PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO PRAVALER. CURSO DE MEDICINA. EXCLUSÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREPARO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. REJEIÇÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra a sentença que julgou procedentes as pretensões autorais, para assegurar à estudante do curso de Medicina o direito de ingresso retroativo no programa de parcelamento estudantil privado, denominado "PRAVALER", no semestre letivo de 2020.1, determinando a compensação proporcional das parcelas quitadas diretamente à instituição de ensino nas prestações vincendas do financiamento, sob pena de incidência de penalidades, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) a ocorrência de deserção do recurso interposto pela ré PRAVALER S/A pela ausência de comprovação de recolhimento de preparo; (b) a nulidade das intimações dirigidas a patrono destituído após pedido de substituição não cadastrado tempestivamente em cartório; (c) os limites da autonomia didático-científica e financeira das universidades em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; (d) a configuração de publicidade enganosa por omissão decorrente da ausência de informação clara e ostensiva sobre a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento ofertado pelas demandadas; (e) a legalidade da compensação proporcional e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência de comprovação no ato de interposição do apelo, atrelada à inércia da parte recorrente após ser intimada de modo regular para sanar a omissão, acarreta o inevitável reconhecimento da deserção recursal e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. 4. O comparecimento espontâneo da parte em juízo e a interposição do recurso de apelação suprem eventual vício ou nulidade formal de intimações que a antecederam, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e pela ausência de qualquer prejuízo efetivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A autonomia universitária de que gozam as instituições de ensino superior privadas não ostenta caráter absoluto e deve ser exercida nos estritos limites da legalidade e da proteção ao consumidor, sujeitando-se as faculdades de forma integral às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configura publicidade enganosa por omissão, violando o direito básico à informação clara e adequada e a boa-fé objetiva, a veiculação de campanhas publicitárias que oferecem de modo genérico programa de parcelamento estudantil privado de forma ampla, sem esclarecer de maneira visível, ostensiva e acessível ao consumidor médio sobre a expressa exclusão do curso de Medicina das opções participantes. 7. Diante da vinculação da oferta publicitária e da aplicação da teoria da aparência, as fornecedoras que se beneficiam da divulgação conjunta respondem solidariamente pela inserção do estudante no programa facilitado de pagamento, sendo de rigor a manutenção da compensação proporcional das parcelas solvidas antes da tutela e a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal em face do desprovimento das pretensões das rés apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso de apelação interposto por PRAVALER S/A não conhecido, em virtude do reconhecimento da deserção. Segundo recurso de apelação interposto por FACS Serviços Educacionais Ltda. conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau de jurisdição, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem pagos de forma solidária pelas apelantes, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "Configura publicidade enganosa por omissão, violando o dever de informação clara e a boa-fé objetiva, a oferta genérica de parcelamento estudantil privado que omite, de forma ostensiva, a exclusão do curso de Medicina das opções de financiamento". Referências: Artigos 6º, inciso III, 30 e 37, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 85, parágrafo 11, e artigo 1.007 do Código de Processo Civil., Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível número 8035969-87.2021.8.05.0001, Relator Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, julgado em 01/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8035969-87.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes FACS - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS E PRAVALER S.A. e como apelada LUANNE BULHÕES MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação interposto por Pravaler S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FACS - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035969-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, CAIO FAVA FOCACCIA
APELADO: LUANNE BULHOES MELO
Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Apelações interpostas, simultaneamente, por PRAVALER S/A e FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94510448), que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e afastou as preliminares e prejudiciais de decadência e inépcia da petição inicial. No mérito, reconheceu a existência de publicidade enganosa por omissão e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar os efeitos da liminar de ID 101128461, garantindo o ingresso da autora no programa "PRAVALER", nos termos ofertados à época da contratação, determinando a compensação proporcional das mensalidades pagas diretamente à instituição de ensino antes do cumprimento da liminar, nas parcelas vincendas do parcelamento estudantil (ID 94510448, páginas 9 e 10). Ao final, condenou as acionadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada com o resultado, a ré PRAVALER S/A interpôs recurso de apelação (ID 94510450), sustentando a impossibilidade de acolhimento do pedido, asseverando que a autora utilizou documentos referentes a demandas de outros estudantes, não comprovando o efetivo induzimento a erro individualizado (ID 945104). Aduziu que a publicidade continha avisos claros sobre a necessidade de simulação e aprovação cadastral e de garantidores, não havendo garantia de aprovação automática de financiamento (ID 94510450). No tocante à compensação, pontuou que o contrato firmado de prestação de serviços com a universidade constitui ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou coações, não comportando modificação ou retroatividade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (ID 94510450). Pugnou pela reforma integral do julgado para afastar os pedidos iniciais (ID 94510450). A ré FACS Serviços Educacionais Ltda. também interpôs recurso de apelação sob o ID 94510454, requerendo, preliminarmente, a regularização da representação processual e a nulidade das intimações expedidas, sob a tese de que o pedido de substituição de patrono, protocolado no ID 177534483, não foi tempestivamente cadastrado em cartório, resultando em intimações dirigidas a advogado já destituído nos autos, impossibilitado de acompanhar o feito (ID 94510454). Pleiteou, nesse sentido, a devolução integral dos prazos processuais, para obstar o cerceamento de defesa (ID 94510454). No mérito, sustentou que as faculdades possuem autonomia universitária e administrativa para decidir quais cursos são elegíveis aos programas de crédito privado e parcelamentos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em decisões financeiras institucionais (ID 94510454). Defendeu a ausência de publicidade enganosa, afirmando que a exclusão do curso de Medicina foi devidamente informada no site oficial, no período de contratação, inexistindo nexo causal (ID 94510454). Requereu o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido ou, de modo subsidiário, minorar a condenação arbitrada em danos morais (ID 94510454). Após a remessa e regular distribuição do feito, este Relator converteu o julgamento em diligência, por meio do despacho de ID 10248332, ordenando a remessa dos autos à Secretaria, para certificar o efetivo trânsito em julgado da sentença, em face de eventuais partes não recorrentes. Regularmente intimadas as partes litigantes, a Secretaria da Terceira Câmara Cível exarou a certidão de decurso de prazo de ID 103268354, atestando que a ré apelante PRAVALER S/A, devidamente intimada nos termos do despacho de ID 103966580, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de manifestação ou comprovação do recolhimento de preparo (ID 103268354, página 37). É o que importa relatar Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC, c/c artigo 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035969-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, CAIO FAVA FOCACCIA
APELADO: LUANNE BULHOES MELO
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E A DESERÇÃO DO RECURSO DA PRAVALER S/A O juízo de admissibilidade dos recursos constitui matéria de ordem pública, de modo que compete ao órgão julgador verificar, de ofício, o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, antes de adentrar na análise das razões de mérito da insurgência. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, caracterizado pelo recolhimento prévio das taxas judiciárias e custas processuais correspondentes. Dessa forma, nos termos da legislação processual civil em vigor, especificamente sob a regência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de sofrer a sanção de deserção. Essa exigência legal busca garantir o regular custeio das atividades do Poder Judiciário, além de impor um requisito de seriedade e tempestividade aos atos praticados pelas partes litigantes. No caso concreto, verifica-se que a ré apelante PRAVALER S/A interpôs o seu recurso de apelação sob o ID 94510450. Contudo, ao analisar a regularidade formal do ato de interposição, constatou-se a ausência de recolhimento e de comprovação oportuna do preparo na data do protocolo da peça recursal. Diante de tal omissão, e visando assegurar a primazia do julgamento de mérito e a ampla defesa, este Relator determinou, por meio do despacho de ID 10248332, a intimação da ré apelante para que procedesse à devida regularização processual e à comprovação do preparo recursal (ID 10248332). Todavia, apesar de regularmente intimada, nos termos do despacho de ID 103966580, a apelante PRAVALER S/A permaneceu inerte (ID 103268354), e o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou a apresentação das guias e respectivos comprovantes de pagamento do preparo (ID 103268354). Logo, a ausência de manifestação e o descumprimento do dever processual de comprovar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acarretam, de modo imperativo, o reconhecimento da deserção recursal. Não preenchido o pressuposto extrínseco do preparo, obsta-se o conhecimento da apelação, revelando-se inviável o exame das teses meritórias formuladas pela ré no ID 94510450. Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento de recurso de apelação, face a incidência da deserção. DA PRELIMINAR SUCITADA PELA FACS E A REJEIÇÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO A ré apelante FACS Serviços Educacionais Ltda. arguiu, preliminarmente, em suas razões de apelação, a nulidade de todas as intimações que lhe foram dirigidas, após o pedido de cadastramento de seu novo patrono, formulado por meio de petição específica (ID 94510454). Sustentou que, em virtude da ausência de regularização cartorária tempestiva, as publicações de atos judiciais continuaram a ser expedidas em nome do antigo procurador destituído, o que caracterizaria evidente nulidade processual de todos os atos subsequentes, impondo-se a republicação e a devolução integral dos prazos recursais (ID 94510454). Contudo, o sistema processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à defesa, em consonância com o consagrado postulado de que inexistirá nulidade se não houver dano verificado pelas partes. No âmbito da teoria das nulidades processuais, os atos devem ser aproveitados ao máximo quando alcançarem a sua finalidade essencial, sem causar qualquer impedimento ao exercício do contraditório. O Princípio do Pas de Nullité Sans Grief (Não há Nulidade sem Prejuízo) é o fundamento central para rejeitar a nulidade. Na espécie, constata-se que a falha formal na indicação do nome do patrono nas publicações não gerou qualquer obstáculo prático ao exercício das prerrogativas processuais da ré recorrente. Tal circunstância resta evidenciada pelo fato de que a ré FACS Serviços Educacionais Ltda. interpôs o recurso de apelação sob o ID 94510453, com a devida impugnação a todos os termos da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. Dessarte, a interposição do apelo demonstra, de forma inequívoca, a ciência dos termos processuais praticados e a plena viabilidade de manifestação defensiva, o que supre qualquer irregularidade ou vício formal nas intimações que a antecederam. Nesse sentido, a finalidade essencial do ato intimatório, que consiste em dar ciência à parte sobre o andamento do processo para que se defenda, foi integralmente atingida. Nessa diretiva, colho entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022). Dessa forma, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo concreto ao andamento processual, a pretendida decretação de nulidade e a consequente reabertura de prazos configurariam apego exagerado a formalismos desprovidos de utilidade prática, o que atenta contra a celeridade e a razoabilidade da prestação jurisdicional. REJEITA-SE, por essa razão, a preliminar de nulidade de intimação arguida pela apelante. NO MÉRITO, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E OS LIMITES LEGAIS DO MERCADO DE CONSUMO Adentrando na matéria meritória do recurso, impõe-se a análise da tese central defendida pela ré FACS Serviços Educacionais Ltda, amparada na prerrogativa de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (ID 94510454). Sustenta a recorrente que, com base nas previsões constitucionais que regem o ensino superior, as instituições de ensino detêm plena liberdade para definir quais cursos de sua grade curricular estarão abrangidos por parcerias de crédito ou parcelamento privado, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em sua política de gestão atuarial e empresarial (ID 94510454). Ocorre que tal prerrogativa constitucional não ostenta caráter absoluto, encontrando limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais consagrados na própria ordem constitucional, dentre os quais se destaca a defesa do consumidor. A autonomia universitária deve ser exercida em perfeita harmonia com os princípios da legalidade e da função social da atividade econômica, não servindo de justificativa para afastar a incidência de normas de ordem pública, destinadas a coibir práticas comerciais abusivas ou lesivas no mercado de consumo. Os serviços educacionais prestados por instituições de ensino superior privadas qualificam-se como relação de consumo, sujeitando-se integralmente aos ditames e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização da instituição de ensino como fornecedora de serviços e da estudante como consumidora final impõe a observância obrigatória dos princípios que regem a boa-fé objetiva, a transparência e a lealdade contratual. No caso em comento, ao disponibilizar no mercado de consumo facilidades de pagamento e parcelamento estudantil, a instituição de ensino atua em nítida atividade voltada à captação de clientela, portanto, a partir do momento em que decide usufruir dos benefícios mercadológicos de tais parcerias comerciais, a universidade submete-se às regras consumeristas sobre a oferta e a publicidade, não podendo invocar sua autonomia didático-administrativa para se esquivar das responsabilidades civis decorrentes de falhas na prestação de informações claras aos consumidores. Sob este prisma, revela-se inviável a pretensão da recorrente de invocar os princípios da livre iniciativa ou da autonomia financeira e de gestão para legitimar a frustração de expectativas legítimas e razoáveis criadas no espírito do consumidor médio. Se por um lado a instituição de ensino tem a liberdade de selecionar quais cursos participarão de programas de financiamento estudantil privado como o "PRAVALER", por outro tem o dever imperativo de informar os consumidores sobre tais restrições, de forma prévia, inequívoca e inteligível. A omissão ou obscuridade de tais dados viola o direito básico à informação e frustra a confiança legítima estabelecida no momento da contratação. Logo, a livre iniciativa e a busca pelo equilíbrio financeiro da atividade empresarial não podem se sobrepor ao dever de lealdade e transparência, sob pena de se autorizar a captação de estudantes para os quadros da instituição, por meio de propostas de pagamento facilitadas e, posteriormente, impor-se a eles o pagamento integral de mensalidades elevadas, inviabilizando a própria continuidade dos estudos. DA CONFIGURAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO E VINCULAÇÃO DA OFERTA Superado o debate acerca da autonomia universitária, impõe-se a análise da configuração fática e jurídica da publicidade veiculada pelas rés. O exame do acervo probatório demonstra que as demandadas divulgaram, de forma ampla e irrestrita, o programa de parcelamento estudantil privado "PRAVALER", como alternativa de financiamento para calouros e veteranos matriculados na instituição de ensino (ID 94510448). Nesse cenário, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 05 de dezembro de 2019 (ID 94510448). Contudo, os materiais de divulgação institucional omitiram, de forma ostensiva, a informação crucial de que o curso de Medicina estaria excluído de tal benefício, restando evidente que a exclusão não foi apresentada, de maneira clara e tempestiva, no momento anterior à contratação (ID 94510448). Essa conduta viola frontalmente o dever de informação adequada e clara, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige do fornecedor a especificação precisa sobre todas as características, preços e condições de aquisição dos serviços oferecidos no mercado. A omissão de dados essenciais sobre a restrição de cursos no programa de parcelamento estudantil privado reveste-se de gravidade, caracterizando inequívoca publicidade enganosa por omissão, nos exatos termos do artigo 37, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal estabelece que é enganosa qualquer modalidade de informação inteiramente ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, preço e quaisquer outros dados sobre os serviços. Ao omitir a restrição ao curso de Medicina, a publicidade gerou na estudante um estado de erro razoável, induzindo-a a efetuar a matrícula sob a legítima expectativa de que usufruiria do parcelamento oferecido pelas acionadas, restando patente o nexo de causalidade entre a omissão publicitária e a contratação do serviço de ensino. Por força do princípio da vinculação da oferta, inscrito no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação aos produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A responsabilidade civil das rés é solidária, aplicando-se, de forma imperativa, a teoria da aparência, pois a marca do financiamento "PRAVALER" encontrava-se estampada no portal institucional da faculdade FACS (ID 94510448). Sob a ótica do consumidor médio, ambas as empresas atuam em conjunto na cadeia de fornecimento, sendo inviável e abusivo exigir do estudante o conhecimento das nuances e trâmites internos de parcerias comerciais existentes entre as fornecedoras. Essa orientação jurídica alinha-se perfeitamente com a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PROIBIÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA. ARTS. 30, 31, 36 E 37 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer formulada sob o fundamento da negativa de adesão da autora/ apelada ao Programa de Parcelamento Estudantil. 2 . Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 3. Outrossim, com fulcro no art . 6.º, inc. III, do CDC, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 4 . In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que a publicidade veiculada pela IES não continha elementos esclarecedores acerca dos cursos abrangidos no programa, de modo que, em nenhum local, apresenta a informação de que o curso de Medicina não estava contemplado no programa de parcelamento estudantil, o que acabou provocando legítimas expectativas na autora/apelada de ingresso na Instituição, mediante o parcelamento oferecido. 5. Nesse ínterim, ressalta-se que, consoante os arts. 30, 31, 36 e 37 do CDC, a legislação consumerista prioriza as publicidades suficientemente precisas, com informações corretas e claras, para que o consumidor facilmente as identifique, proibindo as propagandas enganosas e abusivas, isto é, que deixem de informar sobre dado essencial do serviço. 6. Sendo assim, o magistrado primevo agiu acertadamente ao fixar o pagamento das mensalidades do curso da autora/apelada, nos moldes da oferta publicitária do programa de parcelamento. 7. Ademais, no que concerne aos danos morais, depreende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) na decisão objurgada mostra-se adequado e suficiente, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação e aos precedentes deste Egrégio Órgão Fracionário. 8. Diante do indeferimento do apelo da parte ré e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (TJ-BA - Apelação: 80368535320208050001, Relator.: DESA. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 31/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, § 3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço. 2. O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil”. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (TJ-BA - Apelação: 80740070820208050001, Relator: Des. ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Publicação: 18/06/2024). DA MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL No tocante ao pedido subsidiário de impossibilidade de compensação formulado pelas apelantes, impõe-se a integral confirmação do provimento jurisdicional de primeiro grau. A sentença recorrida determinou que os valores quitados pela autora diretamente à universidade, até o efetivo deferimento da tutela antecipada, sejam compensados proporcionalmente nas parcelas vincendas do parcelamento estudantil privado que restou estabelecido (ID 94510448). Saliente-se que essa medida revela-se adequada e justa para assegurar a efetividade prática da oferta publicitária e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Como a autora foi impedida de ingressar tempestivamente no programa, por falha na prestação de informações e por publicidade omissiva das rés, tendo que arcar com as parcelas mensais antes da concessão da liminar, a compensação proporcional constitui a única via apta a recompor o estado de coisas ao molde da oferta vinculante, sem acarretar qualquer redução no valor total do curso a ser pago. Ademais, não há falar em ofensa à segurança jurídica ou em violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois o adimplemento das mensalidades decorreu de nítida imposição das circunstâncias criadas pelas fornecedoras, o que afasta a tese de ato jurídico perfeito imutável. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença de primeiro grau fixou a condenação das rés, solidariamente, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, em observância ao comando legal que visa a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da apelada, na fase de segundo grau, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em primeiro grau no percentual de 15% (quinze por cento), devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportado, solidariamente, pelas rés apelantes, em virtude da manutenção da sucumbência integral e do desprovimento de suas pretensões recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela ré PRAVALER S/A, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035969-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, CAIO FAVA FOCACCIA
APELADO: LUANNE BULHOES MELO
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
VOTO