl. 3, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão. Tendo o recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 2014, a partir daí passou a correr o prazo decenal, previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória. Como bem salientado na sentença, ID 89303278: “Quanto ao momento em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques sofridos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a data do saque dos valores da conta PASEP é um marco seguro para comprovar essa “ciência inequívoca”, surgindo a partir daí o direito de contestar possíveis erros. […] No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 23/07/14, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato de ID. 456130426, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas. Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 01/08/24, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.” Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, em 23/07/2014, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 01/08/2024, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, rejeita-se a prefacial de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103609-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO